VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
3. Emissão Do Documento Fiscal;
3.1. Nota Fiscal de Simples Faturamento;
3.1.1. Escrituração;
3.2. Nota Fiscal de Remessa;
3.2.3. Escrituração;
3.3. Variação de Preço ou Alíquota do IPI para;
3.3.1. Variação de Preço ou Alíquota do IPI para Menor;
3.3.2. Variação de Preço ou Alíquota do IPI para Maior;
3.4. Operação de cancelamento pelo Adquirente.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria a operação de venda para entrega futura, ora o regulamento do IPI não determina expressamente como deve ser realizada a emissão dos documentos fiscais e também não é possível verificar em relação aos valores. Pois as indicações constam somente no Regulamento do ICMS, sendo assim cabível ao Estados.
2. CONCEITOS
A venda para entrega futura é a operação na qual o fornecedor recebe o pagamento do produto para posteriormente entregá-lo ao adquirente.
Na venda para entrega futura, há emissão de duas nota fiscais, sendo a primeira de faturamento e a segunda da remessa dos produtos.
Sendo o fornecedor, estabelecimento industrial ou equiparado à indústria, haverá incidência de IPI na operação.
3. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
3.1. Nota Fiscal de Simples Faturamento
Conforme previsto no artigo 407, inciso VII do RIPI/2010, será opcional o destaque do IPI neste primeiro documento ou na remessa ao destinatário.
Considerando que não há uma saída real das mercadorias no documento fiscal de remessa simbólica, justifica-se a ausência do fato gerador.
O IPI poderá será destacado no documento da remessa ao destinatário.
Ressalta-se que se nesta nota fiscal de faturamento, ficar acordado que o valor do IPI já será cobrado ao adquirente, então o destaque do imposto passa a ser obrigatório.
Será utilizado o CFOP 5.922 / 6.922 Lançamento Efetuado a Título de Simples Faturamento decorrente de Venda para Entrega Futura.
Será utilizado na emissão do documento fiscal o CST de IPI no documento de Simples Faturamento:
Emissão com destaque de IPI = 50Saída tributada ou
51 Saída tributável com alíquota zero
Emissão sem destaque de IPI =99 Outras Saídas
3.1.1. Escrituração
Pelo Fornecedor:
Sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil" e "Outras";
Com destaque do imposto: será lançada normalmente com débito do imposto no Livro de Apuração do IPI.
Será informado na coluna "Observações", após o envio dos produtos, o nº e data da nota fiscal de remessa.
Pelo Adquirente:
Sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil” e "Outras";
Com destaque do imposto: será lançada normalmente com crédito do imposto, considerando que tenha previsão do crédito.
CFOP 1.922 / 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Conforme disposto no artigo 251, § 3º do RIPI/2010, o crédito de IPI somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do produto no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.
3.2. Nota Fiscal de Remessa
Deverá ser emitida pelo fornecedor na saída efetiva da saída do produto:
Sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota; ou
Com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída do produto; e
Com declaração do número, da série, se houver, e da data da nota fiscal originária, assim como do imposto destacado na nota fiscal de faturamento.
Será utilizado o CFOP 5.116 / 6.116 Venda de Produção do Estabelecimento Originada de Encomenda para Entrega Futura ou 5.117 / 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
Emissão com destaque do IPI = 50 Saída tributada ou
51 Saída tributável com alíquota zero
Emissão sem destaque do IPI = 99 Outras saídas
3.2.3. Escrituração
Pelo Fornecedor
Sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil" e "Outras";
Com destaque do imposto: será lançada normalmente com débito do imposto.
Deve ser informado na coluna "Observações" o nº e data da nota fiscal de simples faturamento.
Pelo Adquirente
Sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil" e "Outras";
Com destaque do imposto: será lançada normalmente com crédito do imposto, se for o caso.
Deve informar na coluna "Observações", após o recebimento dos produtos, o nº e data da nota fiscal de simples faturamento.
CFOP 1.116 / 2.116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro ou 1.117 / 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
3.3. Variação de Preço ou Alíquota do IPI
Caso ocorra alteração de preço ou de alíquota, entre a data da emissão da Nota Fiscal de Simples Faturamento e o momento da Entrega Efetiva dos produtos, segue abaixo as disposições:
3.3.1. Variação de Preço ou Alíquota do IPI para Menor
Conforme previsto no artigo 240, inciso II do RIPI/2010, o direito ao crédito relativo à diferença poderá ser exercido pelo estabelecimento vendedor.
Sobre a diferença de IPI originada de variação de alíquota será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, como “Outros Créditos”, mencionando os motivos deste crédito em “Observações”.
3.3.2. Variação de Preço ou Alíquota do IPI para Maior
No documento fiscal da remessa das mercadorias deverá conter o lançamento complementar do IPI relativo à diferença constatada.
3.4. Operação de cancelamento pelo Adquirente
Conforme previsto no artigo 240, inciso I do RIPI//2010, poderá o contribuinte se creditar do valor do imposto, já escriturado, caso haja o cancelamento da nota fiscal, antes da saída da mercadoria ao adquirente; como também pode ser escriturado como crédito o valor da diferença do imposto havendo redução de alíquota na remessa.
Ao registrar o crédito, o fornecedor deverá anotar o motivo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do IPI.
Caso haja a devolução das mercadorias, os procedimentos serão os mesmos de uma devolução por qualquer outro motivo. Com nota de devolução pelo adquirente e direito ao crédito mencionado neste documento fiscal.