TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA

Sumário

1. Introdução;
2. Transferência de Mercadorias;
3. Base de cálculo na transferência;
4. Tributação na operação interna e interestadual do ativo imobilizado;
5. Não incidência do ICMS.

1. INTRODUÇÃO

Quando uma empresa abre filiais, seja um estabelecimento comercial ou industrial, normalmente existem operações entre a matriz e suas filiais (e vice-versa) que precisam ser registradas fiscalmente através da emissão de documentos fiscais. Dentre essas operações, a principal é a transferência de mercadorias de estoque de um estabelecimento para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular.

2. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

A transferência de mercadorias é uma circulação de mercadoria e, como tal, caracteriza fato gerador do ICMS, conforme disposto no art. 4º do RCTE, e sofre a mesma tributação aplicada em uma venda dessa mesma espécie de mercadoria.

Para a base de cálculo, deve-se observar o disposto no art. 11 do RCTE.

A transferência de mercadorias é uma circulação de mercadoria e, como tal, caracteriza fato gerador do ICMS, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, e sofre a mesma tributação aplicada em uma venda dessa mesma espécie de mercadoria.

3. BASE DE CÁLCULO NA TRANSFERÊNCIA

A legislação tributária não define valor de mercadoria em relação a qualquer tipo de operação ou prestação, mas tão somente qual a base de cálculo do ICMS deve ser aplicada ao cálculo do imposto devido, §2º, do Art. 11, do RCTE.

Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é o:

Valor correspondente à entrada mais recente da referida espécie da mercadoria;

Custo de produção da mercadoria (cujo valor é a soma do custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento, energia e mão-de-obra direta)

Preço corrente da mercadoria, no mercado atacadista do estabelecimento remetente, quando se tratar de mercadoria não industrializada.

O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou alíquota efetiva média das entradas.

A base de cálculo na transferência interna de bem do ativo imobilizado é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001.

4. TRIBUTAÇÃO NA OPERAÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL DO ATIVO IMOBILIZADO

A saída interna em transferência de bem do ativo imobilizado é tributada. Os bens do ativo imobilizado com entrada no estabelecimento até31/10/1996 são contemplados com o benefício de isenção na transferência, nos termos do art. 6º, XXVIII do Anexo IX do RCTE.

A base de cálculo na transferência interna de bem do ativo imobilizado é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001. ​ (Art. 11, § 2º, II do RCTE).

Observação: ver situações específicas no art. 6º, CXX “a”, item 1 e 2 e art. 7º, XXX do Anexo IX do RCTE;​

Na hipótese de transferência interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, a operação será normalmente tributada, porém usufruirá do crédito outorgado do ICMS, conforme art. 11, inciso II, do Anexo IX, do RCTE, de forma que não resultará em ICMS a recolher.

No caso de transferência interestadual de ativo imobilizado que entrou no estabelecimento a partir de 01/01/2001, a operação será normalmente tributada, devendo a consulente se apropriar do crédito relativo ao tempo que faltar para completar o quadriênio, nos termos do inciso VII, do artigo 47, do RCTE.
(Parecer 44/2017)

5. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

Com relação às operações de venda de ativo imobilizado, independentemente da data de seu ingresso no estabelecimento, a operação se dará com não incidência do ICMS, nos termos da letra “m”, do inciso I, do artigo 37, do CTE, em razão disso, caso essa operação tenha ocorrido antes de completar o quadriênio do ingresso do bem no estabelecimento, não mais poderão ser apropriadas as parcelas restantes que faltam para inteirar os 48/48 avos, previstos no § 6º, do artigo 58, do CTE.   

A não incidência prevista no art. 79, I, “m" do RCTE aplica-se somente a alienação de bens do ativo imobilizado. Alienação implica em mudança de titularidade, ou seja, a propriedade deve mudar da empresa A para a empresa B.

No caso de transferência de bens não ocorre essa mudança de titularidade, portanto não caracteriza alienação, não podendo assim, ser aplicada a hipótese de não incidência na transferência de bens do ativo imobilizado.

Na transferência interestadual de bem do ativo, nos termos do Convênio ICMS 19/1991, a base de cálculo do ICMS é o valor da última entrada do bem imobilizado, e a alíquota é 12%. Neste caso, o contribuinte terá direito à apropriação da diferença do crédito de ICMS ainda não aproveitado do bem integrante do ativo imobilizado, em conformidade com o art. 46, IV do RCTE (Parecer 1591/2009–GPT).

Já na transferência interna, a base de cálculo é a definida no art. 11, § 2º do RCTE.

Fundamento legal: citados no texto