RESCISÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES – ART 484-A DA CLT – ATUALIZAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Procedimentos;
3. Seguro desemprego;
4. Recontratação;
5. Empregado Doméstico;
6. Empregado Estável;
7.e-Social;
8. TRCT.

1. INTRODUÇÃO

A rescisão por acordo, é uma modalidade de procedimento rescisório previsto no art 484-A da CLT, trazida pela Lei 13467/17 (Reforma Trabalhista),  no  qual todas as partes envolvidas na relação de emprego, tem interesse no rompimento do contrato de trabalho.

Como o próprio nome já diz, essa rescisão exige consentimento mútuo entre as partes.

2. PROCEDIMENTOS

Conforme já mencionado, a esta modalidade de rescisão só poderá ser efetivada quando houver um consenso entre empregador e empregado, haja vista que não se refere ao pedido de demissão, e nem a uma dispensa sem justa causa.

Assim, entende-se que, por se tratar de um acordo, poderá ser aplicada em todas as modalidades de contrato de trabalho, sendo necessário que se formalize tal procedimento através de um acordo escrito e assinado pelas partes.

Verbas Rescisórias

No tocante as verbas a serem pagas nesta modalidade de rescisão, o art 484 A da CLT, dispõe:

Aviso Prévio, se indenizado será pela metade.

Contudo, no caso de aviso trabalhado, será pago integralmente, ou seja, 30 dias.

Vale destacar que no caso de aviso prévio proporcional, ou seja, o acréscimo de 3 diaspor ano, não há previsão expressa no art 484 A da CLT.
Assim, por conta da omissão na Lei , atualmente há dois entendimentos:

O primeiro entendimento doutrinário entende que será devido o pagamento do aviso prévio proporcional, no caso de o aviso ser indenizado pela metade (15 dias), na qual deverá o empregador indenizar metade dos dias proporcionais (3 dias a mais) também;

O segundoentendimento tem o posicionamento de que, por tratar-se de um acordo entre as partes, não caberá o acréscimo da proporcionalidade (independente se será trabalhado ou indenizado).

Multa rescisória sobre o FGTS, no caso de rescisão por acordo será pela metade (20%) e não de 40% como no caso da dispensa sem justa causa, prevista no artigo 18, § 1° da Lei n° 8.036/90.

No Anexo IV do Manual de Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS,  determina que os códigos de movimentações a serem informadas (inclusive na SEFIP) quando da rescisão do contrato de trabalho são:

- Código I5, Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador. Para todas as categorias;

Já no item 7.2.3.1, quando menciona o Prazo de Recolhimento da GRRF e da DAE Rescisório, esclarece:

- O prazo de vencimento da multa rescisória, do aviso prévio indenizado e do mês da rescisão é até o 10° dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

Férias proporcionais, serão devidas de forma integral, inclusive com o acréscimo de 1/3 constitucional, nos termos do artigo 146 da CLT.

13° salário proporcional, serão pagos os avos que o empregado tenha direito no momento da rescisão, conforme o Decreto n° 57.155/65.

FGTS, do montante depositado na conta vinculada do empregado, será liberado em rescisão, o importe de 80%, conforme o artigo 484-A, § 1° da CLT.

Os 20% restantes, permanecerão depositados na conta vinculada do empregado e somente poderão ser movimentadas, nos casos previstos do artigo 35 do Decreto n° 99.684/90.

Ainda, será utilizado o código 07 - Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo Entre Trabalhador e Empregador - Formalizada a partir de 11.11.2017 - Lei n° 13.467/2017.

3. SEGURO DESEMPREGO

Nesta modalidade de rescisão, o empregado não terá direito ao Seguro Desemprego, conforme artigo 484-A, § 2°, da CLT.

4. RECONTRATAÇÃO

Uma vez rescindido o contrato na modalidade de acordo,  havendo interesse na recontratação, orienta-se aguardar o período de 90 dias, por analogia ao artigo 2° da Portaria MTA/GM n° 384/92 sob pena de ser configurada fraude ao FGTS, haja vista que  houve a movimentação da conta vinculada de FGTS de até 80% e para que não seja considerado fraude, deverá respeitar o prazo de 90 dias.

5. EMPREGADO DOMÉSTICO

O Manual do Empregador Doméstico - versão de 11.11.2019 em seu item 8.1, prevê a possibilidade de rescisão por acordo entre as partes previsto, nos mesmos termos trazidos na CLT.

Para tanto , será necessário realizar a inclusão do motivo, através do código 33 - Rescisão por acordo entre as partes.

6. EMPREGADO ESTÁVEL

Em se tratando de empregado que esteja em um período de garantia de provisória de emprego, não há uma vedação expressa no artigo 484-A da CLT  quantoa rescisão por acordo.

Contudo, neste caso, de forma preventiva, por analogia ao artigo 500 da CLT, orienta-se que o procedimento de acordo seja assistido pelo sindicato da categoria, Secretaria do Trabalho, ou Justiça do Trabalho

7. ESOCIAL

Quanto ao desligamento a ser enviado ao eSocial , este será realizado através do evento S-2250 - Aviso Prévio Trabalhado, na qual permite inserir a rescisão por acordo orientação do Manual do eSocial.

Vale dizer que este evento não é obrigatório Nota Orientativa n° 019/2019.

Além disso, será enviado o  evento S-2299 – Desligamento, no prazo de até 10 dias após o desligamento, no qual será informado  o Código de Motivo do Desligamento 33, preenchendo  com a data do último dia trabalhado para o respectivo vínculo e inserir o indicativo de pagamento de Aviso Prévio Indenizado pelo empregador, ao empregado.

8. TRCT

No tocante, ao TRCT, não há orientação específica acerca da rescisão por acordo entre empregado e empregador.

Assim, será observado o procedimento do artigo 2° da Portaria MTE n° 1.621/2010, a qual estabelece que o TRCT, serão retirados em quatro vias.
Não  há até o momento, código específico para o preenchimento do TRCT, quando ocorre rescisão por acordo, conforme o Anexo V do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

Dito isso, o empregador poderá deixar em branco o campo que traz o motivo da rescisão ou preencher manualmente como “Acordo”.

O código de saque a ser utilizado será o 07, conforme o Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculado.