ITEM NÃO TRIBUTADO
Sumário
1. Introdução;
2. Estabelecimento Industrial;
3. Processo Industrial;
4. Item NT.
1. INTRODUÇÃO
Veremos na seguinte matéria, o tratamento tributário do IPI a ser considerado pelo estabelecimento que se propõe a praticar qualquer dos processos considerados como industrialização previstos no art. 4º do RIPI, que resulte em produto previsto como não tributado na TIPI.
2. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
O artigo 8º do RIPI conceitua estabelecimento industrial como sendo aquele que executa qualquer das operações definidas como processo industrial, nos termos do art. 4º do RIPI, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
3. PROCESSO INDUSTRIAL
De acordo com o art. 4º, também do RIPI, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
A que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento); ou
A que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Ressalta-se que são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
4. ITEM NT
Para um estabelecimento se caracterizar como industrial, contribuinte do IPI, não basta que o estabelecimento execute quaisquer das modalidades de industrialização previstas no regulamento do imposto, mas, é indispensável, que delas resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento.
Sendo assim, o estabelecimento que executa qualquer das operações conceituadas como de industrialização pelo art. 4° do RIPI e de que resulte produto não-tributado (com notação "NT" na TIPI), não se caracteriza como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI, na operação realizada.