EXPORTADORES DE SERVIÇOS
COMEX
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Negociação;
4. Documentos;
5. Emissão da Nota Fiscal de Serviço;
6. Câmbio;
7. Tributação;
7.1 IOF- Câmbio;
7.2 Pis/Pasep e Cofins;
7.3 Imposto de Renda devido pela Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) na Exportação;
7.4 Imposto Sobre Serviços ISS;
8. Obrigação Acessória;
9. Simples Nacional e Mei;
10. mecanismos de Apoio na Exportação de Serviços.
1.INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria os procedimentos a serem adotados pelos Exportadores de Serviços Brasileiros ao Exterior, com as devidas tratativas inerentes à operação.
2. CONCEITO
A Exportação de Serviços ocorre quando uma empresa ou profissional autônomo residente ou domiciliado no país, efetua um serviço cuja contratação tenha sido realizada por uma empresa ou domiciliado do Exterior, independente do efetivo local da prestação da atividade contratada.
Os serviços prestados à residentes ou domiciliados no Exterior podem exigir tanto o deslocamento de profissionais ao Exterior, como pode ser realizado de modo remoto ou por meio de conferência online. Mesmo que o serviço seja prestado no Brasil, quando há um contratante externo, a operação continua sendo uma Exportação de Serviços.
Caracteriza-se como Exportação de Serviços, a atividade de deslocamento ao Exterior para atuação além das fronteiras brasileiras, de acordo com o Parecer Normativo COSIT RFB nº 001/2018
O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), é disposta a possibilidade de Exportação de Serviços prestado diretamente do Brasil ao Exterior, caracterizado no Comércio Transfronteiriço, conforme informado no Guia Básico para Exportação de Serviços pág 6.
O comércio transfronteiriço é o serviço prestado a partir do território brasileiro, por residente ou domiciliado no Brasil, a residente ou domiciliado no exterior.
Sendo assim, a atuação em outro país ou serviço contratado por um estrangeiro, ainda que efetuado no Brasil, também se caracteriza em uma Exportação de Serviços.
3. NEGOCIAÇÃO
No momento em que uma empresa ou residente do Exterior demonstrar interesse pelos serviços brasileiros, a primeira fase a ser contemplada é a da negociação. Neste momento serão abordados os critérios da contratação dos serviços, local de prestação, valores, disponibilização de profissionais, modalidade de prestação, dentre outras informações.
Nesta fase, ambas as partes devem deixar claro seus interesses, de modo que, as informações acordadas são primordiais para o restante da operação. Para firmar os detalhes da negociação, é necessário emitir um documento que ampare a operação, a fim de oferecer segurança diante do que fora determinado entre as partes, em regra, um Contrato de Compra e Venda Internacional.
Ressalta-se que não há um modelo de contrato específico, porém as partes devem observar se o contrato contém cláusulas importantes para resguardar sua empresa.
Com base no contrato de Compra e venda, o exportador de serviços brasileiro emitirá a fatura Proforma ao residente e domiciliado no exterior. Esse documento formaliza e confirma a negociação, desde que devolvido ao exportador contendo o aceite do importador, com sua firma, para as especificações contidas. Muitas vezes a Fatura Proforma substitui o contrato de compra e venda.
4. DOCUMENTOS
O documento hábil que irá amparar a Exportação de Serviços será a CommercialInvoice, que em âmbito internacional equivale à Nota Fiscal. Este documento é também conhecido como Fatura Comercial e deverá ser emitido contendo todos os dados da operação, cuja finalidade é formalizar a prestação de serviço, e deve conter as mesmas informações do contrato firmado, conforme informado no Guia Básico para Exportação de Serviços pág 24 do MDIC.
A Fatura Comercial deve ser emitida pelo exportador do serviço, a fim de informar os dados referentes a prestação de serviço, de modo a indicar os valores negociados, bem como, os dados bancários do prestador dos serviços para recebimento dos valores provenientes do serviço prestado.
5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
A MDIC a necessidade de emissão do documento fiscal de Exportação de Serviços a fim de formalizar a operação.
Além do mais, a legislação aplicada ao município do exportador de serviços,em regra, exige a emissão do documento. No entanto, por se tratar de um documento de âmbito municipal, a legislação de cada Município irá orientar as tratativas para sua devida emissão.
Ressalta-se que a emissão do documento fiscal de serviço também solicitará a classificação do serviço de acordo com o Código de Serviço, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003.
6. CÂMBIO
Para fins de recebimentos dos valores relativos à prestação de serviço, o brasileiro prestador de serviço deverá enviar a Fatura Comercial ao tomador estrangeiro que apresentará o documento na Instituição Financeira de sua preferência, para que este emita uma ordem de pagamento para a conta bancária informada no documento.
Para recebimento dos valores do exterior, o banco responsável pela conta bancária brasileira, entrará em contato com o titular avisando que existe uma ordem de pagamento em seu nome, solicitando o fechamento de câmbio, para que ocorra a conversão dos valores em moeda estrangeira para reais.
