IMPORTAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Nacionalização;
3. Valor Aduaneiro;
4. Cálculo;
5. Bebidas;
5.1. Selo;
6. Penalidade.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições de importação a entrada da mercadoria estrangeira está sujeita ao controle da Aduana no território nacional. Em termos legais, a mercadoria nacionalizada passa por uma inspeção no desembaraço aduaneiro tendo o recolhimento devido dos tributos incidentes na operação.
Ressalta-se que todas as empresas, mesmo que não tenham a atividade como indústria, são equiparadas a indústria na importação, conforme artigo 9º, inciso I do RIPI.
2. NACIONALIZAÇÃO
A nacionalização das mercadorias inicia no momento do registro da Declaração de Importação (DI), no SISCOMEX. Para bebidas, a nacionalização inicia com a fiscalização do MAPA e posteriormente o registro da DI.
Quando a mercadoria importada está em exigência de obrigatoriedade da aplicação do selo, a DI deverá ser emitida no prazo de 180 dias partindo da data de fornecimento do selo de controle, de acordo com a Instrução Normativa n° 1.432/2013, § 4° do artigo 51. Não efetuado o registro da DI dentro prazo, o importador estará sujeito às penalidades aplicadas ao uso indevido de selos de controle.
A Licença de Importação (LI) deve ser registrada pelo importador no SISCOMEX, tem a finalidade de fiscalizar e controlar a entrada de mercadoria no território nacional.
Para bebidas, na importação a LI deverá ser emitida anteriormente ao nacionalização da mercadoria e terá anuência do DECEX e do MAPA, com tratamento não automático, no prazo de até 60 dias.
Após receber a Fatura Proforma (Proforma Invoice) o importador com base neste documento deverá prosseguir com a emissão dos demais documentos, tais como:
Fatura Comercial (Commercial Invoice);
Romaneio (Packing List);
Certificados de Origem (se necessário);
Certificado Fitossanitário (se necessário);
Conhecimento de Transporte Internacional, emitido pelo transportador.
3. VALOR ADUANEIRO
Conforme o Decreto nº 6.759/2009, art. 77, o Valor Aduaneiro está classificado como:
a) Valor da mercadoria no local de embarque;
b) Custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
c) Gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada (THC ou Capatazia);
d) Custo do seguro da mercadoria durante o transporte internacional.
4. CÁLCULO
A base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do montante do Imposto de Importação, sendo o cálculo: (Valor Aduaneiro em R$ + Imposto de Importação) X Alíquota ad valorem do Imposto de Importação.
As alíquotas do IPI constam na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), de acordo com o Decreto nº 7.660/2011, para o mercado externo e interno a aplicação da alíquota ad valorem segue da mesma forma.
Conforme Art. 190 do RIPI, salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
I – dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.
5. PENALIDADE
Em caso de infração serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00;
b) emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 por unidade, não inferior a R$ 1.000,00;
c) emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do IPI, que será exigível, além da multa igual a 75% do valor do IPI exigido;
d) fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
e) transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00.