TRABALHADOR ANALFABETO - ATUALIZAÇÃO
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Empregado Conceito;
3. Contrato De Trabalho;
3.1 - Anotações No Livro Ou Ficha De Registro De Empregados;
3.2 – Falta De Registro – Multas;
4. CTPS Digital Substitui A CTPS Em Papel;
5. Documentos Para Admissão E Durante A Vigência Do Contrato De Trabalho;
5.1 - Controle Da Jornada De Trabalho;
5.1.1 - Assinatura Do Ponto;
5.2 – Recibo De Pagamento De Salário;
6. Descontos Salariais;
7. Rescisão Do Contrato De Trabalho;
7.1 – Forma E Prazo Para Pagamento.
1. INTRODUÇÃO
Não existe legislação específica que trata sobre o trabalhador analfabeto, mas sim alguns dispositivos a respeito de comprovação de recebimento de salários ou mesmo rescisões.
Os direitos trabalhistas e previdenciários para o trabalhador analfabeto são iguais a todos os outros trabalhadores, os quais são amparados pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho.
2. EMPREGADO CONCEITO
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Artigo 3º da CLT).
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual (Parágrafo único, do artigo 3º da CLT).
3. CONTRATO DE TRABALHO
O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.
“Art. 442, da CLT - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT permite que o contrato de trabalho possa ser verbal ou tácito, porém, orienta-se, que o contrato seja escrito, para evitar dúvidas futuras a respeito do que foi combinado entre as partes.
3.1 - Anotações No Livro Ou Ficha De Registro De Empregados
Deve ser feita de imediato as anotações referente às informações do contrato de trabalho, no livro ou fichas de registro de empregados, no momento do início da prestação de serviços, conforme o artigo 41 da CLT.
“Art. 41 da CLT - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador”.
3.2 – Falta De Registro – Multas
Segue os artigos 47 a 48 da CLT:
“Art. 47. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§ 1º Foi revogado.
§ 2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Art. 47-A. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre”.
4. CTPS DIGITAL SUBSTITUI A CTPS EM PAPEL
A Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, que trata da CTPS Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel.
“Art. 16. CLT - A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)”.
A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial, então, nem um empregado irá fornecer a CTPS em papel, com o número do CFP que será abastecida as informações do registro do empregado e demais informações que antes eram feitas na CTPS em papel.
“15. A CTPS Digital substitui a minha CTPS física?
Sim. A CTPS Digital terá validade como documento para fins de acompanhamento do contrato de trabalho, não sendo válida como documento de identificação”.
OBSERVAÇÃO: As informações acima foram extraídas do site (http://portal.esocial.gov.br/noticias/ctps-digital-o-que-muda-para-empregadores-e-trabalhadores).
5. DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO E DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Para os documentos citados abaixo, por analogia aplica-se o subitem “2.1” desta matéria.
a) Contrato de trabalho;
b) Livro ou ficha de registro de empregado;
c) Opção do vale transporte;
d) Opção do benefício de alimentação;
e) Opção do benefício de plano de saúde ou odontológico;
f) Controle da jornada de trabalho;
g) Recibo de pagamento de salário;
h) Entre outros.
5.1 - Controle Da Jornada De Trabalho
A empresa com mais de 20 (vinte) empregados estão obrigadas a adotar um dos três métodos de controle de ponto (manual, mecânico ou eletrônico), conforme determina o artigo 74 da CLT.
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados (Artigo 74 da CLT -Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (§ 2º do artigo 74 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
IMPORTANTE: Os empregadores não estão obrigados a manter controle de ponto em empresas que tenham um número inferior ou igual a 20 (vinte) empregados, porém, a orientação é que se faça o registro, pois as reclamações na justiça do trabalho têm sido muitas e, por falta desse controle, muitos empregadores são obrigados a assumir o encargo e pagar o empregado, principalmente em uma ação trabalhista.
5.1.1 - Assinatura Do Ponto
A Legislação não obriga a assinatura dos empregados nos registros de ponto, porém verifica-se que no âmbito judicial em relação à validade do cartão-ponto sem a assinatura do empregado é matéria controvertida.
