SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lista Completa de Mercadorias
Sumário
1. Introdução;
2. Substituto Tributário;
3. Cálculo da Substituição;
4. Lista de Mercadorias com Substituição e seus Respectivos MVA(s).
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria traz a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como o percentual de Índice de Valor Agregado - IVA ou Margem de Valor Agregada MVA, que devem ser verificados no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Substituto tributário é aquele a quem é transferida a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes praticadas por outro contribuinte. Substituto é o sujeito passivo por substituição tributária.
Assim, na operação com mercadoria sujeita a substituição tributária, a responsabilidade de pagar o imposto devido pelas futuras operações internas a serem efetuadas pelos atacadistas e varejistas, até o consumidor final recai normalmente sobre a indústria ou o importador, que são os “substitutos tributários naturais”.
Observação:
- O atacadista e o varejista que realizarem operações com mercadoria sujeita à substituição tributária, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade da Federação, assumem a condição de substituto tributário, devendo efetuar a retenção do ICMS por substituição tributária e recolher este valor por meio da Guia de Recolhimentos de Receitas Estaduais – GNRE, favorecendo o Estado de destino da mercadoria.
3. CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO
Em regra geral, a base de cálculo, para fim de substituição tributária, é, na seguinte ordem (art. 39 do Anexo VIII do RCTE):
1. o preço final ao consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;
2. o preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;
3. o preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao IPI e ao frete, se for o caso, em relação à mercadoria destinada ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente.
Observações:
Em se tratando de operação com veículo automotor novo em que ocorra o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador deve ser observado o disposto no Capítulo XXII do Anexo XII do RCTE.
O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual para uso, consumo ou ativo imobilizado.
Na operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pela operação posterior destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, o ICMS substituição tributária será calculado da seguinte forma:
- ICMS_ST = (BC_ST * Alíquota interna da UF de destino) – ICMS normal Onde:
- ICMS_ST = ICMS devido por substituição tributária;
- BC_ST = base de cálculo da substituição tributária;
- BC_ST = (valor dos produtos + despesas com frete, seguro, IPI e outras despesas acessórias, se existirem) + (% IVA ou MVA aplicado sobre esta soma), onde:
- IVA = Índice de Valor Agregado (aplicável para a UF de destino, conforme a origem da mercadoria)
- MVA = Margem de Valor Agregado (aplicável para a UF de destino, conforme a origem da mercadoria)
- ICMS normal = ICMS devido pela operação própria do remetente ou o valor da dedução definida no art. 28, § 2º, II da Resolução 140/2018-CGSN, quando se tratar de remetente optante pelo Simples Nacional;
ICMS normal = Base de cálculo do ICMS * alíquota interestadual ou interna, conforme o caso.
Observações:
a) Os valores de frete, seguro e despesas acessórias somente serão acrescidos à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando forem debitadas ou cobradas em separado do destinatário. Se já estiverem embutidos no valor da mercadoria, não há que se falar em acréscimos;
b) o IVA ou o a MVA previstos para operação interna na Unidade Federada de destino será aplicado ao cálculo quando o remetente, estabelecido em qualquer Unidade Federada, for optante pelo Simples Nacional (art. 40, § 3º-A do Anexo VIII do RCTE - Convênio ICMS 35/11, cláusula primeira);
c) Na operação interestadual quando a mercadoria se destinar a uso/consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, o cálculo do ICMS_ST, é feito de forma similar ao cálculo do ICMS_ST correspondente a uma operação que destine mercadoria a revenda, porém sem o acréscimo do IVA ou MVA à base de cálculo do ICMS_ST. Nessa hipótese, deverá ser somado, também, o valor do IPI à base de cálculo do ICMS, próprio do remetente, nos termos do disposto no art. 13, IV do RCTE (o destinatário não terá de recolher o ICMS diferencial de alíquotas ao seu Estado (quando a retenção do ICMS_ST for devidamente feita pelo remetente), pois este valor será recolhido por substituição tributária);
- Informamos que em nosso site temos a ferramenta “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA” para o cálculo da substituição.
