REGIMES TRIBUTÁRIOS DO EMPREGADOR
Contribuições ao INSS

Sumário

1. Introdução;
2. Regimes Tributários;
2.1 Lucro Presumido e Lucro Real
2.2 Simples Nacional;
3. Desoneração da Folha de Pagamento;
3.1. Desoneração para Empresas do Simples Nacional;
4. Cooperativas;
5. Mei;
6. Caepf;
6.1 Produtor Rural Optante pela Folha de Pagamento;
6.2 Produtor rural optante pela comercialização da Produção Rural;
7. Cno - Cadastro Nacional De Obra;
8. Empregador Doméstico.

1. INTRODUÇÃO

A contratação de empregados gera ao empregador, a obrigatoriedade de recolhimentos previdenciários, além de  outras obrigações acessórias.
 
No que se refere aos recolhimentos previdenciários, estes podem variar de acordo com o regime tributário  do empregador, bem como se este é empresa, equiparada, ou ainda empregador doméstico, microempreendedor individual, empregador rural,  etc.    

2. REGIMES TRIBUTÁRIO

Trata-se de regime tributário, o conjunto de normas que irá enquadrar os tributos a serem recolhidos pelas empresas.

Os principais regimes tributários são: Lucro Presumido e Lucro Real, para os quais não há distinção para recolhimentos previdenciários.

Além destes, há empresas optantes pelo Simples Nacional, para as quais há impacto nos recolhimentos previdenciários, ainda que esta tenha recolhimentos reduzidos.

2.1 LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL

Conforme mencionado, para as  empresas enquadradas no regime tributário Lucro Real e Lucro Presumido, haverão os mesmos recolhimentos previdenciários, não havendo distinção entre eles.

Nestas modalidades de regime, a base de cálculo para o recolhimento  previdenciários será o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.

Assim, empregadores enquadrados desta modalidade, estarão sujeitos às seguintes contribuições previdenciárias:
CPP – Contribuição Previdenciária Patronal, na alíquota de 20% sobre a remuneração dos trabalhadores que prestam serviço à empresa, conforme art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91.

RAT - Risco Ambiental do Trabalho, estabelecido de acordo com o CNAE, em  1%, 2% ou 3%, que se refere a  contribuição social sobre  os empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinado ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos a título de auxilio doença acidentário.

O RAT é multiplicado pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que é atualizado e individualizado anualmente por empresa, resultando no RAT ajustado, sendo este ao valor final a ser recolhido, nos moldes do art. 22, Inciso II, da Lei n° 8.212/91; Anexo I da IN RFB n° 971/2009.

Outras entidades (terceiros), estabelecido de acordo com FPAS, conforme Anexo II da IN RFB 971/2009, cujo recolhimento destina-se a : Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC,

2.2 SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional, estão divididas em anexos, de acordo com a atividade que exercem, e é o CNAE que irá definir quais  alíquotas de tributação, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006.

Com exceção das empresas enquadradas no anexo IV, o custo da folha de pagamento é menor do que das empresas enquadradas no lucro presumido ou real, pois, conforme o artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar n° 123/2006, os recolhimentos previdenciários são feitos de maneira unificada com outros tributos através do Documento de Arrecadação Simplificado - DAS.

No que se refere as empresas do  anexo IV do Simples Nacional, estas se sujeitam a contribuição previdenciária patronal de 20%, bem como o RAT (1%, 2% ou 3% de acordo com o CNAE), pois tais contribuições não estão inclusas no DAS.

No tocante aos terceiros, não há recolhimento por empresas optantes pelo Simples Nacional independente do anexo, conforme artigo 13, § 3° da Lei Complementar n° 123/2006.

3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

A desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei n° 12.546/2011, se refere a uma contribuição opcional, para algumas empresas, conforme sua atividade, através da qual estas substituem a alíquota de 20% de contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, por um percentual sobre a receita bruta mensal.

