DIFAL SIMPLES NACIONAL
Mercadorias Para Comercialização

Sumário

1. Introdução;
2 Situações em que não haverá cobrança do DIFAL;
3. Difal (simples nacional) – benefício fiscal;
4. Cálculo do DIFAL;
5. Difal – vencimento, pagamento e devoluções.

1. INTRODUÇÃO

DIFAL é o ICMS que corresponde à diferença entre a alíquota interna utilizada em Goiás e a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem.

Ocorre quando da aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural por contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional.Equipara-se à aquisição- a transferência de mercadorias entre estabelecimentos interestaduais da mesma pessoa jurídica.

3. SITUAÇÕES EM QUE NÃO HAVERÁ COBRANÇA DO DIFAL

Nas aquisições interestaduais das seguintes mercadorias não será cobrado o DIFAL:

Sujeitas ao regime de substituição tributária;

Que serão utilizadas como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria adquiridas por estabelecimento industrial;

Mercadorias relacionadas no Anexo II do Decreto nº 9.104/17;

Adquiridas por contribuinte franqueado, cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada;

Adquiridas por contribuinte que tenha auferido receita bruta acumulada, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Nas situações em que o contribuinte não tenha completado os 12 (doze) meses de atividade, deverá observar as regras da proporcionalidade previstas no Dec. 9104/17, art. 1º, § 3º, III, “a” e “a-1”, para fins de apuração da Receita Bruta a ser utilizada no cálculo do DIFAL (Simples Nacional).

A não aplicação da cobrança do DIFAL especificadas acima tem alicerce na isenção prevista no art. 6º, inciso CXXIV, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 -

Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE

A ultrapassagem do limite referido no tópico “E” em determinado período de apuração:

Obriga o contribuinte ao pagamento do DIFAL (Simples Nacional) correspondente ao período de apuração em que houver a ultrapassagem do limite;

Não impede que o pagamento volte a ser dispensado nos períodos de apurações seguintes, nos quais o limite não tenha sido ultrapassado;

A Receita Bruta utilizada para aferição do limite é a definida no § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/06.

4. DIFAL (SIMPLES NACIONAL) – BENEFÍCIO FISCAL

O contribuinte poderá utilizar somente o benefício fiscal da redução da base de cálculo nos termos do inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, por meio das fórmulas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 9.104/17, de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento).

Este benefício NÃO PODERÁ SER APLICADO nas aquisições de:

a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;

c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;

d) couro verde e couro salgado.

Para utilização do benefício fiscal acima, não será exigida a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE, a seguir transcritos:

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - Esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;

II - Não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.

(...)

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal:

A opção por utilizar ou não o benefício fiscal, ACIMA, em determinada operação correspondente à aquisição, independe de quaisquer formalidades e pode ser feita individualmente por espécie de mercadoria

5. CALCULO DO DIFAL

Para calcular o ICMS relativo ao DIFAL - SIMPLES NACIONAL, devem ser utilizadas as seguintes fórmulas:

– Se o contribuinte optar pela fruição do benefício fiscal, adotará:

a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento):


b) nas demais aquisições interestaduais:

OBS: quando o código da CST ou do CSOSN da nota fiscal de aquisição possuir como primeiro algarismo “0”, “4”, “5”, “6” ou “7”, para fins de cálculo do DIFAL será utilizado o índice de 4,49% (mercadorias submetidas às alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, Res. do Senado Federal 22/1989). Se o primeiro algarismo for: “1”, “2”, “3”, ou, “8”, será aplicado 7,87% (mercadorias submetidas à alíquota de 4%, Res. do Senado Federal 13/2012).

– Se o contribuinte NÃOOPTAR pela utilização do benefício fiscal, DEVERÁ CALCULAR O DIFAL (SIMPLES NACIONAL), utilizando a seguinte fórmula(vedada a utilização de quaisquer benefícios fiscais):

Onde os elementos da fórmula acima significam:

DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;

Voper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

AICMS INTRA= coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria;

AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.

OBS:

- Essa fórmula só é vantajosa, se a alíquota nominal interna (AICMS INTRA), art. 20 do RCTE for igual a 12% e a alíquota do ICMS interestadual aplicável (AICMS INTER) for também 12% (procedente do Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo), pois nesse caso não haverá nada a recolher para o DIFAL (Simples Nacional).

Não integra o valor da operação – Voper – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o valor do frete;

Quando os produtos constantes da nota fiscal de aquisição, possuírem tratamentos tributários diversos e for impossível atribuir aos valores do frete, individualmente a cada mercadoria, a atribuição deve ser feita na proporção que o valor de cada mercadoria representar no valor total da nota. (§ 4º do art. 3º do Dec. 9.104/17).

Para o cálculo do DIFAL (SIMPLES NACIONAL), mesmo que não tenha sido destacada a alíquota na nota fiscal de origem da mercadoria ou serviço, prevalece à alíquota interestadual prevista, em Resolução do Senado Federal, para as operações e prestações interestaduais, ainda que:

a) no Estado de origem, as operações ou prestações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;

b) o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

6. DIFAL – VENCIMENTO, PAGAMENTO E DEVOLUÇÕES.

O ICMS relativo ao DIFAL (SIMPLES NACIONAL) deve ser apurado a cada operação e totalizado mensalmente pelo destinatário.

O pagamento deve ser efetuado até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código da receita 4502.

Os contribuintes do Simples Nacional devem elaborar o Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas à Comercialização, conforme modelo constante do Anexo I do Decreto nº 9.104/2017, o qual deve ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

O contribuinte do Simples Nacional que efetuar devolução de mercadoria em período posterior ao da aquisição pode:

a) deduzir o valor do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional) pago quando da aquisição da mercadoria, do valor que tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras aquisições interestaduais;

b) solicitar a restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de impossibilidade de dedução em futuras aquisições.

No caso em que o valor do ICMS do DIFAL (SIMPLES NACIONAL), correspondente à mercadoria devolvida, seja superior ao ICMS devido relativo às demais aquisições, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente utilizado (como um “conta-corrente” do ICMS).

Fundamento Legal: Decreto nº 9.104/17 e demais citados no texto.