QUEBRA DE CAIXA – ATUALIZAÇÃO
Considerações Trabalhistas
Sumário
1. Introdução;
2. Remuneração;
3. Quebra De Caixa Diferente De Gratificação De Caixa;
3.1 – Conceitos;
3.1.1 - Jurisprudências;
3.2 – Obrigatoriedade E Valor Da Quebra De Caixa - Acordos Ou Convenções Coletivas De Trabalho;
3.3 – Integra A Remuneração Para Todos Os Efeitos Legais;
3.4 – Descontos Por Diferença No Caixa;
4. Horas Extras E Adicional Noturno;
5. DSR/RSR – Não Reflete;
6. Integração Das Verbas Para Cálculo De Férias, 13º Salário E Aviso Prévio Indenizado;
7. Incidências Tributárias (INSS/FGTS E IR-Fonte).
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 457, § 1º estabelece que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Não existe legislação que trata sobre a determinação do pagamento de quebra de caixa.
Nesta matéria será tratada sobre o pagamento da quebra de caixa.
2. REMUNERAÇÃO
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Artigo 457 da CLT).
Também compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, como também com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, etc. (Artigo 457 da CLT).
“Salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, e remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais”.
“Art. 458. CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”.
3. QUEBRA DE CAIXA DIFERENTE DE GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
3.1 – Conceitos
a) Quebra de Caixa:
“A quebra de caixa não se confunde com a gratificação de caixa, pois a primeira tem por objetivo compensar perdas decorrentes de eventuais diferenças de numerário que o empregado tenha que suportar”.
Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.
“Quebra de caixa é um valor adicional ao salário do empregado que tem uma função diretamente relacionada ao manuseio do dinheiro/numerário da empresa.”
Usualmente a quebra de caixa, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, etc., mas não há, na Legislação, obrigatoriedade de pagamento do “Adicional de Quebra de Caixa”, porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos às transações de valores monetários.
“SÚMULA Nº 247 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”.
Extraído das jurisprudências abaixo, do subitem “3.1.1”:
a) “É possível extrair do acórdão recorrido que a referida parcela foi instituída por mera liberalidade do empregador, por meio de norma coletiva, com natureza indenizatória, cujo objetivo era ressarcir possíveis prejuízos que o empregado tivesse com as diferenças no caixa”.
b) “A parcela paga mensalmente, em valor ou percentual fixo, a título de quebra de caixa, constitui acréscimo destinado a remunerar a maior responsabilidade que se exige do empregado, no exercício da função que a enseja”.
b) Gratificação de Caixa:
“A quebra de caixa não se confunde com a gratificação de caixa, pois a primeira tem por objetivo compensar perdas decorrentes de eventuais diferenças de numerário que o empregado tenha que suportar”.
Observe-se que o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que a Gratificação de Caixa é de 10% (dez por cento) sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente, nestes termos:
“PRECEDENTE NORMATIVO Nº 103 do TST - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo) Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais”.
Importante: “O adicional de quebra de caixa poderá ser fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas, inclusive estabelecer valores”.
3.1.1 - Jurisprudências
QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. É possível extrair do acórdão recorrido que a referida parcela foi instituída por mera liberalidade do empregador, por meio de norma coletiva, com natureza indenizatória, cujo objetivo era ressarcir possíveis prejuízos que o empregado tivesse com as diferenças no caixa. Os acordos coletivos de trabalho, reconhecidos por força do que dispõe o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, firmados pelos Sindicatos devem ser prestigiados, desde que neles sejam observados o patamar mínimo de direitos sociais assegurados legalmente. Dessa forma, estando a atuação do sindicato da categoria profissional do autor no pleno e regular exercício de suas prerrogativas constitucionais, e não havendo notícia de nenhum vício na realização do acordo coletivo questionado, a solução jurídica inafastável é o reconhecimento da plena validade da cláusula coletiva, legitimamente pactuada, que previu a natureza indenizatória para a parcela "quebra de caixa". Recurso de revista conhecido e provido, no tema... (Processo: RR 12802720135090017 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta – Julgamento: 11.03.2015)
QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. O adicional -quebra de caixa- possui natureza salarial, e não indenizatória, uma vez que sua finalidade é remunerar a maior responsabilidade que se exige do empregado na função que lhe deu ensejo. Pertinente a aplicação analógica da Súmula 247 desta Corte ao caso dos autos, uma vez que a finalidade do adicional é idêntica, tanto em se tratando de Banco, quanto de estabelecimentos comerciais. Recurso de Revista conhecido e não provido. (Processo: RR 327700-44.2002.5.12.0034 – Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – Julgamento: 27.08.2008)
QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. COMERCIÁRIO. A parcela paga mensalmente, em valor ou percentual fixo, a título de quebra de caixa, constitui acréscimo destinado a remunerar a maior responsabilidade que se exige do empregado, no exercício da função que a enseja. O móvel que conduziu à edição do Enunciado nº 247 do TST remanesce, mesmo quando se cogita de comerciário, eis que o título sob apreço, ressalvadas restrições em sua origem, ostente natureza salarial, nada indenizando. TST - RR NUM: 665147 Ano: 2000 Região: 02 - DJ DATA: 06-06-2003.
