IMUNIDADE
Sumário
1. Introdução
2. Imunidade do Ipi
3. Exportação
4. Demais Procedimentos
5. Exportação Por Conta E Ordem
5.1 Prazo;
5.2 Descaracterização.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nessa matéria, os procedimentos pelos estabelecimentos industriais e equiparados a indústria para a aplicação da imunidade nas operações que realizar, conforme disposto no artigo 18 do RIPI/2010.
2. IMUNIDADE DO IPI
As operações com o benefício da imunidade do IPI, realizadas pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a indústria são as seguintes:
Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “d”);
Ressalta-se que para as operações com papel imune é necessário que o estabelecimento tenha o Registro Especial Papel Imune, na forma da IN 1.817/2019.
Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do art. 18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem como que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei no 9.532, de 1997, art. 40).
As operações com o papel devem ser declaradas na DIF-Papel Imune, disposta na mesma Instrução Normativa.
Os produtos industrializados destinados ao exterior;
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; e
A energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.
Ressalta-se que para as operações com papel imune é necessário que o estabelecimento tenha o Registro Especial Papel Imune, de acordo com a IN 976/2009. As operações com o papel devem ser declaradas na DIF-Papel Imune, disposta na mesma IN.
Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.
3. EXPORTAÇÃO
O benefício da imunidade será mantido quando ocorrer a exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido a sua saída do território brasileiro somente será admitida, com a produção de todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para
Empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei no 9.478, de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
Empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
Órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
4. DEMAIS PROCEDIMENTOS
De acordo com artigo 19 do RIPI/2010, a exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido a sua saída do território brasileiro somente será admitida, com a produção de todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
Empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei no 9.478, de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;4
Empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
Órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
As operações previstas neste tópico estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nesse caso, as operações de exportação de que trata o caput, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, caso reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.
Ressalta-se que, aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para ser:
Totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
Entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
Entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca; ou
Entregue no País:
a) a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
b) a terceiro, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
c) a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que a República Federativa do Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;
d) para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos;
e) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado;
f) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves; ou
g) a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional firmado pela República Federativa do Brasil.
5. EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
Na hipótese de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem, de acordo com artigo 19-A do RIPI/2010
5.1 Prazo
A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem
Considera-se data da exportação a data da apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem
5.2 Descaracterização
Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica exportadora por conta e ordem de terceiro