DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Documento Fiscal;
4. Crédito do ICMS Próprio;
5. Ressarcimento do ICMS ST;
6. Informação Importante;
7. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Nas operações de devolução ou desfazimento do negócio de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, o contribuinte deverá efetuar os procedimentos a seguir transcritos.
2. CONCEITO
A devolução de mercadorias é a operação em que o remetente, após recebe-las em seu estabelecimento, ao constatar quaisquer avarias ou inconformidades com o estabelecido no momento da compra, remete-as em retorno, total ou parcialmente, ao seu fornecedor.
3. DOCUMENTO FISCAL
No caso de devolução, total, parcial ou de desfazimento do negócio a qualquer título, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, destinadas a indústria, ou atacadista credenciado como substituto tributário ou a outra Unidade da Federação, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-as nas colunas próprias, com débito do imposto, no Livro de Registro de Saídas, observado que deverá constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida, o seguinte:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;
b) a descriminação dos motivos da devolução;
c) o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido.
Nos termos do artigo 237 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS/DF, na devolução de mercadoria deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do imposto, com base de cálculo e alíquota idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria, in verbis:
DECRETO Nº 18.955, DE 22 de DEZEMBRO DE 1997
.....
“Art. 237 Nos casos de devolução de mercadoria, total ou parcial, por qualquer motivo, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria devolvida, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:
.....
II - destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS;
III - base de cálculo e alíquota idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria (Convênio ICMS 54/2000).
.....
§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria, em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.
.....
§ 4º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original de recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/2000).”
4. CRÉDITO DO ICMS PRÓPRIO
Dessa forma, o crédito gerado pela entrada da mercadoria no estabelecimento será anulado por um débito de igual valor.
Apesar de a entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária não ensejar direito a crédito, remanesce a necessidade, nos termos do citado art. 237, que por ocasião da sua devolução seja emitida nota fiscal com destaque do imposto, com base de cálculo e alíquota idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria, motivo pelo qual o débito decorrente desse destaque deverá ser compensado mediante recuperação de crédito, a qual será feita mediante o uso, por analogia, da sistemática prevista no § 2º do art. 329 do RICMS, in verbis:
DECRETO Nº 18.955, DE 22 de DEZEMBRO DE 1997
.....
CAPÍTULO I
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQÜENTES
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Seção II
Das Operações Subsequentes com Mercadorias Sujeitas À Retenção Antecipada do Imposto
“Art. 328. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, na subsequente saída das mercadorias tributadas em conformidade com este Título, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.
Art. 329. O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - à saída subsequente da mercadoria para outra unidade federada;
II - à saída de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima.
.....
§ 2º Para recuperação do crédito do imposto, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído poderá escriturar o valor do imposto próprio relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.
5. RESSARCIMENTO DO ICMS ST
Quando o contribuinte substituto remeteu originalmente a mercadoria para o substituído, houve a incidência do imposto pela sua (do substituto) própria operação, denominado no citado art. 329 do RICMS/DF como “imposto próprio”, cujo valor, em posterior devolução, deverá ser consignado na respectiva nota fiscal emitida pelo substituído, cujo débito decorrente enseja, para este, direito à apropriação do crédito (chamado na norma de “recuperação de crédito”) que não foi efetivada por ocasião da entrada da mercadoria adquirida, por se tratar de operação sujeita à substituição tributária.
O artigo 85 do RICMS/DF trata das indicações que deverá ter uma nota fiscal relativa à saída de mercadoria. No inciso XI do art. 85 do RICMS/DF trata do “quadro destinado ao cálculo do ICMS, a ser preenchido com:”, enquanto a alínea “b” do citado inciso dispõe sobre a “base de cálculo e valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso”, in verbis:
DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
.....
“Art. 85. A Nota Fiscal modelo 1 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:
.....
XI - quadro destinado ao cálculo do ICMS, a ser preenchido com:
.....
b) base de cálculo e valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;
.....
d) valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias;
.....
XIII - quadro "Informações Complementares", com os seguintes campos:
a) campo "Informações Complementares", destinado a informações de interesse do emitente;
..... (sem destaques no original).”
Se o contribuinte substituído, por ocasião da devolução, tivesse que destacar também na referida alínea “b” do inciso IX do art. 85 do RICMS/DF (que trata de cálculo do imposto) o valor retido por substituição, isso acarretaria, sistematicamente, um débito para o contribuinte substituído e levaria à necessidade de a legislação prever o mecanismo de compensação (como ocorre com o “imposto próprio”), mecanismo este ausente, em relação ao imposto retido por substituição tributária em qualquer situação que envolva saída de mercadoria promovida pelo contribuinte substituído.
Salientamos que, o que a legislação distrital prevê, em seu artigo 330 do RICMS/DF, é o direito do substituído ao ressarcimento do imposto devido por substituição tributária destacado e pago pelo substituto tributário relativo à operação original de remessa da mercadoria para o destinatário (substituído). Conforme abaixo:
“Art. 330. Nas operações a que se refere o artigo anterior, o ressarcimento do imposto retido a favor do Distrito Federal deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, na proporção da quantidade saída, no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.
§ 1º Em substituição à sistemática prevista no caput, o contribuinte emitirá nota fiscal para efeito de crédito na proporção da quantidade saída e procederá ao lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido em ambas as hipóteses não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento situado no Distrito Federal.
.....”
A inexistência do citado mecanismo se justifica, tendo em vista que a informação relativa ao imposto retido por substituição tributária deverá ser prestada não no campo “base de cálculo e valor do ICMS retido por substituição tributária” do “quadro destinado ao Cálculo do ICMS”, de que trata a referida alínea “b” do inciso XI do art. 85 do RICMS/DF, mas no quadro “Informações Complementares” de que trata o inciso XIII do mesmo artigo. Tal entendimento está chancelado pelo Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que dentre outros assuntos disciplina, em nível nacional, sobre a emissão de documentos fiscais.
O citado Convênio dispõe nas alíneas “c” e “d” do inciso V e no § 5º, todos de seu artigo 19:
CONVÊNIO SINIEF S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
.....
“Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
.....
V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
.....
VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
.....
§ 5º As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.(sem destaques no original).”
Desta forma, verifica-se que o § 5º do art. 19 do Convênio SINIEF S/Nº/1970, veda a prestação, pelo substituído tributário, das informações relativas ao “Valor do ICMS retido por substituição tributária” no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, pelo que resulta que as citadas indicações deverão ser feitas, pelo referido contribuinte, no quadro “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, de que trata o inciso XIII do art. 85 do RICMS/DF, não havendo óbice para que o mesmo valor seja também informado no campo “outras despesas acessórias” do quadro “cálculo do imposto”. Sugerimos, por cautela, fazer constar no campo “Informações Complementares”, na correspondente nota fiscal de devolução das mercadorias adquiridas sob regime de substituição tributária, remissão a Solução de Consulta COTRI nº 12, de 29 de junho de 2020.
Nota Importante: Salientamos que, independentemente de comunicação formal aos sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos aplicáveis ao presente nesta matéria poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
6. INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Sugerimos ao consulente ver matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 01/2021 no Caderno de ICMS do Distrito Federal, a matéria sobre “Substituição Tributária – Recuperação do ICMS Normal e Ressarcimento do ICMS ST, que trata sobre os procedimentos cabíveis e as obrigações acessórias quanto ao ressarcimento dos créditos do ICMS ST.
7. PENALIDADES
A aplicação de penalidades é feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e a elas deve enquadrar o motivo de autuação.
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo.
Destacamos previsão das seguintes multas:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, pela não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços;
b) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido pela não emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação;
c) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido pela remessa, pelo transporte, pela entrega, pelo recebimento, pela estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idônea.
Fundamento Legal: Art. 43 do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.