MAJORAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Anterioridade E Noventena;
4. Alíquotas;
5. Regulamento;
6. Alteração.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, sobre as disposições da majoração do imposto referente ao IPI.

2. CONCEITO

Pela característica básica do IPI determinada como a “essencialidade” dos produtos, as alíquotas são alteradas conforme a necessidade de fomentar determinado setor industrial, a fim de promover o consumo e a estabilidade do mercado.

Quando necessário, há a redução das alíquotas do IPI, geralmente por setor industrial, pelo prazo mínimo de 90 dias, podendo ser prorrogado sucessivamente até que se atinja o objetivo do fomento.

E também é possível a majoração, ou seja o aumento das alíquotas do IPI, na mesma forma da redução.

3. ANTERIORIDADE E NOVENTENA

A Constituição Federal de 1988 traz o princípio da anterioridade no art. 150, III, "b", e por meio dele a eficácia da lei que cria ou aumenta determinado tributo, fica postergada para o exercício financeiro seguinte ao da sua publicação.

Este seria o prazo considerado razoável para que o sujeito passivo (contribuinte) do imposto pudesse adaptar-se ao aumento do tributo, diminuindo o impacto imediato e propiciando o planejamento tributário para o ano seguinte. Porém, na hipótese de um determinado tributo ser majorado ou criado no dia 31 de dezembro, tal anterioridade seria de um dia, passando a majoração ou incidência à vigência no dia seguinte.

Para evitar tal manobra, a mesma Constituição, artigo 150, inciso III, alínea "c" e alterando a redação do seu § 1º, estabelece o prazo denominado “noventena”, que significa que, além da anterioridade, um tributo somente pode ser majorado ou criado após 90 dias da publicação do dispositivo legal que o estabeleça.

Segue transcrição do artigo 150 da Constituição Federal de 1988:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154 II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”

O IPI é um dos tributos excluídos da anterioridade no referido parágrafo. Assim, a majoração do IPI pode ser aplicada dentro de um mesmo exercício civil, porém respeitando a noventena, com a publicação de um Decreto.

4. ALÍQUOTAS

As alíquotas vigentes são as constantes na Tabela do IPI/2017.

A Tabela do IPI é composta por, entre outros elementos, Notas Complementares e tabela com as alíquotas do imposto.

As Notas Complementares trazem as alterações da TIPI, principalmente temporárias.

5. REGULAMENTO

Há possibilidade de redução ou majoração das alíquotas do IPI no artigo 69 do RIPI:

Art. 69.  O Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais (Decreto-Lei no 1.199, de 1971, art. 4°).

Assim, o máximo de majoração é de 30 pontos percentuais, ou seja, um produto com alíquota de 5% pode ter majoração até atingir a alíquota de 35%.

A alíquota mínima reduzida é zero, pois a não-tibutação (NT) vem da imunidade constitucional.

6. ALTERAÇÃO

Algumas operações realizadas por estabelecimentos industriais, e equiparados à indústria, são divididas em duas fases, como a venda à ordem, venda com tradição futura, consignação mercantil ou consignação industrial.

É comum que entre a emissão do documento fiscal e a efetiva saída da mercadoria, ou momento de lançamento do imposto, haja alteração nas alíquotas do IPI incidente na operação.

Na hipótese de aumento do imposto, o mesmo RIPI/2010 estabelece, no artigo 407 que trata da emissão de Nota Fiscal, a obrigatoriedade de complemento do imposto:

§ 3° Na hipótese do inciso VII do caput, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal:

I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;

II - com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída do produto; e

III - com declaração do número, da série, se houver, e da data da nota fiscal originária, bem como da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas notas fiscais.

Para o complemento, deve ser emitida Nota Fiscal Complementar, contendo a diferença do imposto, bem como os demais requisitos dos documentos fiscais.