ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Sumário

1. Introdução;
2. Substituição do CT-e;
3. Evento do CT-e;
4. Disposições gerais.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá tratar sobre os procedimentos que contribuinte deve adotar quando houver erro na emissão do CT-e e passou o prazo para efetuar o cancelamento.

2. SUBSTITUIÇÃO DO CT-e

Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos da legislação, deve ser observado:

O tomador indicado no CT-e original deve registrar “Evento do CT-e”, descrito no inciso XV do § 1º do art. 213-A-E do RCTE/GO;

Após o registro do evento, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte’, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

Após a emissão do CT-e de anulação, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: ‘Este documento substitui o CT-e ‘número’ de ‘data’ em virtude de tomador informado erroneamente.

O disposto no parágrafo acima não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar

3. EVENTO DO CT-E

A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e". são eles:

Cancelamento;

Carta de Correção Eletrônica;

EPEC.

Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;

MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;

MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;

Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;

Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;

Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;

Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;

Cancelado CT-e complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referência o CT-e original;

Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;

Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;

Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;

Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.

Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.

Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte:

Pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador envolvidos ou relacionados com a operação descrita no CT-e;

Por órgãos da Administração Pública direta ou indireta.

A administração tributária deverá transmitir o registro do evento para o ambiente nacional do CT-e.

Os eventos serão exibidos na consulta pública, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária deve disponibilizar consulta pública relativa ao CT-e, no endereço eletrônico cte.sefaz.go.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta);

Após o prazo previsto no parágrafo anterior, os dados relativos ao CT-e podem ser substituídos pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.

A consulta ao CT-e pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-
e consultado, nos termos do MOC.

A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

O transportador pode utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento de anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte somente após a emissão do CT-e substituto.

Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

O prazo para registro do Evento do CT-e será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

O tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. Além disso, o tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

Fundamento Legal: Art. 213-R-A e Art. 213-A-E do Decreto nº 4.852/97