Existem decisões judiciais, no sentido de não aceitar a veracidade do cartão de ponto quando não constar a assinatura do empregado, embasada no entendimento de que somente com a concordância expressa do empregado seriam dadas como válidas as anotações nele contidas.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
Há também decisões judiciais que validam o cartão de ponto sem a assinatura do empregado, já que a lei não a exige.
A empresa poderá exigir a assinatura do empregado no registro de ponto de seus empregados, resguardando-se em eventuais questionamentos futuros, principalmente em reclamações trabalhistas.
“Assinatura a rogo consista na assinatura de documento por outra pessoa, a seu pedido, perante a certa situação, por exemplo, de não saber ou poder assinar. Assim, o assinante a rogo será uma das testemunhas do contrato ou documento, que tem conhecimento da situação e assina em nome do analfabeto. O documento será assinado pela testemunha, colhendo-se a impressão digital do contratante”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “Esta Corte tem entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não é capaz de retirar valor probante dos citados documentos, porquanto no artigo 74, § 2º, da CLT, não há nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que a ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência é capaz de gerar tão somente irregularidade administrativa ou defeito formal...”.
b) “A simples alegação de que o obreiro era analfabeto não invalida os registros contidos nos cartões de ponto por aquele grafados com sua digital”.
c) “A condição de iletrado, per si, não invalida os registros contidos nos cartões de ponto. A legislação de regência não exige qualquer formalidade para que o analfabeto registre a sua jornada”.
Jurisprudências:
TRABALHADOR ANALFABETO. VALIDADE. O registro de ponto é a prova documental melhor e mais importante da jornada de trabalho do empregado. Por isso, quando o trabalhador alega que as anotações de ponto de sua empregadora não representam a real jornada praticada, toca-lhe o ônus de comprovar tal alegação. A condição de iletrado, per si, não invalida os registros contidos nos cartões de ponto. A legislação de regência não exige qualquer formalidade para que o analfabeto registre a sua jornada. Apelo improvido. (Processo: TRT-6 – RO 00014131220175060341 – Data de publicação: 06.12.2018)
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. Esta Corte tem entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não é capaz de retirar valor probante dos citados documentos, porquanto no artigo 74, § 2º, da CLT, não há nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que a ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência é capaz de gerar tão somente irregularidade administrativa ou defeito formal, sem ensejar, no entanto, sua invalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 423006820095050463 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta – Julgamento: 25.03.2015)
CARTÕES DE PONTO. VÁLIDOS. IMPRESSÃO DIGITAL. OBREIRO ANALFABETO. A simples alegação de que o obreiro era analfabeto não invalida os registros contidos nos cartões de ponto por aquele grafados com sua digital. A legislação trabalhista não exige qualquer formalidade para que o analfabeto registre a sua jornada de trabalho. Recurso ordinário patronal, parcialmente, provido. (Processo: RECORD 881199905919002 AL 00881.1999.059.19.00-2 – Relator(a): José Abílio Neves Sousa – Publicação: 30.10.2000)
5.2 – Recibo De Pagamento De Salário
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (Artigo 464 da CLT).
“Assinatura a rogo consista na assinatura de documento por outra pessoa, a seu pedido, perante a certa situação, por exemplo, de não saber ou poder assinar. Assim, o assinante a rogo será uma das testemunhas do contrato ou documento, que tem conhecimento da situação e assina em nome do analfabeto. O documento será assinado pela testemunha, colhendo-se a impressão digital do contratante”.
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (Parágrafo único, do artigo 464 da CLT).
“PRECEDENTE NORMATIVO DO TST N° 093 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (positivo). O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.
IMPORTANTE: De acordo com o precedente, o pagamento de salário deverá ser na presença de duas testemunhas: “PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Nº 058 - SALÁRIO - PAGAMENTO AO ANALFABETO (positivo). O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas”.
