FRACIONAMENTO

Sumário

1. Introdução;
2. Industrialização;
3. Embalagens de Transporte e Apresentação;
4. Estabelecimento Industrial ou Equiparado à Indústria;
5. Simples Nacional;
6. Entendimento do Fisco.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, veremos as operações de fracionamento na legislação do IPI.

2. INDUSTRIALIZAÇÃO

O fracionamento é parte das operações classificadas na modalidade de industrialização por reacondicionamento, que é a troca da embalagem original por outra com conteúdo em quantidade que será adquirida por consumidor final, o fracionamento caracteriza-se pela aquisição de qualquer produto em grandes quantidades para a divisão em porções menores.

Sendo assim a aquisição de produto em uma embalagem com quantidade denominada a granel.

Exemplo a aquisição de sacos de mais de 20kg de produtos em conservas em bombonas, pregos em quilos, peças, componentes, líquidos, etc.

3. EMBALAGENS DE TRANSPORTE E APRESENTAÇÃO

Embalagem de transporte, para o tratamento tributário do IPI, é a que se destina apenas ao transporte do produto, com as seguintes características, conforme o artigo 6º do RIPI/2010:

§ 1°  Para os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento (para transporte) deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

Fora desta condição, a embalagem será de apresentação, caracterizando a industrialização, conforme o artigo 4º do mesmo Regulamento:

Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único):

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento). 

Portanto, o fracionamento seria a operação de industrialização que substitui a embalagem de transporte pela embalagem e apresentação.

4. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO À INDÚSTRIA

Conforme previsto no artigo 8º do RIPI/2010, nestas operações, o estabelecimento que promove o fracionamento é industrial.

Caso a operação seja realizada por terceiros, com remessa de insumos (material de embalagem e/ou produto), o remetente dos insumos é o estabelecimento equiparado à indústria, conforme o artigo 9º do mesmo Regulamento.

Nos dois casos o estabelecimento é contribuinte do IPI, obrigado à escrituração do imposto.

Nos documentos fiscais, o que podem fazer a distinção entre o industrial e o equiparado é o CFOP da operação.

- 5.101 / 6.101 - Venda de produção do estabelecimento (Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento).

Se equiparado à indústria, utilizará o CFOP com final 102:

- 5.102 / 6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento).

Qualquer CFOP utilizado, ocorrendo a saída do produto do estabelecimento será fato gerador do IPI, conforme a NCM do produto.

5. SIMPLES NACIONAL

O estabelecimento optante pelo Simples Nacional, somente é contribuinte do IPI quando for o industrial, que realizar o reacondicionamento dos produtos, conforme o artigo 18, parágrafo 5º da Lei Complementar nº 123/2006.

Independente da NCM do produto final, a receita de industrialização será tributada no PGDAS conforme o Anexo II da mesma LC 123/2006, com 0,5% de IPI, exceto se o produto final tiver a notação NT na Tabela do IPI, Decreto nº 7.660/2011.

6. ENTENDIMENTO DO FISCO

Segue a Solução de Consulta editadas e publicadas pela RFB, quanto ao tema:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108 de 25 de Abril de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

EMENTA: ACONDICIONAMENTO. TRANSPORTE. Não constitui industrialização a colocação de produto líquido a granel em embalagem destinada exclusivamente ao transporte (tambores de 200 quilos ou bombonas de 20 kg ou mais).