DIFAL SIMPLES NACIONAL
Mercadorias Para Comercialização
Sumário
1. Introdução;
2 Situações em que não haverá cobrança do DIFAL;
3. Difal (simples nacional) – benefício fiscal;
4. Cálculo do DIFAL;
5. Difal – vencimento, pagamento e devoluções.
1. INTRODUÇÃO
DIFAL é o ICMS que corresponde à diferença entre a alíquota interna utilizada em Goiás e a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem.
Ocorre quando da aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural por contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional.Equipara-se à aquisição- a transferência de mercadorias entre estabelecimentos interestaduais da mesma pessoa jurídica.
3. SITUAÇÕES EM QUE NÃO HAVERÁ COBRANÇA DO DIFAL
Nas aquisições interestaduais das seguintes mercadorias não será cobrado o DIFAL:
Sujeitas ao regime de substituição tributária;
Que serão utilizadas como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria adquiridas por estabelecimento industrial;
Mercadorias relacionadas no Anexo II do Decreto nº 9.104/17;
Adquiridas por contribuinte franqueado, cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada;
Adquiridas por contribuinte que tenha auferido receita bruta acumulada, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Nas situações em que o contribuinte não tenha completado os 12 (doze) meses de atividade, deverá observar as regras da proporcionalidade previstas no Dec. 9104/17, art. 1º, § 3º, III, “a” e “a-1”, para fins de apuração da Receita Bruta a ser utilizada no cálculo do DIFAL (Simples Nacional).
A não aplicação da cobrança do DIFAL especificadas acima tem alicerce na isenção prevista no art. 6º, inciso CXXIV, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 -
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE
A ultrapassagem do limite referido no tópico “E” em determinado período de apuração:
Obriga o contribuinte ao pagamento do DIFAL (Simples Nacional) correspondente ao período de apuração em que houver a ultrapassagem do limite;
Não impede que o pagamento volte a ser dispensado nos períodos de apurações seguintes, nos quais o limite não tenha sido ultrapassado;
A Receita Bruta utilizada para aferição do limite é a definida no § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/06.
4. DIFAL (SIMPLES NACIONAL) – BENEFÍCIO FISCAL
O contribuinte poderá utilizar somente o benefício fiscal da redução da base de cálculo nos termos do inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, por meio das fórmulas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 9.104/17, de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento).
Este benefício NÃO PODERÁ SER APLICADO nas aquisições de:
a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;
c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;
d) couro verde e couro salgado.
Para utilização do benefício fiscal acima, não será exigida a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE, a seguir transcritos:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - Esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;
II - Não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
(...)
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal:
A opção por utilizar ou não o benefício fiscal, ACIMA, em determinada operação correspondente à aquisição, independe de quaisquer formalidades e pode ser feita individualmente por espécie de mercadoria
5. CALCULO DO DIFAL
Para calcular o ICMS relativo ao DIFAL - SIMPLES NACIONAL, devem ser utilizadas as seguintes fórmulas:
– Se o contribuinte optar pela fruição do benefício fiscal, adotará:
a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento):
b) nas demais aquisições interestaduais:
OBS: quando o código da CST ou do CSOSN da nota fiscal de aquisição possuir como primeiro algarismo “0”, “4”, “5”, “6” ou “7”, para fins de cálculo do DIFAL será utilizado o índice de 4,49% (mercadorias submetidas às alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, Res. do Senado Federal 22/1989). Se o primeiro algarismo for: “1”, “2”, “3”, ou, “8”, será aplicado 7,87% (mercadorias submetidas à alíquota de 4%, Res. do Senado Federal 13/2012).
– Se o contribuinte NÃOOPTAR pela utilização do benefício fiscal, DEVERÁ CALCULAR O DIFAL (SIMPLES NACIONAL), utilizando a seguinte fórmula(vedada a utilização de quaisquer benefícios fiscais):
Onde os elementos da fórmula acima significam:
DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;
Voper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
AICMS INTRA= coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria;
AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.
OBS:
- Essa fórmula só é vantajosa, se a alíquota nominal interna (AICMS INTRA), art. 20 do RCTE for igual a 12% e a alíquota do ICMS interestadual aplicável (AICMS INTER) for também 12% (procedente do Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo), pois nesse caso não haverá nada a recolher para o DIFAL (Simples Nacional).
Não integra o valor da operação – Voper – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o valor do frete;
Quando os produtos constantes da nota fiscal de aquisição, possuírem tratamentos tributários diversos e for impossível atribuir aos valores do frete, individualmente a cada mercadoria, a atribuição deve ser feita na proporção que o valor de cada mercadoria representar no valor total da nota. (§ 4º do art. 3º do Dec. 9.104/17).
Para o cálculo do DIFAL (SIMPLES NACIONAL), mesmo que não tenha sido destacada a alíquota na nota fiscal de origem da mercadoria ou serviço, prevalece à alíquota interestadual prevista, em Resolução do Senado Federal, para as operações e prestações interestaduais, ainda que:
a) no Estado de origem, as operações ou prestações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;
b) o remetente seja optante pelo Simples Nacional.
6. DIFAL – VENCIMENTO, PAGAMENTO E DEVOLUÇÕES.
O ICMS relativo ao DIFAL (SIMPLES NACIONAL) deve ser apurado a cada operação e totalizado mensalmente pelo destinatário.
O pagamento deve ser efetuado até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código da receita 4502.
Os contribuintes do Simples Nacional devem elaborar o Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas à Comercialização, conforme modelo constante do Anexo I do Decreto nº 9.104/2017, o qual deve ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
O contribuinte do Simples Nacional que efetuar devolução de mercadoria em período posterior ao da aquisição pode:
a) deduzir o valor do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional) pago quando da aquisição da mercadoria, do valor que tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras aquisições interestaduais;
b) solicitar a restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de impossibilidade de dedução em futuras aquisições.
No caso em que o valor do ICMS do DIFAL (SIMPLES NACIONAL), correspondente à mercadoria devolvida, seja superior ao ICMS devido relativo às demais aquisições, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente utilizado (como um “conta-corrente” do ICMS).
Fundamento Legal: Decreto nº 9.104/17 e demais citados no texto.