Jurisprudências:
PROVA DE PAGAMENTO. Segundo entendimento do c. TST, os recibos de pagamento sem assinatura do empregado e desacompanhados da comprovação do depósito bancário não servem como meio de prova dos pagamentos realizados. (Processo: TRT-17 RO 00009519220145170005 – Data de publicação: 06.11.2018)
PAGAMENTO AO ANALFABETO. O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas...(Processo: TRT-2 10008189020165020066 – Data de publicação: 10.08.2018)
RECIBO DE PAGAMENTO SEM ASSINATURA. EFEITOS. Recibo de pagamento sem assinatura do trabalhador e sem comprovação de efetivo depósito em conta de titularidade desse é insuficiente para demonstrar o adimplemento da obrigação de quitar salários. (Processo: TRT-2 RO 00015897120135020040 – Data de publicação: 29.10.2014)
RECIBOS DE PAGAMENTO. VALIDADE. EMPREGADO ANALFABETO. À luz dos princípios da persuasão racional e da razoabilidade, tem-se que o fato da ausência de testemunhas no ato da assinatura dos recibos de pagamento, por si só, não tem o condão de anular o ato, eis que não se pode presumir que o autor não soubesse de seu conteúdo e que não tivesse conhecimento das implicações que adviriam disso, visto que o vício de consentimento não se presume, exigindo prova cabal de sua existência e nada foi provado na hipótese. (Processo: RO 1950200909623006 MT 01950.2009.096.23.00-6 – Relator(a): Desembargador Roberto Benatar – Julgamento: 01.06.2010)
6. DESCONTOS SALARIAIS
Alguns descontos salariais, tais como: plano de saúde ou odontológico, adiantamento salarial, entre outros, deverá ter a ciência do empregado, conforme o artigo 462 da CLT, e no caso do empregado analfabeto pegar a digital dele.
“Art. 462. CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações "in natura" exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.
A Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, inciso X, estabelece sobre os princípios de proteção salarial, garantindo a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
IMPORTANTE: Conforme a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 342, para o empregador proceder aos descontos salariais, será necessária a autorização prévia, por escrito e assinada pelo empregado, para poder integrá-los em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Jurisprudências:
DESCONTOS INDEVIDOS. Em observância ao artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho, é vedado qualquer desconto salarial, salvo nas hipóteses de adiantamentos, de disposições legais ou de norma coletiva, em face do princípio da intangibilidade salarial. A não comprovação de justificativas para os descontos efetuados pela empresa impõe a devolução dos valores correspondentes. (Processo: RO 3077020115010080 RJ – Relator(a): Marcos Cavalcante – Julgamento: 18.04.2012)
ADIANTAMENTO SALARIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. Não há imposição legal de adiantamento de salário pelo empregador. Sua obrigação limita-se - salvo previsão em norma coletiva - ao cumprimento do prazo previsto no art. 459, § único da CLT. (Processo: RO 00008642020125010081 RJ – Relator(a): Angela Florencio Soares da Cunha – Julgamento: 27.11.2013)
ADIANTAMENTO SALARIAL. Hipótese em que não comprovado efetivo o pagamento de adiantamentos, faz jus o reclamante ao reembolso destes valores indevidamente descontados dos seus salários. Provimento negado. (Processo: RO 1022000520085040702 RS 0102200-05.2008.5.04.0702 – Relator(a): Luiz Alberto de Vargas – Julgamento: 15.06.2011).
7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, o qual o empregador deverá saldar os direitos legais, através da TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, apurando tanto os proventos como os descontos assegurados por lei, conforme o tipo de rescisão.
A Portaria n° 1.057, de 06 de julho de 2012 alterou a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.
Nos campos para assinatura na TRCT, deverá ser conforme legislações citadas acima. E verificar os campos abaixo:
- Campo 150 - Assinatura do empregador ou de seu representante devidamente habilitado.
- Campo 151 - Assinatura do trabalhador. Em caso de analfabeto, deverá ser inserida a digital.
7.1 – Forma E Prazo Para Pagamento
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE n° 265, de 06 de junho de 2002 (Artigo 23, § 3°, da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (§ 4º, do artigo 477 da CLT).
a) em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
b) em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (§ 2º, do artigo 477 da CLT).
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato (§ 6º, do artigo 477 da CLT).
Jurisprudência:
EMPREGADO ANALFABETO. NECESSIDADE DE TESTEMUNHAS. Sendo o empregado analfabeto, resta inválido o termo de rescisão contratual sem a assinatura de testemunhas... analfabeto, não sendo suficiente a aposição de sua impressão digital, devendo ter assistência sindical... (Processo: TRT-19 RO 761020175190055 – Data de publicação: 29.10.2017)
Fundamentos Legais: Citados no texto.