CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Contagem;
4. Interrupção.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições quanto a contagem e fluência dos prazos de acordo com artigo 33 do RIPI/2010

2. CONCEITO

Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

3. CONTAGEM

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, de acordo com artigo 33 § 3º do RIPI/2010.

Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar normalmente a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário

Ressalvado o disposto no § 3º, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores.

4. INTERRUPÇÃO

Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.