RECOPI NACIONAL
Sistema de Registro e Controle da Operação com o Papel Imune Nacional - Parte I

Sumário

1. Introdução;
2. Credenciamento – RECOPI;
2.1 – Classificação da Atividade;
2.2 – Dos Dados Para o Credenciamento;
2.3 – Da Documentação;
2.4 – Requerimento de Regime Especial;
2.5 – Conferência Provisória do Credenciamento;
3. Deferimento do Credenciamento;
3.1 – Número de Credenciamento;
3.2 – Inclusão de Contribuinte Credenciado;
3.3 – Exclusão de Contribuinte Credenciado;
4. Indeferimento do Credenciamento;
5. Número de Registro de Controle da Operação;
6. Concessão de Número de Registro de Controle;
6.1 – Convalidação Pela Autoridade;
7. Das Informações no Sistema RECOPI;
8. Descredenciamento de Ofício.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria trataremos sobre os estabelecimentos localizados no Distrito Federal que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL.

2. CREDENCIAMENTO – RECOPI

O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao sítio na Internet da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, onde estão centralizados todos os registros nacionais do Sistema, no seguinte endereço eletrônico: HTTPS://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

2.1 – Classificação da Atividade

Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

a) fabricante de papel (FP);

b) usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

c) importador (IP);

d) distribuidor (DP);

e) gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

f) convertedor: indústria que converte o formado de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (AP);

g) armazém geral ou depósito fechado (AP).

2.2 – Dos Dados Para o Credenciamento

Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no subtitem 2.3 e apresentá-lo perante a autoridade responsável conforme disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

2.3 – Da Documentação

Os documentos necessários à instrução do pedido de credenciamento de cada um dos estabelecimentos no Sistema RECOPI Nacional, são os seguintes:

a) cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

b) cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

c) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

d) cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 04 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no subitem 2.1 desta matéria;

e) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no subitem 2.1;

f) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no subitem 2.1;

g) quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

h) na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nas letras "e" e "f";

i) outros documentos exigidos em ato do Secretário de Fazenda do Distrito Federal.

A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

2.4 – Requerimento de Regime Especial

O credenciamento de empresa situada no Distrito Federal, cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere no subitem 2.1 dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, nos termos dos arts. 99 a 110 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

2.5 – Conferência Provisória do Credenciamento

A critério da autoridade responsável e diante da constatação do regular andamento do pedido de credenciamento e da observância dos requisitos exigidos, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

3. DEFERIMENTO DO CREDENCIAMENTO

Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal a apreciação do pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

3.1 – Número de Credenciamento

Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

3.2 – Inclusão de Contribuinte Credenciado

A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

3.3 – Exclusão de Contribuinte Credenciado

A exclusão de estabelecimento dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACINAL.

4. INDEFERIMENTO DO CREDENCIAMENTO

O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

a) falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no subitem 2.3;

b) falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, que poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso hierárquico, nos termos do art. 152 do Decreto nº 33.269/2011.

5. NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO

O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.

O registro das operações determinado caberá:

a) ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e em uma das unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS nº 48/2013, desde que previamente credenciados;

b) ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, devidamente credenciado;

c) ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013;

d) ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorrerá na entrada da mercadoria no estabelecimento.

6. CONCESSÃO DE NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE

A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

a) cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;

b) com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

6.1 – Convalidação Pela Autoridade

A concessão de que trata o item 6 desta matéria:

a) dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

b) ficará sujeita à convalidação pela autoridade que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

7. DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA RECOPI

As informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL serão compartilhadas com a União por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

8. DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO

O Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte e não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.

A competência de que trata este item poderá ser delegada.

Fundamento legal: Decreto nº 34.868, de 21 de novembro de 2013 e os citados no texto.