DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO – DCP

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade;
3. Prazos;
4. Entrega;
4.1 Entrega extemporânea;
4.2 Intimação.

1. INTRODUÇÃO

A apresentação do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) é requisito para a fruição do Crédito Presumido destinado às pessoas jurídicas fabricante-exportadoras, qualificadas nas Instruções Normativas SRF nºs 419 e 420 de 2004.

No DCP devem constar as seguintes informações:

Relação das notas fiscais relativas às exportações diretas, com a indicação do destinatário e país de seu domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número do despacho de exportação, correspondentes a cada nota fiscal;

Relação das notas fiscais relativas às vendas a empresa comercial exportadora, com indicação do nome da destinatária e de seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do valor da nota fiscal e da data de sua emissão;

A receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

A receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

O valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, de MP, de PI e de ME adquiridos;

Relação das notas fiscais de transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.

2. OBRIGATORIEDADE

São obrigadas a entregar o DCP as pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de produtos industrializados nacionais que apurem crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam a Lei nº 9.363/1996 e a Lei nº 10.276/2001 e Instruções Normativas SRF 419 e 420 de 2004.

A pessoa jurídica que auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins não faz jus ao crédito presumido do IPI e não deve preencher o DCP, ressalvada a hipótese de também possuir receitas sujeitas à incidência cumulativa daquelas contribuições.

3. PRAZOS

Conforme artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, alterado pelo artigo 57 da Lei n° 12.873/2013 publicada no DOU de 25.10.2013, que dispõe sobre as penalidades por não cumprimento de obrigações acessórias nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que cumprir com incorreções ou omitir informações, será intimado a cumpri-las ou a prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á a multas.

As multas serão cobradas, tanto pela apresentação extemporânea, como pela intimação feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. ENTREGA

4.1 Entrega Extemporânea

A multa pela apresentação extemporânea será de:

R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;

R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.

As multas acima terão redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

No período de apuração do DARF, no campo da data, informar, no formato dd/mm/aaaa, correspondente ao 1° dia útil após o prazo previsto para entrega da declaração; e, no campo do vencimento, informar a data, no mesmo formato, correspondente ao dia do pagamento.

4.2 Intimação

A multa pela intimação será de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário, por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por não cumprimento da obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;

b) para os casos de cumprir as obrigações acessórias com informações inexatas, incompletas ou omitidas, as penalidades são as seguintes:

3%, não inferior a R$ 100,00, sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;

1,5%, não inferior a R$ 50,00, sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público.

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional terão os valores e percentuais, apresentados pela intimação, reduzidos a 70%.