IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Exercício 2021
Sumário
1. Introdução;
2. Da Incidência
3. Do Fato Gerador;
4. Do Contribuinte e Responsável;
5. Da Base de Cálculo;
5.1 – Imóvel Edificado;
5.2 – Imóvel Não Edificado;
5.3 – Imóvel com Edificações em Construção ou Demolição;
5.4 – Imóvel com Benefício Fiscal;
6. Redução da Base de Cálculo;
7. Da Não Incidência;
8. Da Isenção;
9. Do Lançamento;
10. Alíquotas;
11. Datas de Vencimento;
12. Forma de Pagamento;
13. Guia de Pagamento;
14. Recurso de Impugnação.
1. INTRODUÇÃO
Trataremos nesta matéria sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativo ao exercício de 2021, em conformidade com a Portaria nº 406, de 16 de dezembro de 2020, publicada no DOE/DF de 18 de dezembro de 2021.
2. DA INCIDÊNCIA
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 3º):
a) localizado na zona urbana do Distrito Federal;
b) que, independentemente da localização, tiver área igual ou inferior a um hectare e não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial;
c) destinado a recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão e localização.
Consideram-se zona urbana as áreas ou setores do Distrito Federal em que se observa a existência de, no mínimo, dois dos melhoramentos abaixo relacionados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, deverá estar situado a, no máximo, três quilômetros do imóvel.
São também consideradas urbanas, para fins de cobrança do IPTU:
a) as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas no parágrafo anterior;
b) as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência e comércio.
A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
3. DO FATO GERADOR
O imposto é anual e, para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador:
a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores;
b) na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis cujos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes anteriores tenham sido reconhecidos imunes, não tributados ou isentos.
4. DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
O imposto transmite-se aos adquirentes e remitentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto.
O espólio é responsável, até a abertura da sucessão, pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus.
A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade da empresa falida.
Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel.
O possuidor direto é o responsável de imóvel ou a fração de imóvel cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de imunidade ou isenção de IPTU.
Salvo disposição legal em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo, não tem validade para modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.
5. DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda.
A apuração do valor venal obedecerá a tratamento matemático-estatístico preconizado em Norma Técnica de avaliação de massa definida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Na apuração do valor venal não serão considerados os bens móveis, mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
Na impossibilidade da avaliação do imóvel, a apuração do valor venal poderá ser efetuada com o uso de índices oficiais da construção civil.
Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação do valor venal do imóvel:
5.1 – Imóvel Edificado
Quanto a imóvel edificado:
a) padrão ou tipo de construção;
b) área construída;
c) valor unitário do metro quadrado;
d) idade do imóvel e estado de conservação;
e) destinação de uso;
f) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
g) valores aferidos no mercado imobiliário;
h) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.
5.2 – Imóvel Não Edificado
Quanto a imóvel não edificado:
a) área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;
b) área destinada à construção;
c) gabarito;
d) destinação ou natureza da utilização;
e) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
f) valores aferidos no mercado imobiliário;
g) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.
5.3 – Imóvel com Edificações em Construção ou Demolição
Na hipótese de terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização, a base de cálculo será o valor dessas dependências e do terreno.
5.4 – Imóvel com Benefício Fiscal
O imóvel cujo sujeito passivo tenha sido, anteriormente, beneficiado com imunidade, não incidência ou isenção, terá o valor de sua base de cálculo apurado proporcionalmente aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício fiscal. Considera-se mês, a fração igual ou superior a quinze dias.
6. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre os imóveis relacionados no Caderno I do Anexo Único do Decreto nº 28.445/2007 – Regulamento do IPTU/DF, nos percentuais e nas condições ali indicados.
Em até 100% (cem por cento) para empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196/2003 do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II.
7. DA NÃO INCIDÊNCIA
O imposto não incide sobre imóvel pertencente a:
a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) entidades religiosas, desde que relacionado com suas finalidades essenciais;
c) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
d) partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, quando relacionado às suas finalidades essenciais e desde que:
d.1) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
d.2) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
d.3) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
8. DA ISENÇÃO
Estão isentas do imposto as pessoas indicadas no Caderno II do Anexo Único do Decreto nº 28.445/2007 – Regulamento do IPTU/DF, nas condições ali estabelecidas.
Têm direito à isenção do IPTU:
1. Estados estrangeiros – quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo brasileiro;
2. Clubes sociais e esportivos e associações recreativas – quanto aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas;
3. Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas – quanto aos imóveis por que respondam na condição de contribuintes, utilizados como suas moradias;
4. Fundação Universidade de Brasília – FUB;
5. Imóvel com até 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída – Idoso maior de 65 (sessenta e cinco anos), seja aposentado ou pensionista, receba até 2 (dois) salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;
6. Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP - quanto aos imóveis integrantes do seu acerco patrimonial, desde que seja:
a) destinado exclusivamente a representação ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de exploração econômica;
b) destinado aos órgãos da Administração Pública de qualquer esfera do governo;
c) cedido, a qualquer título, a entidade imune de imposto por força de disposição constitucional, desde que não seja de forma onerosa;
d) integrante do “estoque imobiliário” da empresa;
e) destinado ao desenvolvimento de projeto na área do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – PRODESOC;
7. Clubes de serviços, lojas maçônicas e Ordem Rosa Cruz – AMORC – sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento;
8. Templos religiosos de qualquer culto – quanto os imóveis edificados e ocupados por templos religiosos;
9. Instituto Histórico e Geográfico do Distrito do Distrito Federal – IHG-DF – quanto aos imóveis que constituem sua sede, bem como aqueles vinculados a suas finalidades essenciais;
10. Asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal – quanto aos imóveis onde estejam regularmente instalados;
11. Autódromo Internacional Nelson Piquet – quanto ao imóvel por ele ocupado;
12. PRO-DF – prevista no regulamento, no período de 5 (cinco) anos, contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação, os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF;
13. TERRACAP – imóveis vinculados ao Programa João de Barro e de Arrendamento Residencial Candango – ocupados pelos arrendatários com opção de compra, adquiridos da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, vinculados ao Programa João de Barro Candango, Projeto de Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, do Governo do Distrito Federal, enquanto eles permanecerem sob a propriedade do fundo criado pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que institui o Programa, e gerido pela Caixa Econômica Federal;
14. Imóvel particular cedido gratuitamente – para a instalação dos postos de assistência a que se refere o art. 9º da Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, que dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão - PACC.