Até novembro de 2015, a desoneração era obrigatória, passando a ser facultativa para empresas nela enquadradas desde de 01/12/2015, com a publicação da Lei n° 13.161/2015, cujas alíquotas variam de acordo com a atividade da empresa.

3.1. DESONERAÇÃO PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

A opção pela folha de pagamento para as empresas do Simples Nacional, só será possível para aquelas do Anexo IV, cuja atividade (CNAE) esteja relacionadas no artigo 7° da Lei n° 12.546/2011, haja vista que estas tem o recolhimento da CPP de 20% sobre a folha de pagamento.

No caso de empresa desonerada, além do recolhimento do RAT por meio da GPS (juntamente com o INSS descontado dos empregados, sócios e contribuintes individuais), a empresa do Simples Nacional, enquadrada no Anexo IV, poderá optar pelo recolhimento da CPRB sobre a receita bruta mensal auferida no Anexo IV, cuja alíquota poderá ser de  2% ou 4,5%.

4. COOPERATIVAS

As cooperativas que contratam empregados, equiparam-se a qualquer empregador, nos termos do artigo 2° da CLT.

Deste modo, os recolhimentos previdenciários sobre a remuneração dos seus empregados serão, conforme incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212/91, CPP de 20%, RAT 1%, 2% ou 3%, conforme o CNAE, multiplicado pelo FAP, definido anualmente para cada empresa, bem como outras entidades e fundos (terceiros).

Além disso, as  cooperativas também são obrigadas a fazer o recolhimento da contribuição previdenciária descontada de seus empregados, da mesma forma que os demais empregadores, cujas alíquotas variam de acordo com o valor do salário-de-contribuição, conforme artigo 198 do Decreto n° 3.048/99.

5. MEI

O Microempreendedor Individual tem um tratamento diferenciado perante a Previdência Social, conforme o artigo 101 da Resolução CGSN n° 140/2018, e só estará sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal se contratar empregado registrado.

No que se refere ao DAS, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI)  são:

A contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual:

a) até a competência abril de 2011: 11% do salário mínimo;

b) a partir da competência maio de 2011: 5% do salário mínimo;

R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

Voltando a esfera trabalhista e previdenciária, se o MEI registrar empregado, deverá recolher:

Contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, observando a alíquota progressiva, nos moldes do art. 28 da EC 103/2019.

Contribuição Patronal para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição.

Ressalta-se que o MEI não recolhe alíquota RAT e nem outras entidades (terceiros), de acordo com o artigo 105, inciso III da Resolução CGSN n° 140/2018.

6. CAEPF

O CAEPF é o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, instituído em substituição a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS),nos moldes da IN RFB 1.828/2018, e trata-se da identificação da atividade econômica exercida por uma pessoa física, dispensada da inscrição no CNPJ.

Utilizam o CAEPF, os empregadores rurais, contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titulares de cartórios, a fim de que possam registrar empregados, sem a necessidade de um CNPJ,  já que o CAEPF os equipara à pessoas jurídicas, nos termos do artigo 17 da IN RFB n° 971/2009.

Neste sentido, os recolhimentos previdenciários serão também equiparados a uma empresa no regime lucro presumido ou lucro real, sendo:

CPP – Contribuição Previdenciária Patronal, na alíquota de 20% sobre a remuneração dos trabalhadores que prestam serviço à empresa, conforme art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91.

RAT - Risco Ambiental do Trabalho , estabelecido de acordo com o CNAE, em  1%, 2% ou 3%, que se refere a  contribuição social sobre  os empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinado ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos a título de auxilio doença acidentário.

O RAT é multiplicado pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que é atualizado e individualizado anualmente por empresa, resultando no RAT ajustado, sendo este ao valor final a ser recolhido, nos moldes do art.  22, Inciso II, da Lei n° 8.212/91; Anexo I da IN RFB n° 971/2009.

