RAT – GILRAT (ANTIGO SAT) – Atualização
Enquadramento

Sumário

1. Introdução;
2. RAT - Riscos Ambientais do Trabalho;
2.1 – Conceito;
2.2 – Objetivo;
2.3 – Alíquota De Contribuição Do RAT;
2.3.1 – Normal;
2.3.2 – Em Condições Especiais;
2.3.2.1 - Contribuinte Individual Filiado À Cooperativa De Produção;
2.3.2.2 - Empresa Contratante De Serviços Mediante Cessão De Mão-De-Obra, Inclusive Em Regime De Trabalho Temporário;
2.3.2.3 - Trabalhador Aposentado;
2.3.2.4 - Tratando-Se De Bancos Comerciais, Bancos De Investimentos, Bancos De Desenvolvimento, Caixas Econômicas, Sociedades De Crédito, Entre Outros ;
2.3.2.5 - Contribuições Da Pessoa Jurídica Que Tenha Como Fim A Atividade De Produção Rural;
2.3.2.6 - Associação Desportiva Que Mantém Equipe De Futebol Profissional;
2.3.3 – RAT Ajustado (FAP x RAT);
3. Enquadramento Das Empresas Correspondentes Ao Grau de Risco;
3.1 – Atividade Preponderante;
3.1.1 – Obra De Construção Civil;
4. Erro No Autoenquadramento.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre uma das contribuições previdências a cargo da empresa ou do equiparado, o RAT - Riscos Ambientais do Trabalho, com base legal na IN RFB nº 971/2009 e a Lei nº 8.212/91.

2. RAT - RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO

2.1 – Conceito

RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT).

2.2 – Objetivo

Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços (Artigo 72, da IN RFB nº 971/2009).

2.3 – Alíquota De Contribuição Do RAT

2.3.1 – Normal

Segue abaixo as alíquotas do RAT, conforme dispõe o inciso II, do artigo 72 da IN RFB 971/2009:

a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

“Art. 22. Lei nº 8.212/1991. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social..., é de:

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave”.

RAT - Ambientais do Trabalho representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% (um por cento) se a atividade é de risco mínimo; 2% (dois por cento) se de risco médio e de 3% (três por cento) se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor. (As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/fap-fator-acidentario-de-prevencao-legislacao-perguntas-frequentes-dados-da-empresa#o-que-e-rat).

2.3.2 – Em Condições Especiais

Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 293, sendo os percentuais aplicados: (Inciso I do § 2º, do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009)

Sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente:

a) 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) e 2% (dois por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;

b) 8% (oito por cento), 6% (seis por cento) e 4% (quatro por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;

c) 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

2.3.2.1 - Contribuinte Individual Filiado À Cooperativa De Produção

Sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente (Inciso II do § 2º, do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009).

- Inciso III do § 2º, do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009 - Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019).

2.3.2.2 - Empresa Contratante De Serviços Mediante Cessão De Mão-De-Obra, Inclusive Em Regime De Trabalho Temporário

A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 292, deverá efetuar a retenção prevista no art. 112, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 145, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente (§ 3º, do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009).

2.3.2.3 - Trabalhador Aposentado

A contribuição adicional de que trata o § 2º (Verificar acima, os acima "5" a "5.2", dessa matéria) também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial" (§ 4º do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009).

2.3.2.4 - Tratando-Se De Bancos Comerciais, Bancos De Investimentos, Bancos De Desenvolvimento, Caixas Econômicas, Sociedades De Crédito, Entre Outros

Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I (Verificar acima, os acima "5" a "5.2", dessa matéria) a IV do caput, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57. (§ 5º do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).

2.3.2.5 - Contribuições Da Pessoa Jurídica Que Tenha Como Fim A Atividade De Produção Rural

As contribuições da pessoa jurídica que tenha como fim a atividade de produção rural, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, bem como as da agroindústria, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001, conforme definido nos arts. 171 e 173, em substituição às previstas nos incisos I e II do caput (Verificar acima, os acima "5" a "5.2", dessa matéria) são as relacionadas no Anexo III (§ 6º do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009).

2.3.2.6 - Associação Desportiva Que Mantém Equipe De Futebol Profissional

A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições previstas nos incisos I e II do caput (Verificar acima, os acima "5" a "5.2", dessa matéria) substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita, conforme disposto no art. 249 (§ 7º do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009).

2.3.3 – RAT Ajustado (FAP x RAT)

FAP é o Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT. (Extraído do site da Receita Federal do Brasil - http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/fap-fator-acidentario-de-prevencao-legislacao-perguntas-frequentes-dados-da-empresa#o-que-e-rat).

Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota. (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/).

As alíquotas das contribuições sociais referidas no subitem “2.3.1 – Normal” desta matéria serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP de que trata o art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999 (§ 14 do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009 - Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).

- Importante: Para acessar ao FAP - Para obter o coeficiente FAP mediante CNPJ + senha no site www.previdencia.gov.br, para informá-lo no campo próprio na GFIP. O FAP divulgado em setembro de cada ano pelo Ministério da Previdência Social tem validade para todo o ano corrente. (Extraído da Receita Federal - http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/fap-fator-acidentario-de-prevencao-legislacao-perguntas-frequentes-dados-da-empresa#o-que-e-rat).

O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o órgão competente no Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua divulgação oficial (§ 15 do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009 - Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).

O processo administrativo de que trata o parágrafo acima, tem efeito suspensivo até decisão final da autoridade competente, ficando o contribuinte obrigado a informar em GFIP o FAP que lhe foi atribuído e a retificar as declarações caso a decisão lhe seja favorável (§ 16 do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009 - Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).

No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, no processo administrativo de que trata o § 15, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos artigos. 402 e 403 (Tratam sobre juros de mora e multas) (§ 17 do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009 - Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).

Importante: No site da Previdência Social tem orientações sobre o FAP, conforme os passos abaixo:

- http://www.previdencia.gov.br/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/;

- Orientações ao contribuinte;

- http://sa.previdencia.gov.br/site/arquivos/office/1_121022-153000-821.pdf.

- Qual é o FAP do contribuinte individual equiparado a empresa, inscrito na matrícula CEI, e que possui segurados que lhe prestem serviços? (Extraído do Site da Receita Federal do Brasil - http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/fap-fator-acidentario-de-prevencao-legislacao-perguntas-frequentes-dados-da-empresa#o-que-e-rat)

Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física....), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000.

Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.

Nota: A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.

Fonte: site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010”.

Observação: Informações sobre FAP verificar os Boletins INFORMARE nº 42/2019, em assuntos previdenciários.

3. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS CORRESPONDENTES AO GRAU DE RISCO

A contribuição prevista no subitem “2.3.1 – Normal” desta matéria, será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras a seguir: (§ 1º do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009)

- O enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, conforme abaixo:

I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)

c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)

d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)

e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)".

- Será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco:

"II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)".

- Obra de construção civil:

"III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)".

- Verificado erro no autoenquadramento:

"IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)".

3.1 – Atividade Preponderante

Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco (Inciso II, do § 1º, do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).

3.1.1 – Obra De Construção Civil

A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I (Inciso III, do § 1º, do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009).

4. ERRO NO AUTOENQUADRAMENTO

Verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente (Inciso IV, do § 1º, do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009).

Fundamentos legais: Citados no texto