3.2 – Obrigatoriedade E Valor Da Quebra De Caixa - Acordos Ou Convenções Coletivas De Trabalho
Ressalta-se que não existe lei que trata sobre a obrigatoriedade do pagamento de quebra de caixa. No entanto tem Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho que estabelecem a obrigatoriedade do pagamento do adicional de quebra de caixa, para os empregados que estão sujeitos ao risco de erros na contagem ou mesmo enganos relativos às transações de valores monetários.
Observações importantes:
“O adicional de quebra de caixa poderá ser fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas”.
Tem empresas que adotam o pagamento desse adicional em Regulamento Interno, ou seja, paga-se por vontade própria dos empregadores.
Existem entendimentos que, os empregados que exercem a função de caixa ou assemelhada (tesoureiro, auxiliar de tesouraria, bilheteiro, cobrador, fiscal de caixa, conferente de caixa, entre outros) têm direito ao adicional de quebra de caixa, correspondente a um percentual do salário normativo, negociado anualmente pelo sindicato da categoria. E este percentual poderá variar de acordo com a previsão na convenção coletiva de cada sindicato.
3.3 – Integra A Remuneração Para Todos Os Efeitos Legais
Conforme o artigo 457 da CLT e também posicionamento jurisprudencial, a verba de quebra de caixa paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, irá integrar a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.
“Súmula nº 247 do TST - QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”.
“A tendência jurisprudencial e no sentido de que se essa verba é paga regularmente, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter indenizatório ou de ressarcimento, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo”.
Observação: Verificar também os itens “4” a “6” e seus subitens, desta matéria.
Jurisprudência:
QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. Na forma preconizada na Súmula nº 247 desta Corte Superior, a parcela paga aos bancários sob a denominação -quebra de caixa- possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais. Nesse contexto, e nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a diretriz do verbete sumulado supramencionado, tem aplicabilidade, por analogia, inclusive para os demais trabalhadores, de modo que a verba denominada quebra de caixa ostenta natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo: RR 1877100502002502 1877100-50.2002.5.02.0900 – Relator(a): Dora Maria da Costa – Julgamento: 22.06.2011)
3.4 – Descontos Por Diferença No Caixa
Quando se paga o valor “nomeado” como quebra de caixa, poderá admitir sim o desconto de diferença no caixa, porém, quando houver previsão em Convenção Coletiva de Trabalho. E o valor máximo do desconto somente poderá ser o valor exato do valor da quebra de caixa, conforme entendimentos dos juristas (Verificar as jurisprudências abaixo).
“O desconto é somente permitido se o funcionário receber a gratificação como quebra de caixa e até o limite dessa gratificação. O adicional de quebra de caixa não tem previsão em legislação ordinária, sendo normalmente estipulado em Convenção ou Acordo Coletivo”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “Normalmente, os descontos no salário só são permitidos quando provada, pelo menos, a culpa do empregado. Esta é, no entanto, uma circunstância especial. Primeiro, porque se trata de empregado bancário que recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças no caixa”.
b) “A reclamante alega que não havia conferência do caixa na sua presença, o que ofende o disposto na cláusula 33ª das CCTs e impõe a devolução das diferenças cobradas a este título”.
c) “Quando o empregado é beneficiado pela verba "quebra de caixa", mês a mês, e ocorrendo a diferença no caixa, não se configura afronta à referida norma legal o desconto proporcional à diferença ocorrida”.