Outras entidades (terceiros), estabelecido de acordo com FPAS , conforme Anexo II da IN RFB 971/2009, cujo recolhimento destina-se a : Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC,

No entanto, poderá haver tratamento diferenciado ao produtores rurais, haja vista a possibilidade de recolhimento  previdenciários sobre a comercialização da produção rural ou pela folha de pagamento, conforme artigos 14 e 15 da Lei n° 13.606/2018.

6.1. Produtor Rural Optante pela Folha de Pagamento

Os produtores rurais seja pessoa física ou jurídica, anteriormente eram obrigados ao recolhimento do INSS sobre a comercialização da produção rural, em  substituição da contribuição previdenciária patronal da folha de pagamento (20% de CPP e RAT), nos moldes do art. 175 da in RFB 971/2009.

Contudo, a partir da Lei n° 13.606/2018 passou a ser permitido aos produtores rurais, que  optem pelo recolhimento mais  mais benéfico, ou seja, podem escolher entre  recolher sobre a comercialização da produção rural ou pela folha de pagamento.

Optando pela folha de pagamento, os recolhimentos são: CPP (20%), RAT (1%, 2% e 3%, conforme CNAE) e terceiros (2,7% para pessoas físicas ou 5,2% para pessoas jurídicas).

Em se tratando de produtor rural pessoa física, mesmo que opte pela folha, haverá ainda p recolhimento destinado ao SENAR de 0,2% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, de acordo com o anexo IV da IN RFB n° 971/2009.

6.2. Produtor Rural Optante pela Comercialização da Produção Rural

Já os produtores rurais que optarem pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural, deixarão de recolher a CPP e do RAT, de acordo com os artigos 14 e 15 da Lei n° 13.606/2018.

Assim, se a pessoa física, assim optar, a alíquota de terceiros será 2,7% sobre a folha de pagamento e 1,5% sobre a comercialização da produção rural.

Em se tratando de pessoa jurídica, recolherá 2,7% referente a Terceiros sobre a folha de pagamento e 2,05% sobre a comercialização da produção rural.

7. CNO – CADASTRO NACIONAL DE OBRA

O cadastro nacional de obras, previsto na IN RFB 1.845/2018, se refere as informações cadastrais da obra de construção civil , bem como dos recolhimentos referentes a esta.

O conceito de obra de construção civil, está disposto no art. 2°  da referida Instrução Normativa, sendo a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII da IN  RFB n° 971/2009.

O responsável pela  obra de construção civil é obrigado a efetuar os recolhimentos individualizados por obra, referentes às contribuições devidas por ele e às descontadas dos trabalhadores da obra contratados diretamente por ele.

Deste modo, sobre a remuneração dos empregados que trabalham na obra, serão calculados os recolhimentos previdenciários tal qual de uma empresa do lucro presumido ou lucro real, por exemplo, ou seja, haverá CPP (20%), RAT (3%, considerando o CNAE de construção civil - 4120-4/00) e terceiros de 5,8%.

Em se tratando de obra de uma empresa do Simples Nacional, haverá apenas CPP de 20% e RAT calculados sobre estes trabalhadores, não sendo devido o recolhimento de Terceiros, pela forma especial de tributação, conforme artigo 393, § 1° da IN RFB n° 971/2009.

8. EMPREGADOR DOMÉSTICO

O empregador doméstico, nos moldes da LC 150/2015, também está sujeito a contribuições previdenciárias sobre a remuneração  a serem realizados em relação à folha de pagamento (cota patronal), os quais serão realizados através do eSocial

De acordo com art. 34 da referida Lei, os empregadores domésticos são obrigados a recolher:

8% de Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);

0,8% de Contribuição Social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

8% de recolhimento para o FGTS; e

3,2% sobre a remuneração do empregado doméstico, que nada mais é que a substituição da multa de 40% aplicada para empregados regidos pela CLT tão somente.

Os recolhimentos acima descritos serão através de uma guia única, o DAE.