SIMPLES NACIONAL – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Sumário

1. Introdução;
2. Contribuição Previdenciária Patronal;
2.1 CPP para Empresas Enquadradas no Simples Nacional;
2.1.1 Anexos I ao III e V do Simples Nacional;
2.1.2 Anexo IV do Simples Nacional;
2.1.3 Anexo IV com Demais Anexos;
3. Informações em SEFIP;
3.1 Simples enquadradas nos Anexos I, II, III e V;
3.2 Simples anexo IV;
3.3 Simples com atividade concomitante;
3.3.1  Prestação de Serviços;
4. SEFIP - Atividades Não Concomitantes;
4.1 FPAS Diferentes;
4.2 FPAS Iguais;
5. ESOCIAL;
5.1 Contribuição Previdenciária Substituída e Não Substituída;
5.2 Evento S-1000 - Classificação Tributária;
5.3 Evento S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS;
5.4 Evento S-1280 - Informações Complementares aos Eventos Periódicos;
5.5  Evento S-2299 - Desligamento;
6. Desoneração da Folha de Pagamento.

1. INTRODUÇÃO

Toda empresa ou equiparada que admite empregados ou toma serviço de contribuintes individuais, ou ainda faz a retirada de pró-labore ao sócio, está obrigada ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal,  que será calculada  sobre estas remunerações.

No entanto, para as empresas tributadas pelo Simples Nacional, há algumas peculiaridades, haja vista o regime diferenciado das mesmas, e o objetivo desta matéria é abordar tais situações, bem como acerca das  obrigações acessórias SEFIP e eSocial, para a correta apuração para a folha de pagamento.

2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

O artigo 22, incisos I, II e III, da Lei n° 8.212/91, dispõe que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Da mesma forma, será devida a contribuição de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

O dispositivo citado, traz ainda que a alíquota RAT será de em 1%, 2% ou 3%, a depender do grau de risco da empresa, para fins de financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

2.1 CPP para Empresas Enquadradas no Simples Nacional

Conforme mencionada, para as empresas do Simples Nacional, há algumas particularidades acercas dos encargos previdenciários.

Com relação às contribuições CPP (20%) e RAT (1%, 2% ou 3%), regra geral, para as empresas do Simples Nacional, não haverá incidências sobre a folha, exceto para o caso daquelas enquadradas no Anexo IV ou em uma situação de atividades concomitantes, ou seja, quando a mesma empresa tem atividades do Anexo IV juntamente com outros anexos do Simples Nacional, conforme disposto no artigo 13, inciso VI da Lei Complementar n° 123/2006.

Cumpre destacar que, para as empresas em geral, sobre a remuneração de empregados, será devida ainda a contribuição destinada a Outras Entidades e Fundos (Terceiros),prevista no artigo 109, § 5°, da IN RFB n° 971/2009.

No entanto, as empresas do Simples Nacional não estão sujeitas a tal recolhimento, conforme dispõe o artigo 13, § 3°, da LC n° 123/2006,independente do anexo enquadrado.

Para melhor fixar o disposto até aqui, vide quandro abaixo:

Simples Nacional

CPP

RAT

Terceiros

Anexo I a III ou V

Não

Não

Não

Anexo IV

Sim

Sim

Não

Atividades Concomitantes

Proporcional

Proporcional

Não

2.1.1 Anexos I ao III e V do Simples Nacional

Para as empresas do Simples Nacional, Anexos I ao III ou V do Simples Nacional, no que tange aos  encargosprevidenciários, só haverá o recolhimento da contribuição previdenciária descontada dos segurados (empregados e contribuintes inviduais), ou seja, não haverá CPP, RAT, nem Terceiros, nos termos do artigo 13, inciso VI, e § 3° da LC n° 123/2006.

Vale salientar contudo, que a contribuição previdenciária patronal neste caso será recolhida no DAS de forma reduzida.

2.1.2 Anexo IV do Simples Nacional

Já em se tratando de empresa tributada pelo Anexo IV, haverá a contribuição previdenciária patronal de 20%, além do RAT,já que para esse anexo, tais recolhimentos  não estão  inclusos no DAS, nos termos do artigo 13, inciso VI, da LC n° 123/2006.

2.1.3 Anexo IV com Demais Anexos

Para as empresas que desempenham atividade concomitante, ou seja, optantes pelo Simples Nacional cujos empregados trabalham em várias atividades, sendo Anexo IV juntamente outro Anexo, de acordo com o que dispõe artigo 78, § 2°, III da IN RFB n° 971/2009 , deverá recolher a CPP e RAT proporcional, observando a receita bruta auferida nas atividades do Anexo IV em relação à receita bruta total mensal.

