RAIS ANO-BASE 2018 – PORTARIA Nº 6.136, DE 3 DE MARÇO DE 2020
Início Dia 09.03.2020 E Encerra-Se No Dia 17.04.2020
Para Os Grupos 3 A 6 Do Esocial
Sumário
1. Introdução;
2. Objetivo;
3. Finalidade;
4. RAIS - Relação Anual De Informações Sociais;
4.1 – Obrigatoriedade;
4.1.1 - Ano Base 2019 Para Os Grupos 3, 4, 5 E 6 Definidos No Esocial (Pessoas Jurídicas De Direito Privado, De Direito Público E Empregadores Enquadrados);
4.2 – Desobrigados Do Envido Da RAIS A Partir Do Ano Base 2019 – Grupos 1 E 2 Do Esocial;
5. Prazo Para A Entrega Da Declaração Da RAIS - Início Dia 09 De Março De 2020 E Encerra-Se No Dia 19 De Abril De 2020;
6. Certificado Digital ICP Brasil;
6.1 – Anos Anteriores, Exceto Para A RAIS Negativa;
7. Quem Deve Ser Informado Na RAIS;
8. Quem Não Deve Ser Informado Na RAIS;
9. Empregador/Empregado Doméstico – Dispensados;
10. Informações, Procedimentos E Preenchimentos Na RAIS;
11. RAIS Negativa;
11.1 - Desobrigados A Declarar – Inscrito No CEI/CNO/CAEPF E O Microempreendedor;
12. Entrega Da Declaração Da RAIS – Como Entregar;
13. Recibo De Entrega Da RAIS E Solicitação Da Cópia Da Declaração Da RAIS;
14. RAIS – Retificação/Exclusão;
15. RAIS Dos Exercícios Anteriores;
16. Declaração De Encerramento Das Atividades;
17. Entrega Da RAIS Fora Do Prazo - Penalidades/Multa;
17.1 - Multa Referente À Atraso Na Entrega Da Declaração, Omissão Ou Declaração Falsa Ou Inexata;
18. Locais Para Esclarecimentos De Dúvidas.
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975 instituiu a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.
“Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social”. (Artigo 1º, do Decreto nº 76.900/1975).
A Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020 estabelece procedimentos para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
Conforme o artigo 1º da Portaria acima citada, a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS pelas empresas e empregadores que não se enquadrem no art. 2º da Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia - SEPRT/ME nº 1.127, de 14 de outubro de 2019 (Empresas dos grupos 1 e 2 do esocial), deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Nesta matéria será trata sobre o prazo para entrega da RAIS ano-base 2019 e referente as principais considerações.
2. OBJETIVO
A gestão governamental do setor do trabalho conta com o importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e tem por objetivo (Decreto nº 76.900, de 23.12.75):
a) o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;
b) o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;
c) disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.
E com base de dados, a RAIS tem como referência o pagamento do Abono Salarial.
“A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) tem por objetivo o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no país, para identificação dos trabalhadores com direito ao recebimento do Abono Salarial. Outras funções são o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho e a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.
Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades:
- da legislação da nacionalização do trabalho;
- de controle dos registros do FGTS;
- dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;
- de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;
- de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP”.
OBSERVAÇÕES: As informações acima também foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/rais, e também nesse site tem demais informações referente a RAIS.
3. FINALIDADE
Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://trabalho.gov.br/rais/sobre-a-rais):
a) da Legislação da nacionalização do trabalho;
b) de controle dos registros do FGTS;
c) dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;
d) de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;
e) de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.
4. RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
4.1 – Obrigatoriedade
“Estão obrigados a declarar a RAIS, por meio do GDRAIS: (Artigo 2º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020)
I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º do DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas”.
As informações abaixo foram extraídas do site http://www.rais.gov.br/sitio/quem_deve_declarar.jsf:
São obrigados a entregar a declaração da RAIS:
- inscritos no CNPJ com ou sem empregados - o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
- todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
- todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Economia/Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
- empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
- empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
- órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
- condomínios e sociedades civis;
- empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;
- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
- grupos 3, 4, 5 e 6 definidos no eSocial.
