ADICIONAL DE ALÍQUOTA
Benefício Fiscal
Sumário
1. Introdução;
2. Adicional de 2%;
3. Benefício fiscal – redução de base de cálculo;
4. Direito ao crédito do adicional de alíquota.
1. INTRODUÇÃO
O Estado de Goiás através do seu regulamento determinou o adicional de alíquota para uma lista de mercadorias, cujo na emissão do documento fiscal o contribuinte deverá majorar a alíquota da operação para efeito do recolhimento do imposto. Entretanto, o foco desta matéria será o cálculo do ICMS quando na operação houver benefício de redução de base de cálculo Adicional de 2%.
O Boletim INFORMARE Nº7/2021 traz a relação das mercadorias que na operação interna terão um acréscimo de 2% em suas respectivas alíquotas. Vimos neste mesmo boletim que na emissão de nota fiscal relativa à operação com os produtos relacionados no Anexo XIV do RCTE, a alíquota a ser utilizada será a alíquota especificada no art. 20 ou Anexo I do RCTE somada ao percentual de 2%. Assim, se um produto possui alíquota de 17% e está sujeito ao adicional do Protege, a alíquota a ser informada na nota será de 19%.
Mesmo tendo sido apurado o valor do ICMS a recolher com a aplicação da alíquota interna majorada para 19%, é exigido o recolhimento do adicional de alíquota, em documento de arrecadação em separado, conforme previsto no art. 5º da IN 784/06-GSF.
2. BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
No caso em que ao contribuinte lhe for concedido um benefício de à redução da base de cálculo, este calculará o valor correspondente ao imposto, aplicando, sobre o valor da base de cálculo reduzida, os seguintes percentuais (utilizando o exemplo do tópico anterior): de 19% no documento fiscal, cujo valor destacado será levado a débito na escrita fiscal, e de 2% para o adicional destinado ao PROTEGE, a ser pago em DARE distinto
Vamos utilizar como exemplo o benefício que trata o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO (de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização). Se considerada uma operação de R$ 1.000,00, então tem-se:
- Base de Cálculo = 1000,00 x (11/19) x 100 = 578,95;
- ICMS destacado na nota fiscal e que será debitado na escrita fiscal = 578,95 x 19/100 = 110,00;
- ICMS PROTEGE a ser recolhido em DARE distinto= 578,95 x 2/100 = 11,58. Considerando que o contribuinte se creditará desse valor, a carga tributária será de 11%;
- A alíquota a ser discriminada, portanto, no documento fiscal será de 19%;
- O valor correspondente ao adicional de 2%, destinado ao PROTEGE, a ser quitado em DARE distinto, deve ser pago até a data de vencimento do ICMS normal. Este último tem vencimento no 1º dia seguinte ao do encerramento do respectivo período (art. 71 do RCTE-GO) e deve ser pago até o 5º dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração (art. 75 do RCTE-GO e IN 155/94-GSF, com alteração da IN 1.381/18-GSF). Logo, o pagamento do adicional de 2% também ocorrerá no mês seguinte à apuração.
3. DIREITO AO CRÉDITO DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA
Quanto ao crédito correspondente ao adicional de alíquota, cujo objetivo é evitar a duplicidade de pagamento da contribuição ao PROTEGE, será apropriado no período de apuração relativo ao mês do efetivo recolhimento. Se tomado o período de apuração de março do ano X, o ICMS normal (19%), assim como o adicional de 2% (DARE distinto) serão pagos em abril e, consequentemente, o crédito apropriado também em abril, com o devido lançamento em “Outros Créditos” no Registro E111 (código GO020001) da EFD.
O pagamento do adicional de 2% na alíquota do ICMS, destinado ao PROTEGE, não exime a consulente, beneficiária da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO da contribuição, para o mesmo Fundo, do valor correspondente ao percentual de 15% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, estatuído no art. 1º, § 3º, inciso I, alínea “b” do Anexo IX do RCTE-GO.
Fundamento legal: citados no texto