INAPLICABILIDADE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Operações Excluídas;
3. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições sobre a inaplicabilidade da industrialização, de acordo com artigo 4º do RIPI/2010, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
A que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
A que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, conforme disposto no parágrafo único do artigo 4º do RIPI/2010.
2. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS
Veremos abaixo, de acordo com o artigo 5º do RIPI, o que não é considerado industrialização:
1 - O preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
Na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
Em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
2 - O preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;
3 - A confecção ou preparo de produto de artesanato conforme o artigo artigo 7º do RIPI/2010.
4 - Confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
5 - O preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;6 - Manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
7 - A moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória;
8 - A operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
Edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
Instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
Fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
9 - A montagem de óculos, mediante receita médica;10 - O acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
11 - O conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;12 - O reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
13 - A restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
14 - A mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas; e
15 - A operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.
RESSALTA-SE que o disposto do item 8 não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizadas nas operações nele referidas.
3. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Para empresas optantes pelo simples nacional, não há vedação para operações em industrializações.