4. LISTA DE MERCADORIAS COM SUBSITUIÇÃO E SEUS RESPECTIVOS MVA(s)
Veja abaixo a transcrição do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE:
(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)
Notas:
1. O Índice de Valor Agregado - IVA - correspondente a operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, constantes deste inciso passa a vigorar ajustado pela aplicaçãoB da fórmula definida no artigo 1º do Decreto nº 9.119;
2. Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, passam a ser os constantes dos Anexos da Instrução Normativa nº 01/19-SIF
A) CERVEJA |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
||||||||
1.01 |
Cerveja |
03.021.00 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.02 |
Cerveja sem álcool |
03.022.00 |
2202.91.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.03 |
Chope |
03.023.00 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
2.01 |
Cerveja |
03.021.00 |
2203.00.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.02 |
Cerveja sem álcool |
03.022.00 |
2202.91.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.03 |
Chope |
03.023.00 |
2203.00.00 |
115 |
115 |
115 |
115 |
B) REFRIGERANTES |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
||||||||
1.01 |
Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 |
03.010.00 |
2202 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.02 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
03.011.00 |
2202 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
2.01 |
Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.0101 |
03.010.00 |
2202 |
40 |
40 |
40 |
40 |
|
2.02 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e e 03.011.01 |
03.011.00 |
2202 |
70 |
70 |
70 |
70 |
C) XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
1.01 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou"post-mix" |
03.012.00 |
2106.90.10 |
140 |
140 |
140 |
140 |
2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista |
2.01 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou"post-mix" |
03.012.00 |
2106.90.10 |
100 |
100 |
100 |
100 |
D) ÁGUA MINERAL |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.0) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
1.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
03.001.00 |
2201.10.00 |
250 |
250 |
250 |
250 |
|
||||||||
1.02 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
1.03 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
03.003.00 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.04 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
03.004.00 |
2201.10.00 |
120 |
120 |
120 |
120 |
|
1.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
03.005.00 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.06 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
2201.10.00 |
2201.90.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.07 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
03.007.00 |
2202.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.08 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
03.008.00 |
2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.09 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
03.024.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
1.10 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
03.025.00 |
2201.10.00 |
|
|
|
|
|
2.02 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.03 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
03.003.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.04 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
03.004.00 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
03.005.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.06 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.07 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
03.007.00 |
2202.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.08 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
03.008.00 |
2202.99.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
ACRESCIDO O SUBITEM 2.09 AO ITEM 2 DA ALÍNEA “D” DO INCISO I DO APÊNDICE II, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.04.18. |
||||||||
|
2.09 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
03.024.00 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
ACRESCIDO O SUBITEM 2.10 À ALÍNEA "D" DO INCISO I DO APÊNDICE II pelo Decreto nº 9.667 - vigência: 01.01.18 |
|||||||
|
2.10 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
03.025.00 |
2201.10.00 |
|
|
|
|
E) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
1.01 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.013.00 |
2106.90 |
140 |
140 |
140 |
140 |
1.02 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.014.00 |
2106.90 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.03 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.015.00 |
2106.90 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.04 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.016.00 |
2106.90 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: |
2.01 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.013.00 |
2106.90 |
70 |
70 |
70 |
70 |
2.02 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.014.00 |
2106.90 |
40 |
40 |
40 |
40 |
|
2.03 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.015.00 |
2106.90 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.04 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.016.00 |
2106.90 |
40 |
40 |
40 |
40 |
(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
10.023.00 |
6811 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
2.0 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.010.00 |
3921 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
3.0 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.011.00 |
3921 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
4.0 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
10.015.00 |
3925.10.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
5.0 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
10.016.00 |
3925.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(Convênios ICMS 110/07)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
A) BIOCOMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO OU NO IMPORTADOR |
|||||||
1.0 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) |
06.001.00 |
2207.10.10 |
- |
- |
- |
- |
2.0 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos (BIODIESEL B100) |
06.016.00 |
3826.00.00 |
- |
- |
- |
- |
B) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR. |
|||||||
1.0 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
06.002.00 |
2710.12.59 |
- |
- |
- |
- |
2.0 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
06.002.01 |
2710.12.59 |
- |
- |
- |
- |
3.0 |
Gasolina automotiva A Premium |
06.002.02 |
2710.12.59 |
- |
- |
- |
- |
4.0 |
Gasolina automotiva C Premium |
06.002.03 |
2710.12.59 |
- |
- |
- |
- |
5.0 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de Xisto. |
06.010.00 |
2711 |
- |
- |
- |
- |
6.0 |
Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
06.011.00 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
7.0 |
Gás liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
06.011.01 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
8.0 |
Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