NOTAS:
O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no CEI/CNO/CAEPF, conforme parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 76.900/75. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados.
O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico no INSS (CEI/CNO, que não possui empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está dispensado de declarar a RAIS Negativa.
A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores.
Estabelecimento/Entidade inscrito no CNPJ no CEI/CNO/CAEPF deve apresentar a declaração da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI/CNO/CAEPF as informações devem ser declarados no CEI/CNO/CAEPF e se for pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ. No caso da declaração ser prestada no CEI/CNO/CAEPF (produtor rural, cartório extrajudicial, etc.), deve haver também a declaração da RAIS Negativa do CNPJ.
Estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.
Para as empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 de obrigados ao eSocial, o cumprimento da obrigação do art. 24 da lei 7.998/90 combinada com o Decreto 76.900/75 se dá exclusivamente pela transmissão das informações ao eSocial, nos termos da Portaria 1.127/19. A declaração da RAIS ano-base 2019, por meio do GDRAIS, por empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 de obrigados ao eSocial, não tem qualquer valor legal, inclusive para fins de habilitação de trabalhadores ao recebimento do abono salarial.
4.1.1 - Ano Base 2019 Para Os Grupos 3, 4, 5 E 6 Definidos No Esocial (Pessoas Jurídicas De Direito Privado, De Direito Público E Empregadores Enquadrados)
Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br (Parágrafo único do artigo 2º, da Portaria SEPRT nº 1.127/2019).
- As informações abaixo foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=7290: Publicado: Terça, 15 de Outubro de 2019, 14h43. Última atualização em Terça, 15 de Outubro de 2019, 14h43.
Mudança gradual:
No caso da Rais, além dos órgãos públicos e entidades internacionais, estão excluídas da portaria os empregadores enquadrados no grupo 3 do cronograma de implantação do eSocial.
Para estes grupos, as alterações serão graduais, na medida em que os empregadores forem obrigados a adotar o eSocial. A expectativa é de que em 2021 ninguém mais precise preencher o Caged e, em 2022, a Rais.
4.2 – Desobrigados Do Envido Da RAIS A Partir Do Ano Base 2019 – Grupos 1 E 2 Do Esocial
Conforme o artigo 1º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020, a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS pelas empresas e empregadores que não se enquadrem no art. 2º da Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia - SEPRT/ME nº 1.127, de 14 de outubro de 2019 (Empresas dos grupos 1 e 2 do esocial), deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Os sistemas CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e RAIS - Relação Anual de Informações Sociais serão substituídas pelo eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, conforme dispõe a Portaria SEPRT nº 1.127, de 14 de outubro de 2019.
Segue abaixo, os §§ 3º e 4º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020:
Para as empresas e empregadores já obrigados à prestação de informações ao eSocial, nos termos do art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 1.127, de 2019, o cumprimento da obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será feita exclusivamente pelo eSocial (Grupos 1 e 2 do eSocial).
Ficam desobrigadas de enviar a declaração da RAIS por meio do GDRAIS, a partir do ano-base 2019, somente as empresas e empregadores obrigados à prestação de informações ao eSocial que cumpram as condições dispostas no art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 1.127, de 2019 (Grupos 1 e 2 do eSocial).
- Comunicamos que todas as empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019, estão desobrigadas a declarar a RAIS, e não devem declarar a RAIS pelo GDRAIS 2019 (Portaria 1.127/2019). (Informações extraídas do site http://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf).
- As informações abaixo foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=7290: Publicado: Terça, 15 de Outubro de 2019, 14h43. Última atualização em Terça, 15 de Outubro de 2019, 14h43.
A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base: (Artigo 2º da Portaria SEPRT nº 1.127/2019)
Transmissão das seguintes informações (Segue abaixo, os incisos I a III do artigo 2º da Portaria SEPRT nº 1.127/2019):
- Data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;
- Data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 1º (Verificar o subitem “3.1.1” dessa matéria);
- Valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.
5. PRAZO PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA RAIS - INÍCIO DIA 09 DE MARÇO DE 2020 E ENCERRA-SE NO DIA 19 DE ABRIL DE 2020
O prazo da recepção das Declarações RAIS pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO é de 09 de março a 17 de abril de 2020, conforme Manual de Orientação do ano-base 2019, instituído pela Portaria 6.136/2020 (Informações extraídas do site http://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf).
6. CERTIFICADO DIGITAL ICP BRASIL
É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 10 (dez) vínculos, exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA e para os estabelecimentos que possuem menos de 10 (dez) vínculos (Artigo 4º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020).
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital: (Parágrafo único, do artigo 4º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020).
a) de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo e CNPJ;
b) do responsável pela entrega da declaração, podendo este ser tipo e CPF ou e CNPJ.
6.1 – Anos Anteriores, Exceto Para A RAIS Negativa
É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA (Parágrafo único, do artigo 7º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020).
7. QUEM DEVE SER INFORMADO NA RAIS
O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo: (Artigo 3º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020)
“I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado, ou para prestação de trabalho intermitente;
II - trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria, nos termos da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, ou do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI - trabalhadores rurais, regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados;
XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI - dirigentes sindicais”.
8. QUEM NÃO DEVE SER INFORMADO NA RAIS
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, conselheiro tutelar, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
e) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
f) empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006 e Lei Complementar 150 de junho de 2015;
g) cooperados ou cooperativados; e
h) trabalhadores afastados por processos judiciais em tramite, ocorrido no ano anterior ao da declaração do ano-base 2018.
OBSERVAÇÃO: As informações acima podem ser verificadas no Manual da RAIS. (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2019.pdf).
9. EMPREGADOR/EMPREGADO DOMÉSTICO – DISPENSADOS
Em virtude do empregado doméstico não ser relacionado na RAIS, o empregador doméstico está desobrigado da entrega da RAIS, conforme consta no Manual da RAIS (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2019.pdf).
10. INFORMAÇÕES, PROCEDIMENTOS E PREENCHIMENTOS NA RAIS
Orientações adicionais quanto à declaração da RAIS de cada ano-base constarão de Manual de Orientação, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br (§ 1º, do artigo 1º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020).
OBSERVAÇÃO: Verificar todas as informações sobre a RAIS no site http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2019.pdf.
11. RAIS NEGATIVA
O estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes (§ 1º, do artigo 2º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020).
11.1 - Desobrigados A Declarar – Inscrito No CEI/CNO/CAEPF E O Microempreendedor
A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (§ 2º, do artigo 2º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020).
Observação: Verificar também no manual da RAIS no site http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2019.pdf.
12. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA RAIS – COMO ENTREGAR
Como entregar A entrega da declaração é somente pela internet. O envio da declaração será efetuado nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração” do aplicativo GDRAIS2019.
A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido. Para entregar a declaração da RAIS por meio da Internet, o estabelecimento deverá efetuar um dos seguintes procedimentos:
a) selecionar no GDRAIS a opção Declaração e a seguir a opção Transmitir Declaração ou acionar o ícone correspondente ou ainda, acionar o botão transmitir na tela do assistente de gravação. Será exibida uma tela onde o usuário seleciona o local onde se encontra a declaração a transmitir. Selecione a declaração e acione o botão transmitir.
b) será oferecida para todas as declarações a alternativa de transmiti-las com Certificado Digital. Estará disponível, também, aos estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos no ano-base 2019, a opção para fazerem a declaração da RAIS Negativa Web pelo endereço eletrônico http://www.rais.gov.br.
Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das filiais poderá ser entregue por meio da Internet pela matriz, desde que os trabalhadores sejam informados sob o CNPJ da empresa a qual estiveram vinculados.
Os arquivos que não forem analisados pelo GDRAIS2019 não poderão ser transmitidos.
