PAPEL IMUNE – DIF
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Obrigatoriedade;
4. Prazo;
5. Retificação;
6. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições quanto a declaração DIF – Papel Imune referente ao âmbito Federal.
2. CONCEITO
A DIF-Papel Imune é declaração de entrega obrigatória aos estabelecimentos que realizam operações com livros jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, inscritos no Regime Especial Papel Imune.
Instituída pela Lei nº 11.945/2009, a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune) contém as informações quanto aos estabelecimentos da pessoa jurídica obrigados a entrega, tipo e formato do papel, publicações e notas fiscal convencionais recebidas e emitidas pelos estabelecimentos declarantes.
3. OBRIGATORIEDADE
São obrigados a apresentar a DIF-Papel Imune os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, editoras e as gráficas que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, inscritos no Registro Especial Papel Imune junto à Receita Federal do Brasil.
As informações devem ser prestadas, mesmo que não haja produção no semestre, pelo estabelecimento matriz, que consolidará, na declaração, as informações de todos os estabelecimentos da empresa que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, de acordo com o artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.817/2018.
A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que operarem com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, de acordo com artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.064/2010.
O declarante não deverá prestar as informações relativas às notas fiscais eletrônicas, de sua emissão ou de terceiros.
4. PRAZO
De acordo com artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.817/2018 determina que a DIF - Papel Imune deve ser transmitida pela internet:
Em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto;
Em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente.
5. RETIFICAÇÃO
Para alterar a DIF-Papel Imune entregue anteriormente, deverá ser apresentada DIF-Papel Imune retificadora, utilizando o programa gerador na versão 2.0, de acordo com artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.064/2010.
A DIF-Papel Imune retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas.
A DIF-Papel Imune retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
Ressalta-se que para retificar a DIF-Papel Imune relativa aos anos-calendário anteriores a 2010 deverá ser utilizado o programa gerador na versão 1.2.
6. PENALIDADES
De acordo com artigo 1º, § 4º da Lei nº 11.945/2009, a omissão ou intempestividade na apresentação da DIF-Papel Imune sujeitará a pessoa jurídica ao cancelamento do Registro Especial, salvo se, regularmente intimada, regularizar a situação de entrega da mesma perante a RFB.
A apresentação da DIF-Papel Imune fora dos prazos sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
5%, não inferior a R$ 100,00 e não superior a R$ 5.000,00, do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
De R$ 2.500,00 para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 para as demais, independentemente da sanção acima, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa será reduzida à metade.