06.011.02 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
9.0 |
Gás liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
06.011.03 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
10.0 |
Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
06.011.04 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
11.0 |
Gás liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
06.011.05 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
12.0 |
Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas) |
06.011.06 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
13.0 |
Gás liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
06.011.07 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
14.0 |
Gás de xisto |
06.014.00 |
27.11.29.90 |
- |
- |
- |
- |
15.0 |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
06.006.00 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
16.0 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
06.006.01 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
17.0 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
06.006.02 |
2710.19.2 |
‘- |
- |
- |
- |
18.0 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
06.006.03 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
19.0 |
Óleo diesel A S10 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
20.0 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) | 06.006.05 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
21.0 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
06.006.06 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
22.0 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
06.006.07 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
23.0 |
Óleo Diesel Marítimo |
06.006.08 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
C - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS |
|||||||
1.0 |
Gás Natural Liquefeito |
06.012.00 |
2711.11.00 |
- |
- |
- |
- |
2.0 |
Gás Natural Gasoso |
06.013.00 |
2711.21.00 |
- |
- |
- |
- |
3.0 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
06.015.00 |
2713 |
- |
- |
- |
- |
D) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS |
|||||||
1.0 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - (álcool etílico hidratado combustível) |
06.001.00 |
2207.10.90 |
- |
- |
- |
- |
2.0 |
Gasolina de aviação |
06.003.00 |
2710.12.51 |
- |
- |
- |
- |
3.0 |
Querosene de aviação |
06.005.00 |
2710.19.11 |
- |
- |
- |
- |
4.0 |
Outros óleos combustíveis |
06.006.09 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
5.0 |
Óleo combustível derivado de xisto |
06.006.10 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
6.0 |
Óleo combustível pesado |
06.006.11 |
2710.19.22 |
- |
- |
- |
- |
E) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E |
|||||||
1.0 |
Óleos lubrificantes |
06.007.00 |
2710.19.3 |
- |
- |
- |
- |
2.0 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos óleos e exceto as graxas lubrificantes |
06.008.00 |
2710.19.9 |
- |
- |
- |
- |
2.1 |
Graxas lubrificantes |
06.008.01 |
2710.19.9 |
- |
- |
- |
- |
3.0 |
Querosenes, exceto de aviação |
06.004.00 |
2710.19.19 |
- |
- |
- |
- |
4.0 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
06.018.00 |
2710.20.00 |
- |
- |
- |
- |
5.0 |
Resíduos de óleos |
06.009.00 |
2710.9 |
- |
- |
- |
- |
6.0 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
06.017.00 |
3403 |
- |
- |
- |
- |
(Convênios ICMS 199/17 e 200/17)
A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17 |
|||||||||
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||||
1.0 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.001.00 |
8702.10.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
2.0 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.022.00 |
|
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
3.0 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.023.00 |
8702.30.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
4.0 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.002.00 |
8702.40.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
5.0 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.024.00 |
8702.90.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
6.0 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
25.003.00 |
8703.21.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
7.0 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
25.004.00 |
8703.22.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
8.0 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
25.005.00 |
8703.22.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
9.0 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.006.00 |
8703.23.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
10.0 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.007.00 |
8703.23.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
11.0 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.008.00 |
8703.24.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
12.0 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.009.00 |
8703.24.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
13.0 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.010.00 |
8703.32.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
14.0 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.011.00 |
8703.32.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
15.0 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
25.012.00 |
8703.33.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
16.0 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
25.013.00 |
8703.33.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
17.0 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
25.025.00 |
8703.40.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
18.0 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.026.00 |
8703.50.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
19.0 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.027.00 |
8703.60.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
20.0 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.028.00 |
8703.70.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
21.0 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
|
8703.80.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
22.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.014.00 |
8704.21.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
23.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.015.00 |
8704.21.20 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
24.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigorificos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
25.016.00 |
8704.21.30 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
25.0 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.017.00 |
8704.21.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
26.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.018.00 |
8704.31.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
27.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.019.00 |
8704.31.20 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
28.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.020.00 |
8704.31.30 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
29.0 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t. |
25.021.00 |
8704.31.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
.
B) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 52/93 |
|||||||
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
26.001.00 |
8711 |
34 |
54,99 |
50,14 |
42,07 |
V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA DE AR DE BORRACHA NOVOS
(Convênio ICMS 102/17)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
16.001.00 |
4011.10.00 |
42 |
64,24 |
59,11 |
50,55 |
2.0 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
16.002.00 |
4011 |
32 |
52,67 |
47,9 |
39,95 |
3.0 |
Pneus novos para motocicletas |
16.003.00 |
4011.40.00 |
60 |
85,06 |
79,28 |
69,64 |
4.0 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
16.004.00 |
4011 |
45 |
67,71 |
62,47 |
53,73 |
5.0 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
16.007.00 |
4012.90 |
45 |
67,71 |
62,47 |
53,73 |
6.0 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
16.008.00 |
4013 |
45 |
67,71 |
62,47 |
53,73 |
VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Convênio ICMS 111/17)
Nota: O Índice de Valor Agregado - IVA - correspondente a operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, constantes deste inciso passa a vigorar ajustado pela aplicação da fórmula definida no artigo 1º do Decreto nº 9.119.
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
04.001.00 |
2402 |
50 |
50 |
50 |
50 |
2.0 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
04.002.00 |
2403.1 |
50 |
50 |
50 |
50 |
(Convênio ICMS 118/17)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Tintas, vernizes |
24.001.00 |
3208, 3209 e 3210.00 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,14 |
2.0 |
Xadrez e pós-assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
24.002.00 |
2821, |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,14 |
3.0 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
24.003.00 |
3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
50 |
73,49 |
68,07 |
59,04 |
4.0 |
(item excluído da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores pelo Decreto nº 9.152 - vigência: 01.01.18 |
||||||
5.0 |
(item excluído da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores pelo Decreto nº 9.152 - vigência: 01.01.18 |
VIII - LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR
(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
interna |
4% |
7% |
12% |
1.0 |
Lâmpadas Elétricas |
09.001.00 |
8539 |
60,03 |
85,09 |
79,31 |
69,67 |
2.0 |
Lâmpadas Eletrônicas |
09.002.00 |
8540 |
102,31 |
134,00 |
126,68 |
114,50 |
3.0 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
09.003.00 |
8504.10.00 |
53,13 |
77,11 |
71,58 |
62,35 |
4.0 |
‘Starter’ |
09.004.00 |
8536.50 |
102,31 |
134,00 |
126,68 |
114,50 |
5.0 |
Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz) |
09.005.00 |
8539.50.00 |
63,67 |
89,31 |
83,39 |
73,53 |
X – Revogado
NOTAS:
Por força do art. 1º do Decreto nº 9.310 os acumuladores elétricos relacionados neste inciso X ficam excluídos da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do dia 1º de outubro de 2018;
(Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)
NOTA: Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento passam a ser os constantes do Anexo Único da:
IN 003/19-SIF, de 14.06.19 - vigência: 15.06.19
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Cimento |
05.001.00 |
2523 |
20 |
38,8 |
34,46 |
27,23 |
XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS 213/17)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
2.0 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
21.053.01 |
8517.12.31 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
3.0 |
Cartões inteligentes (‘smartcards’) |
21.063.00 |
8523.52.00 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
4.0 |
Cartões inteligentes (‘sim cards’) |
21.064.00 |
8523.52.00 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
XIII - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO(Mercadorias excluídas da sistemática da Substituição Tributária peloDecreto n° 9.108 a partir de 01.03.18 - vigência: 24.02.16 a 28.02.18)
(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)
XIV - RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS. (Mercadorias excluídas da sistemática da Substituição Tributária pelo Decreto n° 9.108 a partir de 01.03.18 – vigência: 24.02.16 a 28.02.18) (Protocolos ICMS 26/04 e 39/11)
(Protocolos ICMS 26/04 e 39/11)
XV - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. (Mercadorias excluídas da sistemática da Substituição Tributária pelo Decreto n° 9.108 a partir de 01.03.18 – vigência: 24.02.16 a 28.02.18) (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)
XVI - MATERIAL ELÉTRICO. (Mercadorias excluídas da sistemática da Substituição Tributária peloDecreto n° 9.108 a partir de 01.03.18 – vigência: 24.02.16 a 28.02.18)} (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11
XVIII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS (Protocolos ICMS 20/05 e 38/18 )
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Sorvetes |
23.001.00 |
2105.00 |
70 |
101,48 |
95,19 |
84,69 |
2.0 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
23.002.00 |
1806 |
328 |
395,04 |
379,57 |
353,78 |