Notas:
I – após o prazo legal, as declarações devem ser transmitidas por meio da Internet, mediante a utilização do programa GDRAIS2019, conforme descrito acima.
II – para gerar a declaração da RAIS fora do prazo legal, os responsáveis deverão utilizar os programas disponíveis no endereço eletrônico: http://www.rais.gov.br.
OBSERVAÇÃO: As informações acima foram extraídas do Manual da RAIS ano-base 2019, Parte I, item “6” http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2019.pdf).
13. RECIBO DE ENTREGA DA RAIS E SOLICITAÇÃO DA CÓPIA DA DECLARAÇÃO DA RAIS
O recibo de entrega será gerado em 5 (cinco) dias úteis após a entrega da declaração, utilizando o endereço eletrônico http://www.rais.gov.br - opção "declaração Já Entregue"/"Impressão de Recibo de Entrega" (Artigo 5º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020).
Para fins de fiscalização do trabalho, a cópia do arquivo e o recibo de entrega da RAIS devem ser acessados via sistemas internos do Ministério da Economia (Artigo 6º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020).
A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em Brasília/DF, ou aos seus órgãos regionais (Artigo 8º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020).
14. RAIS – RETIFICAÇÃO/EXCLUSÃO
Retificação da RAIS ano-base 2019 detectando-se erros na declaração enviada, seja nos campos do estabelecimento ou nos campos do trabalhador, o estabelecimento/entidade deverá adotar certos procedimentos para a retificação. E todos estes procedimentos encontra-se no Manual RAIS ano-base 2019, na Parte I, subitem “10.1”.
Exclusão da RAIS ano-base 2019 detectando-se erros na declaração enviada, referente aos campos CNPJ/CEI, CEI Vinculado, PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO, o(a) estabelecimento/entidade deverá adotar certos procedimentos para a retificação e todos estes procedimentos encontra-se no Manual RAIS ano-base 2019, na Parte I, subitem “10.2”.
15. RAIS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base (Artigo 7º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020).
É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA (Parágrafo único, do artigo 7º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020).
16. DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Todas as informações estão disponíveis nos itens item “9” e seus subitens “9.1” e “9.2” do Manual da RAIS ano-base 2019, na página 12, o qual encontra-se no site http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2019.pdf.
17. ENTREGA DA RAIS FORA DO PRAZO - PENALIDADES/MULTA
O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal, que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser aplicada conforme regulamentação específica (Artigo 9º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020).
O valor resultante da aplicação do caput será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência (Parágrafo único, do artigo 9º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020).
As multas previstas no art. 9º (Verificar acima) serão aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade (Artigo 10 da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020).
IMPORTANTE: Ressalta-se, que é de responsabilidade do empregador, conferir as informações da RAIS, antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no artigo 239 da Constituição Federal.
17.1 - Multa Referente À Atraso Na Entrega Da Declaração, Omissão Ou Declaração Falsa Ou Inexata
Conforme determina o art. 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº. 688, de 24 de abril de 2009, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
É de responsabilidade de o empregador corrigir as informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal.
A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério da Economia.
A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877 e com o número de referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo COSAR nº 94, de 10 de julho de 2001 (DOU de 11.07.2001), da Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança, da Secretaria da Receita Federal.
OBSERVAÇÃO: Informações acima foram obtidas no Manual da RAIS ano-base 2019, item “11”, página 14 (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2019.pdf).
18. LOCAIS PARA ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS
a) as orientações sobre os procedimentos técnicos de utilização do programa GDRAIS2019, poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento do SERPRO 16 pelo telefone 0800-7282326 ou endereço eletrônico: http://trabalho.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br – opção “Fale Conosco”.
b) as orientações gerais quanto ao preenchimento da declaração poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério da Economia, pelo e-mail: ccad.strab@mte.gov.br.
c) as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração da RAIS poderão ser encaminhadas para o endereço especificado abaixo:
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Secretaria de Trabalho
Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho
Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Edifício Sede – Sala 531 70056-900 – Brasília/DF
Fundamentos Legais: Os citados no texto.