IMPOSTO
Sumário
1. Introdução;
2. Contribuição do Ipi;
3. Período de Apuração;
4. Importância a Recolher;
5. Forma de Recolhimento;
6. Prazos de Recolhimento;
7. Recolhimento Fora do Prazo;
7.1. Multa de mora;
7.2. Juros de mora;
8. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições da lei, expressamente, pode transferir a obrigação do pagamento do tributo a uma terceira pessoa que exclua o contribuinte natural perante o Fisco, assumindo-lhe o lugar, desde que o faça antes da ocorrência do fato gerador ao qual esteja vinculada, é a substituição tributária ou sujeição passiva indireta por substituição, de acordo com os artigos 24 a 29 do Regulamento do IPI.
2. CONTRIBUINTES DO IPI
Estão obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
- o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
- o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
- o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
- os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 do RIPI, que dispõe o seguinte:
O contribuinte autônomo será qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.
3. PERÍODO DE APURAÇÃO
O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal, conforme previsto no artigo 259 do RIPI, exceto quando se trata do IPI incidente do desembaraço aduaneiro dos produtos importados.
4. IMPORTÂNCIA A RECOLHER
Conforme disposto no artigo 259 do RIPI, a lei, expressamente, pode transferir a obrigação do pagamento do tributo a uma terceira pessoa que exclua o contribuinte natural perante o Fisco, assumindo-lhe o lugar, desde que o faça antes da ocorrência do fato gerador ao qual esteja vinculada, é a substituição tributária ou sujeição passiva indireta por substituição.
Sendo:
- na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX;
- no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;
- nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e
- nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.
5. FORMA DE RECOLHIMENTO
De acordo com o artigo 441 do RIPI, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF será usado para recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos, segundo as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ressalta-se que é vedada a utilização de DARF para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais), conforme disposto no artigo 442 do RIPI.
No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ele ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
6. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
- Antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;
- Até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder;
- Até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos, se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder;
- No ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.
É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.
O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.
7. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
Conforme previsto no artigo 265 do RIPI, o recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios.
7.1. Multa de mora
Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, conforme previsto no artigo 553 do RIPI.
A multa será calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento.
Ressalta-se que no caso da empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, a multa de que trata será calculada a partir do dia subsequente ao da emissão da referida nota fiscal.
Conforme disposto no § 3º do artigo 553 do RIPI, o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
7.2. Juros de mora
Conforme disposto no artigo 554 do RIPI, sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 552 incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento.
Ressalta-se que no caso da empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, o valor a ser pago ficará sujeito à incidência dos juros, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
8. SIMPLES NACIONAL
Conforme disposto no artigo 177 do RPI, a microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar no 123, de 2006, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições.