UNICIDADE CONTRATUAL
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Contrato De Trabalho;
3. Readmissão/Recontratação;
4. Rescisão Fraudulenta;
5. Unicidade Contratual;
5.1 – Entre Filais E Matriz E Entre Empresas Do Mesmo Grupo Econômico;
6. Jurisprudências.

1. INTRODUÇÃO

Ao contratar um empregado com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderá haver a unicidade contratual, o qual será visto no decorrer dessa matéria, com suas considerações e também conforme os posicionamentos dos juristas.

2. CONTRATO DE TRABALHO

Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (Artigo 442 da CLT).

Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela (Parágrafo único, do artigo 442 da CLT).

Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade (Artigo 442-A da CLT).

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

O contrato de trabalho, seja expresso ou tácito, cria a relação de emprego, o vínculo empregatício que se estabelece entre as partes, resultante do acordo de vontades.

No Contrato individual do trabalho aplica-se o ato jurídico entre as partes, empregador e empregado, o qual irá adequar as relações principais ou básicas de direitos e deveres.

Observação: Informações sobre contrato de trabalho, verificar também o Boletim INFORMARE nº 01/2020 “CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO – ATUALIZAÇÃO Modalidades E Considerações”, em assuntos trabalhistas.

3. READMISSÃO/RECONTRATAÇÃO

A legislação trabalhista não impede do empregado que tenha prestado serviços na empresa venha a ser contratado novamente, porém, deverão ser obedecidos alguns critérios estabelecidos pela legislação trabalhista, ou seja, o empregador deverá observar e obedecer algumas regras, para não qualificar um único contrato, ou mesmo caracterizar ato de fraudar as normas legais.

“RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO EM CURTO PERÍODO APÓS SUA DISPENSA - POSSIBILIDADE. A recontratação de empregado não encontra óbice na legislação trabalhista, desde que não implique, comprovadamente, ofensa a direitos do trabalhador ou tenha sido realizada de forma simulada, com o fim exclusivo de permitir ao trabalhador promover o saque dos depósitos de FGTS (Portaria 384 do MTE, de 19.06.1992) (Processo: RO 2603509 00739-2008-052-03-00-0 – Relator(a): .Jose Miguel de Campos – Publicação: 18.11.2009)”.

Importante: Quando ocorrer dispensa por justa causa ou mesmo o pedido de demissão, não tem o prazo dos 90 (noventa) dias, conforme a Portaria MTE 384/1992, para a recontratação do empregado.

Observação: Matéria sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 22/2016 “READMISSÃO OU RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS Considerações”, em assuntos trabalhistas.

4. RESCISÃO FRAUDULENTA

Considera-se fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, ou seja, por parte do empregador, quando o empregado permanece em serviço ou é readmitido antes do período de 90 (noventa) dias (artigo 2° da Portaria n° 384/1992), contado da data da rescisão contratual, ou mesmo readmitir com novo contrato entre as partes, reduzindo o salário do empregado, ou excluindo alguma vantagem prevista no contrato anterior, entre outras situações.

Considera-se fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, quando:

a) a rescisão for sem justa causa e o empregado permanece em serviço ou é readmitido no período de 90 (noventa) dias (artigo 2° da Portaria n° 384/1992), contado da data da rescisão contratual;

b) readmitir com novo contrato entre as partes, reduzindo o salário do empregado; ou

c) excluir alguma vantagem prevista no contrato anterior, entre outras situações.

“Rescisão realizada de forma simulada, com o fim exclusivo de permitir ao trabalhador promover o saque dos depósitos de FGTS, caracteriza rescisão fraudulenta”.

Vale ressaltar, que poderá também ocorrer por parte do Ministério do Trabalho, o levantamento pela fiscalização, envolvendo a possibilidade de fraude ao Seguro-Desemprego, pois este benefício está diretamente ligado à demissão sem justa causa.

E conforme o artigo 3º da Portaria nº 384, de 19 de junho de 1992, do MTE constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses para verificar se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o art. 1º desta Portaria (ver abaixo).

Também o parágrafo único, do artigo 3º da Portaria acima, dispõe que o levantamento a que se refere, envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Observação: Verificar as jurisprudências do item “6” dessa matéria.

5. UNICIDADE CONTRATUAL

Por unicidade de contrato de trabalho ou, simplesmente, continuidade do contrato de trabalho, entende-se o reconhecimento de um único contrato de trabalho, em casos em que o lapso temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo (Extraído do site - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2660980/tst-afasta-unicidade-contratual-na-hipotese-de-recontratacao-de-empregado-por-empresa-de-mesmo-grupo).

“Unicidade de contrato de trabalho ou continuidade do contrato de trabalho, entende-se como o reconhecimento de um único contrato de trabalho, em casos em que o espaço temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma empresa é pequeno”.

A unicidade contratual poderá ocorrer se a readmissão for em um prazo maior, como por exemplo, o contrato por prazo determinado, o qual o seu tempo para uma nova contratação, no mesmo termo, deve ser num período superior a 6 (seis) meses, conforme trata o artigo 452 da CLT:

“Art. 452. CLT - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos”.

Nota: Para não caracterizar a unicidade contratual, o empregador deverá ficar alerta, os itens “3” e “4” dessa matéria.

“Art. 453. CLT - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)

§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) (Vide ADIN 1.721-3)”.

“Comprovado nos autos que a reclamada dispensou o autor e o recontratou poucos meses depois, mediante contrato de experiência, para exercer a mesma função, porém com salário reduzido, resta evidente a fraude trabalhista, impondo-se o reconhecimento da unicidade contratual, com a consequente condenação ao pagamento de diferenças salariais e retificação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social”. (Extraído do site -  https://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=unicidade-do-contrato-de-trabalho&op=com.).

“Demonstrando-se fraudulentas a dispensa e a imediata recontratação do empregado para funções idênticas e nas mesmas condições das anteriormente exercidas por longos anos e agora, sob contrato experimental - impertinente e sem validade, pois a capacidade há muito já fora provada - e mais, com a percepção de salários inferiores ao da rescisão ficticiamente operada, resta induvidosa a violação à legislação trabalhista (CLT, art. 9º), prevalecendo a decisão de origem que declarou a unicidade contratual e determinou a retificação das anotações da CTPS do empregado, para nela fazer constar a existência de um único contrato laboral, sem solução de continuidade”. (Extraído do site -  https://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=unicidade-do-contrato-de-trabalho&op=com.).

Importante: Havendo saque do FGTS, recebimento de seguro desemprego ou mesmo o impedimento do gozo das férias efetivas, o juiz poderá considerar que houve fraude, principalmente quando tais situações forem realizadas várias vezes e relacionadas ao mesmo empregador.

De acordo com o artigo 9º da CLT serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Extraído das jurisprudências do item “6” dessa matéria:

a) “Os atos patronais consistentes na dispensa do empregado e na sua imediata recontratação em curtíssimo espaço temporal sem, contudo, ocorrer efetiva interrupção na prestação de serviços por este em prol do mesmo empregador, são nulos de pleno direito, a teor do disposto no artigo 9º da CLT, implicando, conseqüentemente, no reconhecimento da unicidade do vínculo empregatício”.

b) “Hipótese em que os interregnos de tempo entre os sucessivos contratos de trabalho do reclamante com a reclamada são superiores ao prazo previsto no art. 452 da CLT, que é de 6 meses”.

5.1 – Entre Filais E Matriz E Entre Empresas Do Mesmo Grupo Econômico

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (§ 2º, do artigo 2º da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (§ 3º, do artigo 2º da CLT -Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

“SÚMULA DO TST Nº 129 (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

“Já existe um entendimento entre juízes de primeiro grau que há grupo econômico quando as companhias atuam interligadas, uma servindo a outra, debaixo de uma mesma direção e controle. E como quando há grupo econômico, este é o empregador e não a empresa que anotou a CTPS, quando se coloca um empregado para se desligar de uma empresa para integrar o quadro de outra do mesmo grupo, alguns poderiam entender que o empregado perderia de alguns direitos, como o aviso prévio, o saque do FGTS e multa do FGTS. Não deixe que ninguém se engane: há unicidade contratual e a possível busca da nulidade na rescisão assinada anteriormente, que na prática jamais existiu”.

Observação: Matéria a respeito de grupo econômico, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 09/2017, em assuntos trabalhistas.

Jurisprudências:

UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. A transferência do empregado entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico configura um único contrato, consoante a tese do empregador único. Inteligência da Súmula 129 do C.TST. Recurso Ordinário do reclamante a que se dá provimento. (Processo: RO 00005234720115020001 SP 00005234720115020001 A28 – Relator(a): Nelson Nazar – Julgamento: 16.06.2015)

UNICIDADE CONTRATUAL E GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. Consoante art. 2º, § 2º, da CLT, entende-se configurado o grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, ainda que tenham, cada uma delas personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Para tanto, basta a existência de relação de coordenação entre as empresas, ainda que sem posição de predominância ou hierarquia. O objetiva o é a garantia dos créditos trabalhistas. Comprovada a existência do grupo econômico entre as reclamadas, justifica-se a responsabilidade solidária. As seguidas recontratações da empregada, sem descontinuidade na prestação de serviços, na mesma função e local de trabalho, o que restou incontroverso, deixam clara a fraude e a unicidade contratual. Recursos ordinários das rés conhecidos e desprovidos. (Processo: RO 0000373-69.2012.5.01.0030 RJ – Relator(a): Sayonara G. Coutinho Leonardo da Silva – Julgamento: 24.09.2014)

UNICIDADE CONTRATUAL. RECONTRATAÇÃO. Ocorrida a demissão do empregado em um dia pela “matriz”, e a recontratação no outro dia pela “filial”, tratando-se da mesma empresa, e sem alteração substancial na atividade, impõe-se a declaração da unicidade contratual, para todos os efeitos legais. (TRT-PR-04440-2008-322-09-00-4-ACO-05646-2010 - 4A. Turma. Relator: Luiz Eduardo Gunther. Publicado no DJPR em 26.02.2010)

6. JURISPRUDÊNCIAS

UNICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que os interregnos de tempo entre os sucessivos contratos de trabalho do reclamante com a reclamada são superiores ao prazo previsto no art. 452 da CLT, que é de 6 meses. Além disso, a peculiaridade fática da reclamada, em que o aumento das atividades ocorre de forma sazonal, por tratar-se de cooperativa agrícola, permite concluir não ter ela, com as sucessivas contratações e resilições do contrato de trabalho, utilizado de subterfúgios para fraudar a legislação trabalhista, mas sim ter agido de acordo com sua real necessidade de trabalho. Mantém-se a sentença que indefere o pedido de unicidade contratual. Recurso desprovido, no aspecto. (...) (Processo: RO 6239820105040221 RS 0000623-98.2010.5.04.0221 – Relator (a): ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER - Julgamento: 10.05.2012)

UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. FRAUDULENTA. NULIDADE DECLARADA. MANUTENÇÃO. Os atos patronais consistentes na dispensa do empregado e na sua imediata recontratação em curtíssimo espaço temporal sem, contudo, ocorrer efetiva interrupção na prestação de serviços por este em prol do mesmo empregador, são nulos de pleno direito, a teor do disposto no artigo 9º da CLT, implicando, conseqüentemente, no reconhecimento da unicidade do vínculo empregatício. (Processo: RO 171201000923000 MT 00171.2010.009.23.00-0 - Relator(a): Desembargador Edson Bueno - Julgamento: 22.03.2011)

UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSIVOS CONTRATOS DE SAFRA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 453 DA CLT. FRAUDE. O mero pagamento da indenização prevista no art. 453 da CLT, a cada contratação do demandante, não exclui a unicidade contratual, pois a aplicação da parte final deste artigo pressupõe a legalidade dos contratos por prazo determinado firmados sucessivamente. Ou seja, o pagamento da indenização do art. 453 da CLT não gera presunção absoluta de validade dos contratos firmados, não se operando a excludente quando há prova de fraude nas rescisões. No caso dos autos, a ação trabalhista foi ajuizada dentro do biênio prescricional a que se refere o art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Incidência da Súmula n.º 156 do TST. Recurso de que se conhece e a que se nega provimento. ... (RR-92300-47.2003.5.15.0029 de 8ª Turma, 30 de Junho de 2010)

UNICIDADE CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. Sucessivas contratações e rescisões com intervalos não superiores a um mês, para trabalho em atividade fim da empresa, previsível e planejável, caracterizam um único contrato para todo o período. Incidência do art. 9º da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (Processo: AIRR 473402820025180006 47340-28.2002.5.18.0006 – Relator(a): Vantuil Abdala – Julgamento: 08.10.2008)

Fundamentos Legais: Citados no texto.