MATERIAL DE USO E CONSUMO
Disposições Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Direito ao Crédito Fiscal;
4. Princípio da Não-Cumulatividade;
5. Dos Créditos;
6. Prorrogação do Direito ao Crédito para Uso ou Consumo;
7. Mudança de Destinação ou  Devolução de Material de Uso ou Consumo;
8. Nota Fiscal de Aquisição - Procedimentos na Escrituração;
9. Venda ou Devolução;
9.1 - Apropriações de Crédito;
9.2 - Escrituração Fiscal Digital;
10. Transferência Entre Estabelecimento da Mesma Empresa;
10.1 - Transferência Interna;
10.2 - Transferência Interestadual;
11. Diferencial de Alíquotas;
11.1 – Escrituração Fiscal Digital;
12. Transposição de Estoque – Mudança de Finalidade;
12.1 – Escrituração Fiscal Digital.

1. INTRODUÇÃO

Por falta de dispositivo legal específico dentro do Regulamento do ICMS do Distrito Federal, publicado pelo Decreto nº 18.955/1997.

Na presente matéria abordaremos todos os procedimentos nas operações com mercadorias adquiridas para uso e consumo, quando da saída dessas mercadorias, seja para devolução, venda ou transferência.

2. CONCEITO

Como definição de mercadoria para uso e consumo, é possível utilizar-se do conceito adotado pela maioria dos Estados, inclusive pelo Distrito Federal, conforme poderá ser observado no art. 58 do Decreto 18.955/1997 – RICMS/DF. Por esse dispositivo, é aquela destinada “a uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeito ao imposto”.

Ressalta-se que o conceito de mercadorias para uso e consumo é muito amplo. Engloba praticamente tudo a que hoje não é permitido o crédito de ICMS, mas que tem o destaque de ICMS em documento fiscal.

3. DIREITO AO CRÉDITO

O direito ao crédito do imposto relativo a bens de uso e consumo está assegurado na própria Constituição Federal/1988, no § 2º, inciso I do artigo 155, a qual estabelece que o ICMS nesse caso será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

4. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

A Lei Kandir, publicada pela Lei Complementar Federal nº 87/1996, que cuida do princípio constitucional da não-cumulatividade, consagrado no dispositivo da Constituição Federal/1988, dispõe:

“Artigo 19. O imposto é não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.”

No artigo 20 da Lei Kandir disciplina a aplicação do princípio da não-cumulatividade, conforme disposto abaixo:

“Artigo 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”

5. DOS CRÉDITOS

Atualmente, somente as aquisições de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários que integram o processo produtivo dos estabelecimentos industriais e nas aquisições para comercialização geram crédito tributário do ICMS.

As mercadorias adquiridas para seu próprio consumo, como materiais de escritório, de limpeza, alheios à atividade do estabelecimento, somente ensejarão direito a abatimento do imposto devido a partir de janeiro/2033.

O direito ao crédito do ICMS nas aquisições de uso ou consumo foi criado pela Lei Kandir, mas não entrou em vigor por pressão dos Estados causada pela perda de arrecadação, por este motivo sempre há prorrogação do direito ao crédito.

6. PRORROGAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO PARA USO OU CONSUMO

A Lei Kandir assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações que tenham resultado a entrada de mercadorias, real ou simbolicamente, no estabelecimento, inclusive as destinadas ao seu uso e consumo, desde 1º.01.1998.

No entanto, esse prazo já foi prorrogado por seis vezes, sendo a última prorrogação dada pela Lei Complementar Federal nº 171/2019, a qual dispôs que somente darão direito ao crédito às mercadorias de uso e consumo entradas no estabelecimento a partir de 1º.01.2033. Dessa forma, observa-se que o direito ao crédito deveria estar em vigor desde 1998, porém, só passará a valer no ano de 2033, se não houver prorrogação.

7. MUDANÇA DE DESTINAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

Na hipótese de uma mercadoria adquirida para uso ou consumo do contribuinte por qualquer motivo for devolvida, vendida ou sofrer outra saída subsequente, ficará sujeita à tributação do ICMS e, por consequência, poderá o contribuinte recuperar o crédito do imposto não efetuado anteriormente por ocasião de sua entrada, face a vedação, respeitado como limite o valor do imposto devido nas operações de saída.

Apesar de não ter amparo legal específico dentro do Regulamento do ICMS do Distrito Federal da recuperação de crédito, mas, em atendimento ao princípio da não cumulatividade (artigo 50 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF), o contribuinte passa a ter o direito de recuperar o crédito não aproveitado no momento da entrada da mercadoria destinada ao seu uso ou consumo, lançando seu valor diretamente como ajuste da apuração do ICMS no campo “Outros Créditos”.

8. NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO - PROCEDIMENTOS NA ESCRITURAÇÃO

As Notas Fiscais relativas às entradas no estabelecimento de material de uso e consumo deverão ser lançadas a título de operações sem crédito do imposto, devido a vedação do crédito fiscal previstas na legislação tributária.