Caso o valor recebido seja inferior a dez mil dólares é dispensada a formalização do Contrato de Câmbio, de acordo com, Inciso V do artigo 55 da Circular Bacen nº 3.691/2013.
A formalização de contrato de câmbio junto a instituição financeira será exigida quando as operações sejam de montante superior a dez mil dólares.
Quando na operação de câmbio não for exigida a formalização de contrato de câmbio,o banco é obrigado a entregar ao cliente, de forma imediata, comprovante para cada operação de cambio realizada, contendo pelo menos a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, do fato-natureza da operação, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, conforme parágrafo único do artigo 55 da Circular BACEN nº 3.691/2013.
O câmbio, de acordo com o artigo 40 da Circular BACEN nº 3.691/2013, é o dispositivo utilizado para firmar a compra de moeda estrangeira entre o vendedor, instituição financeira, e o comprador, prestador do serviço, portanto, a instituição financeira disponibilizará a Taxa de Compra, que reflete o preço que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio está disposto a pagar pela moeda estrangeira.
7. TRIBUTAÇÃO
As operações de Exportação de Serviços possuem incentivos fiscais, de modo que, serão dispostos abaixo os embasamentos que tratam da desoneração tributária em cada caso.
7.1. IOF – Câmbio
No recebimento de receitas de exportação de serviços o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), incidente no momento da conversão dos valores, terá a alíquota reduzida à zero, conforme determinado no Inciso I do artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007:
Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:
I - Nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero;
7.2. Pis/Pasep e Cofins
O recebimento dos valores do Exterior provenientes à Exportação de Serviços, não sofrerá retenção de PIS e COFINS, quando os resultados representarem ingresso de divisas, ou seja, pagamento advindo do exterior, conforme o Inciso II do artigo 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Ainda que os recursos sejam mantidos no Exterior, ou seja, não represente o ingresso de divisas, a não incidência é mantida, de acordo com a disposição do parágrafo 2º do artigo 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
7.3. Imposto de Renda devido pela Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) na Exportação
Conforme disposto nos artigos 26, 33 e 34 e 2015 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. A legislação do IRPJ e CSLL não prevê a isenção destas contribuições sob a receita auferida da Exportação de Serviços, desta forma, serão tratadas e tributadas de acordo ao regime tributado pelo contribuinte.
7.4 Imposto sobre Serviços (ISS)
Para orientações pertinentes ao recolhimento do ISS, o prestador do serviço deverá entrar em contato com o órgão responsável pelo Município (via de regra seria a Prefeitura) para verificar os procedimentos e a alíquota aplicada na operação, conforme disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003.
8. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
A Portaria Conjunta RFB/SECINT nº 22.091/2020 revogou legislações relacionadas a obrigatoriedade de registo do Siscoserv.
Os registros estavam suspensos no período compreendido entre 01.07.2020 a 31.12.2020 devido a publicação da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 025/2020, tendo em vista o desligamento definitivo do sistema. A partir de 21.10.2020, exportadores e importadores de serviços, intangíveis e operações que produzam variações no patrimônio, ficam dispensados da obrigatoriedade de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério da Economia.
A conclusão da operação de Exportação de Serviços culmina na verificação da necessidade de entrega da obrigação acessória da Receita Federal do Brasil (RFB), o SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), instaurada através do 25 da Lei nº 12.546/2011.
A obrigação acessória, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, é de cunho informativo e não tributário, portanto, devem ser transmitidos os detalhes inerentes à prestação de serviço ao sistema.
No entanto, alerta que, o registro no módulo Venda não culmina em encargos ao prestador de Serviços brasileiro, mas o registro em atraso, o sujeitará às penalidades cabíveis.
A obrigatoriedade de entrega do Siscoserv é destinada aos prestadores brasileiros de serviços ao Exterior. Sendo assim, as empresas brasileiras podem ter que entregar este registro perante a Receita Federal de acordo com as particularidades da operação.
9. SIMPLES NACIONAL E MEI
As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e Microempreendedor Individual (MEI), possuem um tratamento diferenciado perante esta obrigação acessória, conforme disposto no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012.
A legislação apresenta a ressalva de que, as empresas do Simples Nacional e MEI, caso não tenham utilizado mecanismo de apoio ao Comércio Exterior, ficam dispensadas da obrigatoriedade de Registro do SISCOSERV.
Para avaliação da dispensa, o exportador de serviços deve verificar a listagem de mecanismos de apoio a fim de confirmar a obrigatoriedade ou dispensa da obrigação acessória.
10. MECANISMOS DE APOIO NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os mecanismos de apoio são instrumentos disponibilizados pelas instituições brasileiras com a finalidade de auxiliar e fomentar a atuação dos Exportadores de Serviços Brasileiros, conforme disposto na página 23 do Guia para Exportação de Serviços do MDIC.
Toda utilização de mecanismo de apoio deverá ser informada no campo de "Enquadramento" no Siscoserv, independente do regime tributário da Empresa, conforme disposto no inciso V do artigo 2 da Resolução CAMEX nº 005/2008.