Assim, o cálculo adotado será:

Soma-se CPP e RAT dos empregados que trabalham concomitantemente em todos os anexos;
O resultado acima será multiplicado pela receita bruta mensal do Anexo IV (RBS);
O resultado acima será dividido pela receita bruta mensal total da empresa (RBT).

O resultado do  cálculocitado, será a a contribuição previdenciária patronal de atividades concomitantes,o qual deverá ser recolhido juntamente na GPS da empresa (2003), ou DARF para quando houver o recolhimento via DCTFWeb.

Exemplo de cálculo:

Salário dos empregados: R$ 2.500,00

Mês: Janeiro/2020

Existem 05 empregados trabalhando nos anexos IV e III da empresa - R$ 12.500,00

CPP: 7.5000,00 x 20% = R$ 2.500,00

RAT: 7.500,00 x 3% = R$ 375,00

Receita total da empresa no mês de Janeiro/2020 = R$ 250.000,00

Receita do anexo IV no mês de Janeiro/2020 = R$ 100.00,00

Assim considerando o passo a passo acima citado, temos:

2.875,00 x 100.000,00= 287.500.000/ 250.000,00 = R$ 1.150,00

Assim, a CPP de atividades concomitantes desta empresa do mês de Janeiro/2020 a ser recolhida será R$ 1.150,00 na GPS juntamente com o INSS descontados dos segurados.

Para melhor fixar o disposto até aqui, vide quadro abaixo:

Simples Nacional

CPP

RAT

Terceiros

Anexo I a III ou V

Não

Não

Não

Anexo IV

Sim

Sim

Não

Atividades Concomitantes

Proporcional

Proporcional

Não

3. INFORMAÇÕES EM SEFIP

3.1 Simples enquadradas nos Anexos I, II, III e V:

A partir de janeiro de 2009, a GFIP passou a ser informada no campo "SIMPLES" como “optante”.

A GPS será recolhida com o código 2003.

3.2 Simples anexo IV:

Nos moldes do que determina a IN RBF 925/2009, artigo 4°, para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente no anexo IV, as informações em SEFIP serão da seguinte forma:

- no campo "SIMPLES": "não optante";

- no campo "Outras Entidades": "0000".

Ao gerar o arquivo a ser importado à GFIP deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

3.3 Simples com atividade concomitante:

A mesma IN RBF 925/2009, artigo 5°, traz que  para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV:

- no campo SIMPLES: optante

- no campo "outras entidades": "0000"

-Ao gerar o arquivo a ser importado à GFIP

deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS".

Código da SEFIP 115

3.3.1  Prestação de Serviços

Quando houver atividades concomitantes com a prestação de serviços a outras empresas ou em obras, não há como alterar o código da SEFIP, pois será o 115 em decorrência da regra de atividades concomitantes.

Assim, caso haja retenção previdenciária em nota fiscal nos termos do artigo 112 da IN n° 971/2009, esta não será lançada em SEFIP, e a empresa prestadora do serviço poderá solicitar restituição, nos termos do artigo 84 e 88 da IN n° 1.717/2017.

4. SEFIP - ATIVIDADES NÃO CONCOMITANTES

No caso de não haver atividade simultânea dos empregados cada Anexo do Simples Nacional, isso porque os trabalhadores são fixos em cada anexo, poderá ser transmitido dois arquivos da   SEFIP, isso observando o FPAS de cada anexo.
Vejamos:

4.1 FPAS Diferentes

Considerando que a chave da SEFIP é composta por: CNPJ, FPAS, Código e Competência, conforme Manual da SEFIP, na hipótese de atividades não concomitantes, empresa com atividades nos Anexos IV e qualquer outro anexo do Simples Nacional, de modo que não há a simultaneidade dos empregados nestes anexos, a SEFIP poderá ser transmitida em dois arquivos dentro do próprio mês, no caso de FPAS distintos.

Deste modo, com relação ao Anexo IV , será utilizada a  GPS 2100, com a informação de “não optante pelo Simples Nacional”, já no que se refere a SEFIP do anexo I a III ou V, a GPS será recolhida no código 2300, com a informação de “optante pelo Simples Nacional”.

