APREENSÃO DE MERCADORIAS
Procedimentos Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Sujeição à Apreensão;
2.1 - Outras Hipóteses de Apreensão;
2.2 - Hipótese de Busca e Apreensão Judicial;
2.3 - Informações Constantes no Auto de Apreensão;
3. Depósito Das Mercadorias ou Objetos Apreendidos;
3.1 - Designação de Fiel Depositário;
3.1.1 - Fiel Depositário de Equipamentos Relativos ao Registro de Operações Com Mercadorias e/ou Prestação de Serviços;
3.2 - Risco de Perecimento ou Perda Das Mercadorias;
4. Proprietário Designado Como Depositário das Mercadorias Apreendidas;
4.1 – Requisitos Para a Designação do Depositário;
4.2 – Pedido Para Celebração do Termo de Depósito;
4.3 – Peculiaridades do Contrato de Depósito;
4.4 – Obrigações do Depositário;
4.5 – Mercadorias Não Passíveis de Celebração do Termo;
4.6 – Restituição da Coisa Depositada;
5. Liberação das Mercadorias Apreendidas;
5.1 – Termo de Liberação;
5.1.1 – Mercadoria Apreendida em Trânsito;
5.1.2 – Presunção de Propriedade
5.2 – Impossibilidade de Liberação;
5.2.1 – Inutilização de Equipamento Sem Regularização;
5.3 – Prescrição do Direito a Liberação;
6. Abandono de Mercadoria, Objeto ou Equipamento;
6.1 - Declaração do Abandono;
6.2 – Avaliação dos Bens e das Mercadorias;
6.3 - Distribuição de Mercadoria de Fácil Deterioração;
6.4 - Incorporação de Mercadorias Abandonadas ao Patrimônio de Órgãos e Entidades da Administração do Distrito Federal;
7. Leilão Das Mercadorias ou Objetos Apreendidos;
8. Penalidades;
9. Modelos de Formulários;
9.1 – Requerimento Para Fiel Depositário;
9.2 – Termos de Fiel Depositário;
9.3 – Termo de Liberação;
9.4 – Termo de Inutilização de Equipamentos Apreendidos Que Não Sejam Passíveis de Regularização Fiscal.
1. INTRODUÇÃO
Em determinadas situações, principalmente em procedimentos fiscais, a autoridade competente poderá atribuir a bens móveis, mercadorias, livros e documentos a característica de prova material de infração à Legislação Tributária, constituindo-se assim a possibilidade de apreensão para posterior averiguação fiscal e, consecutivamente, a impugnação por parte do contribuinte proprietário. Tendo isto em vista, trataremos, nesta matéria, dos aspectos gerais referentes à apreensão e procedimentos subseqüentes, conforme descritos no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
2. SUJEIÇÃO À APREENSÃO
Estão sujeitos à apreensão os bens ou as mercadorias encontrados em situação irregular, conforme definida na legislação, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir processo administrativo fiscal.
2.1 – Outras Hipóteses de Apreensão
Será, também, objeto de apreensão a mercadoria:
a) transportada sem o documento fiscal exigido na legislação ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou fraudulento;
b) encontrada em poder de contribuinte que não comprove estar regularmente inscrito no CF/DF;
c) armazenada, depositada ou colocada à venda, sem documento fiscal que lhe comprove a origem ou a destinação;
d) encontrada em local diverso do indicado no documento fiscal;
e) cujo imposto não houver sido retido, nem recolhido na entrada no território do Distrito Federal, quando este for o regime de tributação a que estiver subordinada.
2.2 - Hipótese de Busca e Apreensão Judicial
Havendo prova ou suspeita fundamentada de que bem ou mercadoria que constitua prova material de infração encontra-se em residência particular, ou em local ao qual o Fisco não tenha livre acesso, promover-se-á sua busca e apreensão judicial.
2.3 - Informações Constantes no Auto de Apreensão
O Auto de Infração e Apreensão serão lavrados por servidor competente e conterão:
a) denominação, número de inscrição no CF/DF, no CNPJ do Ministério da Fazenda e endereço do autuado;
b) local, data e hora de sua lavratura;
c) descrição do fato;
d) disposição legal infringida e penalidade aplicável;
e) valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;
f) nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula.
O Auto de Apreensão conterá, além dos elementos acima:
a) descrição do objeto da apreensão, com a respectiva avaliação, se for o caso;
b) discriminação dos motivos que determinaram a apreensão e fundamento legal;
c) identificação da pessoa com que foi encontrado o objeto da apreensão;
d) indicação dos bens ou das mercadorias de fácil deterioração, se for o caso;
e) indicação do fiel depositário nomeado, se for o caso.
3. DEPÓSITO DAS MERCADORIAS OU OBJETOS APREENDIDOS
As mercadorias e demais objetos apreendidos serão encaminhados ao depósito da Secretaria de Estado da Fazenda, que ficará responsável pela sua guarda, hipótese em que deverá ser lavrado Termo de Guarda de Mercadoria.
3.1 - Designação de Fiel Depositário
Será admitida, na forma da lei civil e nos termos da legislação específica, nomeação de fiel depositário para os bens e as mercadorias apreendidos.
O proprietário das mercadorias, dos objetos ou dos equipamentos apreendidos poderá ser designado seu fiel depositário mediante a celebração de termo, conforme estabelecido em ato da Secretaria de Fazenda.
3.1.1 - Fiel Depositário de Equipamentos Relativos ao Registro de Operações Com Mercadorias e/ou Prestação de Serviços
Quando se tratar de apreensão de objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços, a designação do proprietário como fiel depositário somente ocorrerá quando os referidos objetos ou equipamentos atenderem às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.
3.2 - Risco de Perecimento ou Perda Das Mercadorias
O risco de perecimento natural ou perda de valor da mercadoria apreendida é de seu proprietário ou de quem, no momento da apreensão, a detiver, no caso de não haver sido identificado o primeiro.
4. PROPRIETÁRIO DESIGNADO COMO DEPOSITÁRIO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS
Mediante a celebração de Termo de Fiel Depositário com a Secretaria da Fazenda e do Planejamento, o proprietário de mercadorias ou bens apreendidos pela fiscalização tributária poderá ser designado seu depositário.
A designação de fiel depositário será feita a pedido do interessado e poderá incidir, também, sobre o representante legal da empresa que transporte ou tenha as mercadorias sob sua guarda, no momento da apreensão.
4.1 – Requisitos Para a Designação do Depositário
Para que o proprietário das mercadorias ou seu representante legal seja designado como fiel depositário, são requisitos:
a) a personalidade natural;
b) a plena capacidade civil;
c) o domicílio comprovado no Distrito Federal;
d) a inexistência de débitos tributários inadimplentes com o Distrito Federal;
e) não figuração no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
4.2 – Pedido Para Celebração do Termo de Depósito
O pedido para celebração do Termo de Depositário Fiel deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do RG e do CPF do pleiteante;
b) comprovante de domicílio atual no Distrito Federal do pleiteante;
c) prova da propriedade das mercadorias ou dos bens apreendidos;
d) indicação do local onde ficarão depositadas as mercadorias no Distrito Federal e autorização para verificação fiscal no local;
e) cópia do auto de infração e apreensão;
f) instrumento de mandato, no caso de representante legal.
4.3 – Peculiaridades do Contrato de Depósito
O contrato relativo ao depósito se fará por prazo indeterminado, de forma gratuita, e o depositário responderá por todas as despesas de transporte, guarda e manutenção.
Este contrato terá fim, automaticamente, com a extinção do débito tributário do contribuinte, sem que sejam necessárias demais formalidades.
4.4 – Obrigações do Depositário
O depositário terá por obrigação:
a) restituir a coisa depositada, com todos os frutos, quando exigido;
b) comunicar por escrito qualquer risco iminente às mercadorias ou aos bens depositados;
c) solicitar autorização para a mudança do local do depósito.
4.5 – Mercadorias Não Passíveis de Celebração do Termo
As mercadorias que não poderão ser objeto de liberação, também não poderão ser objeto de designação de fiel depositário.
4.6 – Restituição da Coisa Depositada
O depositário que deixar de cumprir, impugnar ou recorrer de exigência constante em auto de infração e apreensão ou em decisão administrativa ficará obrigado a restituir a coisa depositada no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do depositário.
A não restituição da coisa depositada no prazo estipulado fará com que o depositário seja declarado infiel por ato do subsecretário da Receita, implicando comunicação do fato à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para que sejam providenciadas as medidas judiciais pertinentes.
Ressalte-se que a restituição também poderá ser exigida pela administração fazendária que proceder à verificação do local e das condições do depósito e constatar irregularidades.
5. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS
Além das hipóteses de pagamento do imposto devido e das despesas de apreensão, as mercadorias ou os bens apreendidos pela fiscalização tributária do Distrito Federal também poderão ser liberados aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, após a perfeita e definitiva lavratura do Auto de Infração e Apreensão e de terem sido colhidas as provas correspondentes ao lícito que resultou em apreensão dos bens ou das mercadorias.
Em caso de contribuintes não inscritos no CF/DF, haverá a necessidade de ser comprovado:
a) domicílio no Distrito Federal, no caso de pessoa física;
b) domicílio no Distrito Federal de quaisquer de seus sócios ou titular, ou que esses participem como sócio ou titular de empresa regularmente inscrita no CF/DF, no caso de pessoa jurídica.
Será considerada abandonada a mercadoria apreendida que não tenha sido retirada ou reclamada, ou cujo auto de apreensão não tenha sido impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de apreensão.
5.1 – Termo de Liberação
Para a liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos, deverá ser preenchido o Termo de Liberação, constante no Anexo ao Decreto nº 18.642/1997, que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) prova da propriedade das mercadorias ou dos bens;
b) prova de inscrição válida e vigente do contribuinte no CF/DF;
c) cópia do documento de identidade e da inscrição no CPF/MF, do recebedor das mercadorias;
d) comprovação da representação legítima, na hipótese de o proprietário ser pessoa jurídica;
e) instrumento de mandato, no caso de procurador legal.
5.1.1 – Mercadoria Apreendida em Trânsito
Caso a mercadoria tenha sido apreendida em trânsito no território do Distrito Federal, desacompanhada de documentação fiscal idônea que comprove sua origem ou seu destino, para a comprovação da propriedade, será exigida a declaração escrita do transportador inscrito no CF/DF.
5.1.2 – Presunção de Propriedade
A propriedade de mercadorias ou bens encontrados no interior de estabelecimento devidamente inscrito no CF/DF, sem o amparo de documentação fiscal idônea, presume-se do próprio estabelecimento.
5.2 – Impossibilidade de Liberação
Não poderão ser liberadas aos contribuintes as mercadorias deterioradas, ou com o prazo de validade vencido, contrabandeadas e de comercialização proibida.
Também não serão objeto de liberação os equipamentos emissores de cupom, tíquetes, fitas, comandas ou de qualquer outro tipo de documento vedado pela legislação tributária, que não sejam passíveis de regularização ou quando não tenham sido cumpridas as exigências fiscais relativas a essa regularização.
5.2.1 – Inutilização de Equipamento Sem Regularização
Os equipamentos emissores de cupons, tíquetes, fitas, comandas ou de qualquer outro tipo de documento vedado pela legislação tributária, que tenham sido apreendidos pela fiscalização tributária e que não sejam passíveis de regularização fiscal, deverão ser inutilizados.
A inutilização deverá ser feita pelo serviço de depósito de bens apreendidos e pelo documentário fiscal da Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito do Departamento de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita, com a lavratura do Termo de Inutilização constante no Anexo Único à Portaria nº 62/1998.
5.3 – Prescrição do Direito à Liberação
O direito à liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos prescreve com o decurso do lapso temporal previsto para que esses sejam declarados abandonados.
6. ABANDONO DE MERCADORIA, OBJETO OU EQUIPAMENTO
Considerar-se-ão abandonados os bens ou as mercadorias:
a) se não impugnado o Auto de Infração e Apreensão e não pago o crédito tributário por este constituído, no prazo previsto de 30 (trinta) dias;
b) que não seja retirados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento do crédito tributário constituído;
c) que não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa contrária ao sujeito passivo;
d) de fácil deterioração cuja liberação não tiver sido promovida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da apreensão, ou, excepcionalmente, em prazo inferior fixado pelo autuante, à vista de sua natureza ou seu estado de conservação;
e) quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de sua validade, observado o disposto na letra “d”;
f) não retirados no prazo de 60 (sessenta) dias após decisão administrativa definitiva, ou judicial transitada em julgado, favorável ao sujeito passivo;
g) na impossibilidade de identificação do sujeito passivo.