(Art. 397, inciso I, alínea “b” do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF)

O documento de aquisição deverá ser registrado por meio de um Registro C100 (observada a vedação à apropriação do crédito, no caso de aquisição de material de uso e consumo).

9. VENDA OU DEVOLUÇÃO

Na hipótese de ocorrer devolução ou, se for o caso, vendas das mercadorias entradas no estabelecimento para uso ou consumo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS no mesmo valor da nota fiscal de aquisição, no caso de devolução.

9.1 - Apropriações de Crédito

Quando ocorrer a devolução ou venda da mercadoria, o valor do ICMS relativo à operação de que ocorreu a entrada poderá ser apropriado. Referido crédito será apropriado no mesmo período de apuração em que ocorrer a mudança de destinação.

Para utilização do citado crédito, observar o seguinte:

a) saída pelo mesmo valor da entrada: o valor do crédito corresponderá àquele destacado na Nota Fiscal do fornecedor;

b) saída por valor superior ao da entrada: o valor do crédito corresponderá àquele destacado na Nota Fiscal do fornecedor.

9.2 - Escrituração Fiscal Digital

No caso de devolução ou venda dos produtos adquiridos para uso e consumo, cabe o estorno do valor efetivamente lançado como DIFAL na aquisição (apenas no caso de aquisição interestadual) e a apropriação do crédito pela aquisição, uma vez que a nota fiscal de devolução ou venda será emitida e escriturada com destaque do ICMS no mesmo valor da nota fiscal de aquisição (no caso de devolução).

O documento fiscal referente à devolução deverá ser emitido e escriturado com débito do ICMS (idêntico ao destacado na nota fiscal de aquisição) em um Registro C100 e com os seguintes registros filhos e netos adicionais:

a) para o registro da apropriação do valor lançado como DIFAL e do crédito pela aquisição, deverá ser criado um Registro C195 fazendo constar na observação os dados referentes ao documento fiscal de aquisição;

b) para informar o valor a ser apropriado como DIFAL, deverá ser criado um Registro C197 (filho do C195) com código de ajuste (campo COD_AJ) preenchido com DF20000523 – Estorno de débito Operação Própria: estorno de débito referente ao valor pago de DIFAL na aquisição interestadual de uso/consumo cujas mercadorias foram devolvidas ao fornecedor. O valor do estorno será registrado no campo VL_ICMS;

c) para informar o valor a ser apropriado como crédito pela aquisição, deverá ser criado um Registro C197 (filho do C195) com código de ajuste (campo COD_AJ) preenchido com DF10000436 – Outro crédito Operação Própria: crédito não apropriado na aquisição de uso/consumo cujas mercadorias foram, posteriormente, devolvidas ao fornecedor. O valor do crédito a ser apropriado será registrado no campo VL_ICMS.

Notas:

a) no caso em que os produtos tenham sido adquiridos internamente (não existiu obrigação referente ao DIFAL na aquisição), desconsiderar a letra “b” acima;

b
) no caso de devolução parcial, deverão ser considerados, para apropriação do crédito pela aquisição e pelo DIFAL pago, apenas os valores referentes aos produtos efetivamente devolvidos.

(EFD – ICMS/IPI Tutorial do DF – Versão 1.5)

10. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA

10.1 - Transferência Interna

Estão beneficiadas pela isenção do imposto as operações de transferência de material de uso ou consumo realizado entre estabelecimentos da mesma empresa, localizados no território do Distrito Federal.

(Item 19, Caderno I, Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF).

10.2 - Transferência Interestadual

As operações de transferência de material de uso ou consumo para estabelecimento do contribuinte situado em outra unidade da Federação são normalmente tributadas pelo imposto. Assim, o contribuinte deverá emitir a competente Nota Fiscal com destaque do ICMS, adotando como base de cálculo o valor da última entrada do material de consumo, aplicando-se alíquota interestadual.

Para efeito de compensação do débito gerado pela saída, o contribuinte poderá efetuar o crédito do valor do ICMS que deixou de ser escriturado por ocasião da entrada do material. Vide subitem 3.1 desta matéria.
(Convênio nº 19/1991).

11. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

A aquisição de material de uso ou consumo oriundo de outro Estado de contribuinte, será devido o ICMS em razão do diferencial entre a alíquota interna e interestadual.

(Art. 48 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF).

11.1 – Escrituração Fiscal Digital

O documento de aquisição deverá ser registrado por meio de um Registro C100 (observada a vedação à apropriação do crédito, no caso de aquisição de material de uso e consumo) e deverão ser informado os seguintes registro filhos e netos desse C100:

a) para o registro da obrigação referente ao DIFAL, deverá ser criado um Registro C195 com uma observação pertinente à situação;

b) para o registro da obrigação referente ao DIFAL sobre o valor da mercadoria, deverá ser criado, para cada item com incidência do DIFAL no documento de aquisição, um Registro C197 (filho do C195) com código de ajuste (campo COD_AJ) preenchido com DF40000100 – Outro débito Operação Própria: DIFAL devido nas aquisições interestaduais de material de uso/consumo, com o campo VL_ICMS preenchido com o valor do DIFAL devido para aquele item e com o campo COD_ITEM preenchido com o código cadastrado para o item por meio do Registro 0200;

c) para o registro da obrigação referente ao DIFAL sobre o valor do frete, deverá ser criado, para cada item com incidência do DIFAL no documento de aquisição, um Registro C197 (filho do C195) com código de ajuste (campo COD_AJ) preenchido com  DF40001100 – Outro débito Operação Própria: DIFAL referente ao frete devido nas aquisições interestaduais de material de uso/consumo, com o campo VL_ICMS preenchido com o valor do DIFAL referente ao frete devido para aquele item e com o campo COD_ITEM preenchido com o código cadastrado para o item por meio do Registro 0200;

d) para o registro da obrigação referente ao FCP relativo ao DIFAL sobre o valor da mercadoria, deverá ser criado, para cada item com incidência do FCP sobre o DIFAL no documento de aquisição, um Registro C197 (filho do C195). Com o campo COD_AJ preenchido com DF70000563 – Débito especial de ICMS: FCP devido ao DF referente ao DIFAL nas aquisições interestaduais de uso/consumo (Cód. Receita 1563), com o campo VL_ICMS preenchido com o valor do FCP sobre o DIFAL devido para aquele item e com o campo COD_ITEM preenchido com o código cadastrado para o item por meio do Registro 0200;

e) para o registro da obrigação referente ao FCP relativo ao DIFAL sobre o valor do frete nas aquisições de uso e consumo, deverá ser criado, para cada item com incidência do FCP sobre o DIFAL no documento de aquisição, um Registro C197 (filho do C195), com o campo COD_AJ preenchido com DF70001563 – Débito especial de ICMS: FCP devido ao DF referente ao DIFAL da parte do frete nas aquisições interestaduais de uso/consumo (Cód. Receita 1563), com o campo VL_ICMS preenchido com o valor do FCP sobre o DIFAL referente ao frete devido para aquele meio  do Registro 0200;

f) os valores das obrigações informados nas letras “d” e “e” serão considerados no valor a ser informado no campo DEB_ESP do Registro E110;

g) as obrigações informadas nas letras “d” e “e” deverão repercutir nas informações referentes às obrigações do ICMS a recolher. Dessa forma, deverá existir um (ou mais, a critério do declarante) Registro E116 para informar o total devido referente ao FCP sobre o DIFAL, que deverá conter como código da obrigação (campo COD_OR) 006 – ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza e como código de receita (campo COD_REC) 1563 – Adicional ICMS DIFAL-FCP;

h) o valor do ajuste da letra “b” será considerado no valor informado no campo VL_AJ_DEBITOS do Registro E110.

12. TRANSPOSIÇÃO DE ESTOQUE – MUDANÇA DE FINALIDADE

Na atividade cotidiana, se os estabelecimentos industriais ou comerciais precisarem requisitar produtos de seu estoque, de insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem) ou de produtos fabricados/produtos de revenda, poderá transferi-los para o Ativo Imobilizado ou para uso ou consumo próprio. Essa operação é denominada de “Transposição do estoque”. Nessa hipótese, observado o princípio da não cumulatividade, bem como as disposições do art. 35 do RICMS/DF, o contribuinte deverá proceder o estorno do crédito, uma vez que a mercadoria deixará de ser utilizada/revendida.

O estorno de crédito do imposto deverá ser efetuado dentro do mesmo período em que:

a) ocorrer o registro da operação de entrada que lhe ser causa;

b) ficar evidenciada a utilização com finalidade alheio à atividade do estabelecimento.

12.1 – Escrituração Fiscal Digital

Toda entrada de mercadoria, ainda que destinada para uso e consumo, deverá ser cadastrada na EFD – ICMS/IPI, em especial no Registro 0200. Como regra, será atribuída uma única classificação (TIPO_ITEM). Conforme previsto no Guia Prático da EFD – ICMS/IPI. Nas situações de o mesmo código de item possuir mais de um tipo de item (destinação), deverá ser informado o tipo de maior relevância na movimentação física.

Assim, no caso de mercadoria que, no estabelecimento, for utilizada como insumo e, em outras situações, for consumida, o contribuinte deverá fazer sua análise e utilizar o critério de preponderância. Supondo que na maioria das vezes adquire com finalidade de revenda, deverá optar pelo tipo “00” no Registro 0200, o que não impedirá que, depois, seja alterada a finalidade de utilização.

Na hipótese de mercadoria cadastrada como mercadoria de revenda e promovida a transposição de estoque do estabelecimento, deverá efetuar o estorno do crédito, que, no Distrito Federal, será efetivado diretamente na apuração, como Ajuste na EFD no Registro E110, campo 05 VL_ESTORNOS_CRED – Valor total de Ajustes “Estornos de Créditos” informar o valor do imposto objeto de estorno e no Registro E111 com Código ajuste de apuração/dedução DF010299, preencher a seguinte justificativa “Mercadoria de revenda baixada do estoque para utilização no estabelecimento, nos termos do art. 35 do RICMS/DF”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.