EXPORTAÇÃO SEM A EFETIVA SAÍDA
Sumário
1. Introdução;
2. Embasamento;
3. Requisito;
4. Pagamento;
5. Outras Hipóteses.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nessa matéria, a imunidade tributária aplicável sobre a operação de exportação nos casos em que seja admitida a mesma sem a saída do respectivo produto do território nacional.
2. EMBASAMENTO LEGAL
De acordo com o art. 18, II, do RIPI, são imunes da incidência do imposto os produtos industrializados destinados ao exterior.
O § 2º do mesmo art. 18, por sua vez, reza que a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do território nacional.
Conforme disposto no artigo 19 prevê a possibilidade de ser admitida a exportação sem a saída do produto do território nacional.
3. REQUISITOS
A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território nacional somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
Empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei no 9.478, de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
Empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
Órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
4. PAGAMENTO
Nas operações de exportação ora tratadas, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.
5. OUTRAS HIPÓTESES DE APLICABILIDADE
O disposto acima aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser:
Totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
Entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
Entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca;
Entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
Entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
Entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e
Entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos.