DEPÓSITO FECHADO
Sumário
1. Introdução;
2. Remessa e retorno de mercadoria para armazenagem em Depósito Fechado;
3. Saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento.
1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas, muitas vezes necessitam de mais espaço físico, para manter seus estoques, ou por motivo de logística, custo surge na sua maioria à necessidade de possuir outros estabelecimentos, para manter seus estoques em endereços diferentes da empresa.
Dessa forma, a empresa cria um outro estabelecimento apenas para essa finalidade, ou seja, armazenamento de mercadorias próprias. A este estabelecimento é dado o nome de depósito fechado.
Depósito fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenagem/guarda de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas, diferente de armazém geral, que guarda/armazena em seu poder as mercadorias de terceiros por um determinado período.
2. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIA PARA ARMAZENAGEM EM DEPÓSITO FECHADO
Depósito fechado é uma filial, exclusivamente, para armazenagem/guarda de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas, diferente de armazém geral, que guarda/armazena em seu poder as mercadorias de terceiros por um determinado período.
Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, deve ser emitida nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
Valor da mercadoria;
Natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO;
Dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS (art. 79, I,” j” do Decreto nº 4.852/97) com CFOP 5.905
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
Valor da mercadoria;
Natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA; com CFOP 5.906
Dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.
Observação: nas operações interestaduais há incidência de ICMS, observar se o produto possui algum benefício fiscal
4. SAÍDA DE MERCADORIA ARMAZENADA EM DEPÓSITO FECHADO, COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO
As operações de saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, serão acobertadas por NF-e emitidas pelo depositante, nas quais constará:
a) valor da operação;
b) a natureza da operação: 5.105 ou 6.106 – Venda de mercadoria que não deva por ele transitar, conforme o caso;
c) destaque do ICMS, se devido;
d) a indicação de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
A mercadoria deve ser acompanhada, no seu transporte, por esta nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
O depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal de retorno simbólico, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b) natureza da operação: " 5.907, natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA";
c) indicará:
- No campo informações adicionais da NF-e, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar às mercadorias.
- No campo “documento fiscal referenciado “da NF-e, a chave de acesso da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
- Faculta-se ao depósito fechado emitir uma única nota fiscal de retorno simbólico.
Observação: Os dados da NF-e de retorno simbólico, tais como: o número, a série e a data de emissão; e, a data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, deverão ser indicados pelo depósito fechado, no verso do DANFe da NF-e emitida pelo depositante.
Fundamento legal: art. 18 ao 21 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/98