TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS
Procedimentos Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Fato Gerador;
3. Base de Cálculo;
4. Alíquota do ICMS;
5. Crédito do ICMS;
6. Benefícios Fiscais;
6.1 – Isenção;
7. Substituição Tributária;
8. Simples Nacional;
9. Documento Fiscal;
10. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Quando uma empresa abre filial, seja um estabelecimento comercial ou industrial, normalmente existem operações entre a matriz e suas filiais e vice-versa. Dentre essas operações, a principal é a transferência de mercadorias de estoque de um estabelecimento para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular (empresas com o mesmo número base de CNPJ, correspondente aos oito primeiros dígitos).
Trataremos nesta matéria os principais aspectos relativos à tributação do ICMS nas operações de transferência, que ocorrem entre estabelecimentos da mesma empresa, bem como as regras para emissão de notas fiscais.
2. FATO GERADOR
Conforme estabelecido no artigo 3º, inciso I do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF, é fato gerado do ICMS no momento da saída de mercadoria, independentemente se a saída for em operação interna ou interestadual, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme transcrição do texto legal:
“Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”
Desta forma, o contribuinte que seja optante pelo regime normal de tributação deverá destacar o ICMS no documento fiscal, de acordo com os produtos que estão sendo remetidos, observados os casos em que houver benefícios fiscais.
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor da operação na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o artigo 39 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.
“Art. 39. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente”.
4. ALÍQUOTA DO ICMS
Nas transferências de mercadorias destinadas a estabelecimento da mesma empresa localizado no território distrital, o remetente deverá utilizar a alíquota aplicada para operação interna da mercadoria em conformidade com o artigo 46 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.
Nas transferências interestaduais destinadas a estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, deverá ser utilizada uma das seguintes alíquotas:
a) 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação (CI) superior a 40% (quarenta por cento);
b) 12% (doze por cento), nos demais casos.
5. CRÉDITO DO ICMS
Considerando a não cumulatividade do ICMS, ocorrendo transferência de mercadoria tributada e não sendo os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o ICMS destacado na nota fiscal pelo estabelecimento remetente poderá ser utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário da mercadoria.
6. BENEFÍCIOS FISCAIS
Na transferência de mercadorias para seus estabelecimentos, o contribuinte deverá providenciar o destaque normal do ICMS. No entanto, caso a legislação do ICMS conceda benefício fiscal para o produto na operação de remessa em transferência, exceto se houver restrição específica no referido dispositivo legal que concede o benefício.
6.1 – Isenção
Conforme item 19 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF, há benefício fiscal de isenção em operações internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, para serem consumidos no respectivo processo de industrialização. Este benefício somente se aplica às operações internas e foi estabelecido inicialmente pelo Convênio ICMS nº 70/90.
7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A substituição tributária se caracteriza pela antecipação do ICMS devido às operações subsequentes. Normalmente é exigida do estabelecimento industrial quando efetua a saída de seus produtos para outro estabelecimento revendedor. Embora a substituição tributária ocorra entre estabelecimentos distintos, poderá ser exigida nas remessas do industrial fabricante para empresa do mesmo grupo que receba com o intuito de revender.
A substituição tributaria não se aplica às transferências para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso.
Também poderá ocorrer a situação em que um estabelecimento tenha que remeter mercadoria em transferência para outro do mesmo titular, sendo a mercadoria já recebida de terceiros com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, neste caso não haverá mais destaque de imposto.
8. SIMPLES NACIONAL
Conforme disposto no artigo 18, caput e parágrafo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida. Como nas transferências, em regra, não implicam em receitas para estas empresas, visto que representam somente uma remessa de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, estas não geram tributação de ICMS.
Também não serão tributadas as remessas em transferência mesmo que em operações interestaduais, em razão do próprio disposto na Lei Complementar nº 123/2006.
9. DOCUMENTO FISCAL
As operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular deverão ser realizadas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com destaque do ICMS, se devido.
Na emissão do referido documento fiscal deverão ser observados todos os requisitos regulamentares previstos no Regulamento do ICMS do Distrito Federal.
Dentre todos os requisitos regulamentares previstos para emissão de Nota Fiscal, destacamos o correto uso do Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP, pois é ele que permitirá diferenciar as diversas operações possíveis de serem realizadas por contribuintes do ICMS. Deste modo, o contribuinte, na emissão da Nota Fiscal de transferência de mercadorias deverá utilizar um dos seguintes CFOP’s.:
CFOP |
Descrição |
Operações de Saída: |
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5.151/6.151 |
Transferência de produção do estabelecimento |
Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.152/6.152 |
Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros |
Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.153/6.153 |
Transferência de energia elétrica |
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
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5.155/6.155 |
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
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5.156/6.156 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
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5.408/6.408 |
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
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5.409/6.409 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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5.552/6.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado |
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.557/6.557 |
Transferência de material de uso ou consumo |
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.658/6.658 |
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento |
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa |
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5.659/6.659 |
Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro |
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
Para o estabelecimento que receber as mercadorias em transferência deverão utilizar um dos seguintes CFOP’s:
CFOP |
Descrição |
Operações de Entrada: |
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1.151/2.151 |
Transferência para industrialização ou produção rural |
Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. |
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1.152/2.152 |
Transferência para comercialização |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
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1.153/2.153 |
Transferência de energia elétrica para distribuição |
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
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1.154/2.154 |
Transferência para utilização na prestação de serviço |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. |
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1.408/2.408 |
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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1.409/2.409 |
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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1.552/2.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado |
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
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1.557/2.557 |
Transferência de material para uso ou consumo |
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
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1.658/2.658 |
Transferência de combustível e lubrificante para industrialização |
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
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1.659/2.659 |
Transferência de combustível e lubrificante para comercialização |
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializados. |
10. PENALIDADES
A aplicação de penalidades será feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deverá enquadrar o motivo de autuação.
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo.
Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penalidades:
a) multa;
b) proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;
c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto;
d) apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;
e) cassação de incentivos ou benefícios fiscais;
f) suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;
g) proibição de transacionar com órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal;
h) cassação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais bem como apuração e recolhimento do imposto.
Dentre as penalidades previstas no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, destacamos a previsão de multa sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte:
a) de 10%, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração;
b) de 100%, pela emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido.
Fundamentos Legais: Artigos 3º, 6º, 39, 251, 321, 362 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF e os citados no texto.