TRANSPOSIÇÃO DE ESTOQUE
Sumário
1. Introdução;
2. Transposição para uso/consumo ou ativo;
3. Transposição de estoque para insumo.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá expor sobre os procedimentos fiscais o qual contribuinte que apure ICMS pelo regime normal de tributação deve adotar quando destinar mercadoria, adquirida inicialmente para comercialização ou produzida pela própria empresa, para uso ou consumo ou para o ativo imobilizado.
2. TRANSPOSIÇÃO PARA USO/CONSUMO OU ATIVO
Ao destinar para uso/consumo do próprio estabelecimento, ou ao nativo imobilizado, uma mercadoria adquirida incialmente para comercialização, o contribuinte terá que emitir nota fiscal (art. 159, I e art. 162, V do RCTE) e destacar o ICMS calculado com alíquota interna (art. 20, § 2º, V do RCTE) aplicado sobre o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do IPI (art. 12, X do RCTE), seja a mercadoria tributada normalmente ou sujeita à substituição tributária.
No caso em que a mercadoria for sujeita a tributação normal, o valor destacado na nota fiscal de aquisição, via de regra já fora apropriado quando do registro da entrada da mercadoria no estabelecimento, ficando mantido esse crédito, já que a tributação no momento da destinação para uso/consumo ou ativo será com alíquota interna cheia.
Assim, considerando-se, por exemplo, um débito de 17% e um crédito de 7%, resultaria em uma tributação de 10% sobre o valor da aquisição, ou seja, equivalente ao valor relativo ao diferencial de alíquotas a que o adquirente estaria sujeito caso comprasse a mercadoria diretamente para uso e consumo ou ativo em outa Unidade da Federação.
Quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, em que o valor destacado na nota fiscal de aquisição não pode ser apropriado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento (art. 58 do Anexo VIII do RCTE), sendo a tributação no momento da destinação para uso/consumo ou ativo também com alíquota interna cheia, o contribuinte terá direito ao crédito do ICMS retido, nos termos do previsto no art. 45, VII do Anexo VIII do RCTE (Outros Créditos - GO020075 no Registro E 111 – EFD), assim como poderá buscar o crédito do ICMS normal relativo à aquisição com base no art. 46, IV do RCTE (Outros Créditos - GO020083 no Registro E 111 – EFD).
Observando ainda que a nota fiscal emitida quando da destinação da mercadoria para uso/consumo ou ativo deve ser registrada à débito pela saída (art. 313, I do RCTE) com CFOP 5.949 e informada no Registro C100 da EFD pela entrada (art. 308, § 1º, I, “b” e “c” do RCTE), com CFOP 1.949, sem aproveitamento de crédito, no caso de destinação para uso ou consumo (art. 522 do RCTE) e, no caso de destinação ao ativo, com aproveitamento de crédito em 48 parcelas conforme definido no art. 46, § 4º do RCTE (Bloco G e Outros Créditos - GO020079 no Registro E 111 – EFD).
3. TRANSPOSIÇÃO DE ESTOQUE PARA INSUMO
Vejamos a seguir o procedimento a ser adotado na baixa de estoque relativo aos produtos adquiridos para revenda e utilizados como insumo em um supermercado varejista nas suas atividades de fabricação de pães, bolos, roscas, pizzas, linguiças, entre outros e sobre o aproveitamento do crédito de ICMS dos referidos produtos.
Na situação apresentada, em que produtos adquiridos para revenda são utilizados como insumos na preparação de pães, bolos, roscas, pizzas, linguiças, entre outros, não há previsão legal de emissão de documento fiscal para regularização do estoque. Para tanto, deve o contribuinte promover a baixa no estoque relativamente aos produtos em questão, bem como registrar a entrada do novo produto, por meio de documento de controle interno.
O direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias adquiridas para revenda e utilizadas como insumo em processo industrial, está assegurado pelos artigos 45 e 46 do Decreto nº 4.852/97, ressalvando que, nos casos de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o creditamento deve seguir as regras estabelecidas pelo art. 46, do Anexo VIII, do RCTE.
(PARECER Nº 308/2014-GEOT)
Fundamento Legal: citados no texto e Pergunta e resposta nº 504 – SEFAZ/GO