NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA
Instituição e Procedimentos
Sumário
1. Introdução;
2. Acesso ao SENFA;
3. Solicitação da Senha;
3.1 – Por Pessoa Física;
3.2 – Por Pessoa Jurídica Não Obrigada a Inscrição no CF/DF;
3.3 – Por Microempresa Optante Pelo Simples Nacional ou Microempreendedor;
3.4 – Por Procurador;
3.5 – Bloqueio da Senha;
4. Emissão da NFA-e;
4.1 – NFA-e com Tributação;
4.2 – Prazo Para Pagamento do DAR;
4.3 – Cancelamento da NFA-e;
4.4 – Direito ao Crédito de NFA-e;
4.5 – NFA-e em Regularização do Trânsito;
5. Dispensa de Emissão de NFA-e;
6. Impossibilidade de Emissão de NFA-e;
7. Informação Incorreta Responderá Criminalmente;
8. Informações Importantes.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria abordaremos sobre emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, no qual foi instituído no Distrito Federal, no âmbito da Subsecretaria da Receita – SUREC, o Sistema Remoto da Emissão de Nota Fiscal Avulsa – SENFA, como o objetivo de propiciar ao interessado a solicitação de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e por meio de Rede Mundial de Computadores – Internet, no Portal da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
A NFA-e emitida por meio do SENFA conterá protocolo de segurança destinada à sua validação.
2. ACESSO AO SENFA
O acesso ao SENFA dar-se-á no endereço eletrônico no Portal da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, mediante uso de senha pessoal e intransferível.
O SENFA também será utilizado para monitorar a emissão de NFA-e.
3. SOLITAÇÃO DA SENHA
Para obter a senha, o interessado deverá efetuar cadastramento prévio no Portal da Receita da Secretaria de Estado de Economia (https://www.receita.fazenda.df.gov.br), na internet, e em qualquer Agência de Atendimento da Receita, apresentar os seguintes documentos:
3.1 – Por pessoa física
Tratando-se de pessoa física:
a) documento de identidade ou equivalente;
b) comprovante de residência;
c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
d) inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, para os profissionais autônomos definidos no Decreto nº 25.508/2005 – RISS/DF;
e) outros especificados em ato da SUREC.
3.2 – Por pessoa jurídica não obrigada à inscrição no CF/DF
Tratando-se de pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF:
a) Certidão Simplificada da Junta c Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, se for o caso;
b) prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, salvo quando dela dispensada;
c) documento de identidade, ou equivalente, do responsável legal ou titular;
d) ato de nomeação do responsável, se for o caso;
e) outros especificados em ato da SUREC.
3.3 – Por Microempresa Optante pelo Simples Nacional ou Microempreendedor
Tratando-se de Microempresa, enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional – cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e de Microempreendedor Individual – MEI, na forma da legislação específica, e para os inscritos no CF/DF:
a) comprovante de inscrição no CF/DF;
b) documento de identidade, ou equivalente, do solicitante;
c) outros especificados em ato da SUREC.
A senha somente poderá ser obtida e utilizada pelas empresas de Microempresa enquadrada no Simples Nacional e Microempreendedor Individual – MEI até o dia 31.12.2021.
3.4 – Por procurador
Caso a solicitação da senha seja realizada por procurador, deverão ser apresentados, juntamente com os documentos relacionados acima:
a) instrumento de procuração, público ou particular;
b) relativamente ao outorgado documento de identidade ou equivalente e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
3.5 - Bloqueio da senha
Será bloqueada a senha do interessado que:
a) tentar confirmar a emissão de uma terceira NFA-e para operação ou prestação tributada, em um período de 12 (doze) meses;
Nota: Nesta hipótese, facultar-se-á o desbloqueio da senha, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, se vencida a restrição temporal de 12 (doze) meses.
b) emitir Notas Fiscais Avulsas eletrônicas que indiquem que a receita bruta do contribuinte acumulada no ano tenha superado o limite estabelecido para o enquadramento como Microempreendedor Individual na forma da Lei.