Assim, serão enviados dois arquivos de SEFIP porque os FPAS são distintos, de modo que não haverá sobreposição.

4.2 FPAS Iguais

Já quando for o mesmo FPAS, não será possível o envio de dois arquivos, pois haverá sempre a sobreposição do ultimo arquivo enviado.

Neste caso, há entendimentos de que mesmo que o empregador não tenha simultaneidade de empregados em cada anexo, por se tratar de FPAS iguais, seria aplicável a mesma regra de “atividades concomitantes”.

No entanto, como não há uma previsão expressa em Lei acerca de tal procedimento, orienta-se verificar com a Receita Federal.

5. ESOCIAL

5.1 Contribuição Previdenciária Substituída e Não Substituída

No que tange as informações a serem prestado ao eSocial,serão da seguinte forma:

Anexo I ao III e V

Contribuição Previdenciária Substituída

Anexo IV

Contribuição Previdenciária Não Substituída

Anexo IV com demais anexos

Contribuição Previdenciária Substituída e Não Substituída concomitantemente

5.2 Evento S-1000 - Classificação Tributária

De acordo com o Manual de Orientações do eSocial versão 2.5.01, no evento S-1000  serão declaradas informações que impactam na apuração correta das contribuições previdenciárias, como a classificação tributária do contribuinte.

Esse evento será informado de acordo com a  Tabela 8 do eSocial, na qual temos:

CÓDIGO

Descrição

Anexo

01

Contribuição Previdenciária Substituída

I ao III e V

02

Contribuição Previdenciária Não Substituída

IV

03

Contribuição Previdenciária Substituída e Não Substituída concomitantemente

IV com demais anexos

5.3 Evento S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS

Ainda com base no Manual de Orientações do eSocial versão 2.5.01, deve ser informado se a empresa optante pelo Simples Nacional tem a contribuição previdenciária substituída ou  não substituída concomitantemente.

Para isso, de acordo com a Tabela 8 - Classificação Tributária, será ) devem informar no campo indicador de contribuição substituída {indSimples} se a remuneração de cada um dos seus empregados está substituída, parcialmente, totalmente ou se não há substituição da contribuição patronal.

Vejamos:

indSimples

Definição

1

Contribuição substituída integralmente

2

Contribuição não substituída

3

Contribuição não substituída concomitante com contribuição

5.4 Evento S-1280 - Informações Complementares aos Eventos Periódicos

No evento S-1280, serão trazidas as informações que refletem no cálculo da contribuição previdenciária patronal em atividades concomitantes dos optantes do Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída.

Aqui será indicado o fator a ser utilizado para cálculo da contribuição patronal do mês e do 13° salário dos trabalhadores envolvidos na execução das atividades enquadradas no Anexo IVconjuntamente com as dos Anexos I a III e V da LC n° 123/2006, para contribuintes enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída.

Este fator deve ser calculado e informado todo mês, de acordo com o faturamento da empresa.

Exemplo:

Receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV: R$ 200.000,00
Receita bruta total: R$ 320.000,00
Fator: 200.000,00 / 320.000,00 = 0,625

Este fator será multiplicado pelo resultado  da operação realizada, qual seja CPP + RAT.

5.5 Evento S-2299 - Desligamento

No evento S-2299, orienta o Manual de Leiautes do eSocial versão 2.5, que será necessário informar novamente o  código da classificação tributária se enquadra a empresa:

Indicador de Contribuição Substituída:
1 - Contribuição Substituída Integralmente;
2 - Contribuição não substituída;
3 - Contribuição não substituída concomitante com contribuição substituída.
Valores Válidos: 1, 2, 3.

6. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Sabe-se que a Desoneração de Folha de Pagamento (CPRB) é a substituição da CPP sobre a folha de pagamento por uma alíquota a ser calculada de acordo com a receita bruta de cada mês, conforme Lei n° 12.546/2011.

Para as empresas do Simples Nacional na situação de atividades concomitantes, o cálculo será efetuado conforme já demonstrado nesta matéria no item 2.1.3 , exceto da CPP, já que para empresa desonerada não há que se falar neste recolhimento.

Deste modo, o  cálculo da proporcionalidade disposto no artigo 78, § 2°, III da IN RFB n° 971/2009 ficará da seguinte maneira:

RAT dos empregados que trabalham concomitantemente;
O valor acima será multiplicado pela receita bruta mensal do anexo IV (RBS);
O resultado acima será dividido pela receita bruta mensal total da empresa (RBT).