9. DO LANÇAMENTO
O lançamento do IPTU será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Ressalte-se que os imóveis situados no Distrito Federal, edificados ou não, fracionados ou não, inclusive os que venham surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda que na hipótese de não incidência ou que quando seus titulares não estiverem sujeitos ao IPTU, que sejam beneficiados com isenção ou imunidade, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, conforme previsto no artigo 7º do Decreto-lei nº 82/66.
Para efeito de lançamento do IPTU para o exercício de 2018, a pauta de valores venais de terrenos e edificações será a publicada na Lei nº 6.041, de 22 de dezembro de 2017, conforme o disposto no item 2 do Edital SUREC nº 05/2018.
Também serão incluídas no lançamento do IPTU para o exercício de 2018, conforme Lei nº 6.041/2017, as áreas construídas e áreas de terrenos identificados pelo Mapeamento Aerofotogramétrico Cadastral, de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, referenciado ao Sistema SIRGAS 2000, executado pelo Contrato nº 02/2016 – ACJUR/TERRACAP, celebrado em 19.01.2016.
10. ALÍQUOTAS
As alíquotas aplicáveis no cálculo do valor do IPTU são as seguintes:
REGRA GERAL
ALÍQUOTA |
SITUAÇÃO |
3% |
- Para imóveis não edificados; |
1% |
- Para imóveis não residenciais edificados; |
0,30% |
- Para imóveis edificados destinados exclusivamente para fins residenciais* |
Regra específica (art. 6º da Lei 4.289/08)
* Aos imóveis edificados de natureza residencial que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica, aplicam-se as seguintes alíquotas:
ALÍQUOTA |
CONDIÇÃO |
0,30 % |
Se a atividade econômica for sujeita exclusivamente ao ISS (Art.15, §11 do Dec. 28.455/11) ou exercida por MEI ou ME (Art. 15 da Lei 4.611/2011) |
0,30 % e 1%* |
Se a atividade econômica for sujeita ao ICMS e os imóveis for não coletivos. Será cobrado 0,30% relativo à área residencial e 1 % à utilizada para exercer a atividade econômica. |
11. DATAS DE VENCIMENTO
As datas de vencimento do IPTU e TLP para o exercício de 2021, conforme estabelecido no art. 2º da Portaria SEEC nº 406, de 16 de dezembro de 2020. Seja em cota única ou parcelada, são definidas de acordo com a final da inscrição no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CI/DF), conforme segue:
Final |
DATAS DE VENCIMENTO |
|||
Cota Única ou Primeira Parcela |
Segunda Parcela |
Terceira Parcela |
Quarta Parcela |
|
1 e 2 |
17/05/2021 |
21/06/2021 |
19/07/2021 |
23/08/2021 |
3 e 4 |
18/05/2021 |
22/06/2021 |
20/07/2021 |
24/08/2021 |
5 e 6 |
19/05/2021 |
23/06/2021 |
21/07/2021 |
25/08/2021 |
7 e 8 |
20/05/2021 |
24/06/2021 |
22/07/2021 |
26/08/2021 |
9, 0 e X |
21/05/2021 |
25/06/2021 |
23/07/2021 |
27/08/2021 |
12. FORMAS DE PAGAMENTO
O pagamento do imposto poderá ser exigido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, excesso a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos, se for o caso.
Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única. O desconto condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do ano anterior.
Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10% (dez por cento), que será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento. Caso, finalizado em dia não útil o prazo de 30 (trinta) dias, a multa de mora de 5% (cinco por cento) será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
Sobre o montante, ainda, incidirá juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
13. GUIA DE PAGAMENTO
O IPTU será recolhido por meio de Documento de Arrecadação – DAR, gerado no Portal de Serviços da Receita (www.receita.fazenda.df.gov.br), nas Agências de Atendimento da Receita ou nos Postos do “Na Hora” ou em carnê para pagamento do imposto enviado anualmente pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para o domicílio do contribuinte.
A Secretaria de Estado de Fazenda enviará o DAR ao contribuinte, conforme endereço constante do Cadastro Fiscal.
14. RECURSO DE IMPUGNAÇÃO
É facultado ao contribuinte a apresentação de reclamação contra o lançamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, diretamente no Portal de Serviços da Receita (www.receita,fazenda.df.gov.br), em: “Atendimento Virtual”, assunto: “IPTU/TLP” e tipo de atendimento: “Efetuar Reclamação Contra o Lançamento – IPTU/TLP – Serviço”.
Em se tratando de contestação da base de cálculo (valor venal), a reclamação deverá estar acompanhada de Laudo de Avaliação, o qual deverá observar a Norma ABNT NBR 14.653 e ser assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Fundamentos Legais: Arts. 9º e 387 do Decreto nº 18.955/1997 - Regulamento do ICMS do Distrito Federal - RICMS/DF, Decreto nº 28.445/2007 – Regulamento do IPTU, Portaria nº 406/2020 e os citados no texto.