CRÉDITO PRESUMIDO

Sumário

1. Introdução;
2. Crédito presumido;
3. Credenciamento;
4. Alíquotas do crédito presumido;
5. Documento fiscal;
6. Apuração débito/crédito.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá expor sobre a opção pelo crédito presumido pelo produtor rural ou extrator de substância mineral, previsto na Instrução Normativa nº 673/04-GSF e como deverá ser feito o credenciamento, emissão do documento e apuração do imposto.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

Sobre o crédito presumido de ICMS, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, estabelece:

Art. 63. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

§ 1º A opção pela utilização do crédito presumido feita pelo contribuinte deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.

[...]

Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:

[...]

V - produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação do crédito presumido deve ser feita:

[...]

b) pelo estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil e pelo substituto tributário pela operação anterior, na forma disposta na legislação tributária.

Ainda sobre o assunto, a Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, estabelece:

Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas no art. 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.

3. CREDENCIAMENTO

Diante do exposto no tópico anterior, quanto ao crédito presumidofacultado, ao contribuinte, mediante credenciamento, utilizar-se do crédito presumido, previsto no art. 14 da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS, nos termos do art. 3º, da referida Instrução;

4. ALÍQUOTAS DO CRÉDITO PRESUMIDO

O produtor ou o extrator deve aplicar sobre o valor do imposto devido, na operação sujeita às alíquotas a seguir indicadas, os percentuais de crédito presumido, correspondentes às seguintes espécies e produtos:

De 12% (doze por cento):

a) agrícola, 18% (dezoito por cento);

b) avícola, 30% (trinta por cento);

c) bovino ou bufalino:

1. fêmea, 19% (dezenove por cento);

2. macho, 10% (dez por cento);

c-1) suíno, 40% (quarenta por cento);

d) madeira, 2% (dois por cento);

e) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 2% (dois por cento);

f) mineral, 2% (dois por cento);

De 17% (dezessete por cento):

a) agrícola, 13% (treze por cento);

b) madeira, 1% (um por cento);

c) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 1% (um por cento);

d) mineral, 1% (um por cento).

A apropriação do crédito presumido, nos termos da instrução aplica-se ao substituto tributário pela operação anterior, que deve utilizá-lo em substituição ao produtor agropecuário e ao extrator substituídos;

O Crédito presumido deve ser feita no momento:

a) da emissão do documento correspondente à operação ou prestação tributada, pelo:

1. órgão fazendário;

2. produtor ou pelo extrator que emite a própria nota fiscal e faça a escrituração fiscal;

b) do pagamento, pelo substituto tributário, do ICMS devido pelo substituído.

5. DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte deve consignar, normalmente, na nota fiscal que acobertar a operação de saída, os valores da operação, da base de cálculo e do destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota, além do número do seu termo de credenciamento.

A tributação segue a regra geral, com a aplicação das alíquotas previstas na legislação (art. 20, Decreto nº 4.852/97 – RCTE), e o disposto no art.14, da IN nº 673/04-GSF;

6. APURAÇÃO DÉBITO/CRÉDITO:

O contribuinte deverá escriturar os documentos fiscais referentes à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento, e à utilização de serviço de transporte ou de comunicação, sem crédito do imposto;

Deverá proceder ao registro, nas saídas, do valor do crédito presumido relativo a cada nota fiscal emitida, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e a apuração e apropriação do valor do crédito presumido;

Na apuração do ICMS, o valor total do crédito presumido lançado nas saídas deverá ser escriturado no campo próprio da EFD.

O pagamento do saldo devedor do ICMS, apurado mensalmente pelo produtor ou pelo extrator credenciado deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) próprio, junto à rede arrecadadora, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do respectivo período de apuração. 

Fundamento Legal: citados no texto e o Parecer nº 0592/2013–GEOT