6.1 - Declaração do Abandono
O abandono será declarado em ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, que especificará os elementos identificadores dos bens e das mercadorias abandonados.
Quando se tratar de abandono de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços deverão ser especificados, no ato a que se refere, sua marca, tipo, modelo e número de série.
6.2 – Avaliação dos Bens e das Mercadorias
Os bens e as mercadorias declarados abandonados serão avaliados pela comissão, e, o laudo da avaliação conterá, no mínimo, a descrição dos bens ou das mercadorias, com suas características, a indicação do estado em que se encontram e os respectivos valores. Quando a avaliação depender de conhecimentos especializados, a comissão poderá requisitar a atuação de servidores de outros órgãos do Distrito Federal, para subsidiar os trabalhos no que for necessário.
Será admitida nova avaliação quando:
a) o proprietário dos bens ou das mercadorias argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação;
b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor dos bens ou das mercadorias.
6.3 - Distribuição de Mercadoria de Fácil Deterioração
Na hipótese de mercadoria de fácil deterioração, o ato que declarar o abandono determinará a distribuição da mercadoria, mediante recibo:
a) a órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal;
b) a instituição de assistência social sem fins lucrativos.
A condição de instituição social sem fins lucrativos será comprovada mediante a apresentação de certificado, expedido por órgão ou entidade competente.
6.4 - Incorporação de Mercadorias Abandonadas ao Patrimônio de Órgãos e Entidades da Administração do Distrito Federal
Os bens e as mercadorias declarados abandonados que foram avaliados por comissão, poderão ser:
a) incorporados ao patrimônio de órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou da União, com precedência da Administração Distrital;
b) doados a instituições beneficentes, campanhas públicas de cunho social, entidades ou órgãos públicos.
7. LEILÃO DAS MERCADORIAS OU OBJETOS APREENDIDOS
Os bens e as mercadorias abandonadas que não forem objeto de incorporação ou doação, serão levados a leilão, para fins de extinção do crédito tributário e pagamento das despesas de apreensão.
Antes de iniciado o leilão, é facultado ao infrator reaver os bens ou as mercadorias apreendidos, desde que tenham sido pagos o crédito tributário e as despesas de apreensão.
8. PENALIDADES
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento do ICMS, ou em atos administrativos de caráter normativo.
Ressalvados os caos previstos em lei, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, da efetivação, da natureza e extensão dos efetivo do ato.
As infrações à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades:
a) multa;
b) sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação;
c) apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica.
A responsabilidade e a reincidência específica são excluídas pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, no caso de descumprimento de obrigação principal, do pagamento do imposto devido, da multa moratória e dos juros de mora legais, no prazo de 20 (vinte) dias da denúncia.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ressalvada a hipótese de falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na guia de informação e apuração.
Será aplicada multa sobre o valor do imposto, nos seguintes percentuais, na hipótese verificada de falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte:
a) antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração: 10%;
b) depois de iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração:
b.1) na hipótese de imposto devidamente escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 50%;
b.2) na hipótese de imposto não escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 100%.
Nas hipóteses de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, apurados em ação fiscal, será aplicada multa no percentual de 200%.
9. MODELOS DE FORMULÁRIOS
Abaixo modelos dos documentos citados na matéria, conforme previsão da legislação.
9.1 – Requerimento Para Fiel Depositário
9.2 – Termo de Fiel Depositário
9.3 – Termo de Liberação
9.4 – Termo de Inutilização de Equipamentos Apreendidos Que Não Sejam Passíveis de Regularização Fiscal
Fundamentos Legais: Artigos 358, 361 e 362 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF; artigos 32 a 48 do Decreto nº 33.269/2011 – PAF/DF; Decreto nº 18.642/19997; Portarias nºs 62/1998 e 807/1998.