Ocorrendo o bloqueio da senha, o interessado deverá dirigir-se à repartição fiscal da sua circunscrição para solicitar a inscrição no CF/DF ou a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
4. EMISSÃO DA NFA-e
Os interessados deverão efetuar o acesso ao SENFA para solicitar a emissão de NFA-e nos casos abaixo relacionados:
a) saída de bem ou mercadoria promovida por pessoa jurídica não inscrita no CF/DF ou por pessoa física, observado o limite de emissão, não será permitida, em um período inferior a 12 (doze) meses, a emissão de mais de duas NFA-e para operações ou prestações tributadas;
b) transporte de bens, efetuado por repartições públicas, inclusive autarquias e fundações públicas não obrigadas à inscrição no CF/DF;
c) transporte, para fora do Distrito Federal, de bens pertencentes a pessoa física, realizado em virtude de mudança de residência ou conserto;
d) transporte de bens para distribuição gratuita, feita por não contribuinte do ICMS.
O Empreendedor Individual poderá utilizar o SENFA para a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a saída de mercadoria referida na letra “a” ou a prestação de serviço, até o dia 31.12.2021.
Nas hipóteses previstas na letra “a”, a emissão da NFA-e será feita presencialmente em qualquer agência de atendimento da receita ou nas unidades de atendimento da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GFMT.
Nota: Não será permitida, em um período inferior a 12 (doze) meses, a emissão de mais de 2 (duas) NFA-e para operações ou prestações tributadas.
4.1 – NFA-e com tributação
No momento da solicitação da NFA-e, o interessado deverá informar se a operação ou prestação é ou não tributada.
4.2 – Prazo para pagamento do DAR
Na hipótese de operação ou prestação tributada, o sistema gerará Documento de Arrecadação (DAR) para pagamento do imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese do parágrafo anterior, uma vez confirmado o pagamento do DAR, a NFA-e estará disponível para impressão, considerando-se como data de saída ou prestação do serviço a de sua impressão.
4.3 – Cancelamento da NFA-e
Caso o interessado não efetue o pagamento do DAR no prazo previsto, o pedido de emissão de NFA-e será cancelado automaticamente pelo sistema.
4.4 – Direito ao crédito de NFA-e
Havendo destaque do imposto na NFA-e, esta somente produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhada do respectivo DAR.
4.5 – NFA-e em regularização do trânsito
As NFA-e referentes à regularização do trânsito de mercadorias deverão ser emitida exclusivamente por servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal lotados na Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GEFMT, com a utilização do SENFA, no ambiente INTRANET.
5. DISPENSA DA EMISSÃO DE NFA-e
Fica dispensada a emissão de NFA-e para acobertar o transporte de bens pertencentes a não contribuinte, realizado em decorrência de mudança de residência, dentro do Distrito Federal.
6. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NFA-e
Nos casos de impossibilidade de emissão de NFA-e por meio do SENFA, em razão de falhas no sítio da Secretaria de Estado de Economia, ou enquanto não forem concluídos todos os módulos de emissões no SENFA, as Agências de Atendimento da Receita deverão, em caráter excepcional, emitir as referidas notas fiscais com a utilização do SENFA, no ambiente INTRANET.
7. INFORMAÇÃO INCORRETA RESPONDERÁ CRIMINALMENTE
O interessado responderá nas esferas civil, administrativa e criminal pelas informações incorretas prestadas à SUREC no SENFA, assim como pela procedência da mercadoria ou do bem relacionado na NFA-e.
A emissão da NFA-e não implica reconhecimento da legalidade ou regularidade fiscal da operação ou da prestação dos serviços, podendo o Fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido.
8. INFORMAÇÕES IMPORTANTES
A Agência de Atendimento Remoto da Receita da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita – AGREM/COATE/SUREC, por meio da Central 156, será responsável pela prestação de informações para o usuário do SENFA, em especial quanto à tributação ou não das operações e prestações de serviços e às alíquotas aplicáveis a essas.
Fundamentos Legais: Portaria nº 103, de 06 de maio de 2010.