Jurisprudências:
GRATIFICAÇÃO. COMISSÃO DE CAIXA. VALIDADE DOS DESCONTOS. CULPA PRESUMIDA. Normalmente, os descontos no salário só são permitidos quando provada, pelo menos, a culpa do empregado. Esta é, no entanto, uma circunstância especial. Primeiro, porque se trata de empregado bancário que recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças no caixa. Segundo, porque, sendo ele o empregado que tem a posse do dinheiro, é presumida a sua culpa quanto à falta de qualquer numerário em seu caixa. Daí serem legítimos os descontos limitados ao valor da gratificação de quebra de caixa. Naturalmente, é ressalvada a possibilidade de o empregado fazer prova de ausência de culpa, como, por exemplo, em hipótese de assalto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR – Processo: 954400720065130008 95440-07.2006.5.13.0008, Relator(a): Vantuil Abdala - Data de Julgamento: 13.05.2009)
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS – DIFERENÇAS DE CAIXA. A reclamante alega que não havia conferência do caixa na sua presença, o que ofende o disposto na cláusula 33ª das CCTs e impõe a devolução das diferenças cobradas a este título. (...) Ocorre que a cláusula 33ª das CCTs trazidas com a inicial (f. 29, 31, 34 e 38 prevê expressamente que “A conferência dos valores de Caixa será realizada na presença do comerciário responsável, se este foi impedido, pela empresa, de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros apurados”. Assim, flagrante o descumprimento, pela reclamada, da norma convencional acima transcrita, impõe-se concluir que foram irregulares os descontos efetuados a título de diferença de caixa, fazendo jus a reclamante à devolução dos valores correspondentes. (RO - 00974-2006-015-03-00-0, TRT 3º MG, 1º Turma, Rel, JOSÉ Marlon De Freitas, Belo Horizonte, 11 de junho de 2007)
DESCONTOS - QUEBRA DE CAIXA A intangibilidade a que alude o artigo 462, da CLT, consiste em evitar-se a abusividade de possível artifício empresarial em reduzir o salário do empregado com a prática de utilizar-se dessa via para transferir os riscos da atividade econômica ao trabalhador. Quando o empregado é beneficiado pela verba "quebra de caixa", mês a mês, e ocorrendo a diferença no caixa, não se configura afronta à referida norma legal o desconto proporcional à diferença ocorrida. (Processo RO - 10766/01. Relator Emília Facchini. Belo Horizonte, 02 de outubro de 2001)
4. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
Não existe previsão legal que trata sobre a base de cálculo das horas extras e adicional noturno, onde irá fazer parte desta base a quebra de caixa, porém, algumas decisões judiciais poderão determinar à integração dessa verba como parte da base de cálculo, conforme segue abaixo.
“SÚMULA DO TST Nº 264. HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
“O adicional de quebra de caixa, quando pago por liberalidade da empresa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, integra o salário para efeito de cálculo de horas extras e adicional noturno”.
Observação: Poderá verificar, se existe alguma cláusula na Convenção Coletiva, que trate sobre o assunto, pois não existe dispositivo legal como já foi citado.
Jurisprudências:
GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA. Tratando-se de verba colocada à disposição do empregado com a finalidade de cobrir diferenças eventualmente verificadas nas operações e atividades de cobrança, a gratificação quebra de caixa assume o caráter de garantia, ainda que unilateralmente limitada, da intangibilidade salarial. Logo, se paga com habitualidade, tem ela natureza salarial, passando a integrar o salário do empregado, para todos os efeitos legais, sendo sua natureza jurídica salarial e não indenizatória. (inteligência da Súmula nº 247 do C. TST). Recurso Provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01514-2005-071-15-00-0. Relator Juiz José Antonio Pancotti. Decisão N° 039276/2006.
HORA EXTRA - BASE DE CÁLCULO - A hora extra deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo obreiro, aí compreendidas não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagens e os abonos pagos pelo empregador (inteligência do artigo 457, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R. - RO-V. 6.149/2001 - (01629/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz João Cardoso - J. 05.02.2002)
5. DSR/RSR – NÃO REFLETE
De acordo com o Decreto n° 2.7048, de 1949, em seu artigo 11, § 4º, para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
A quebra de caixa pode ser definida como um adicional pago aos funcionários que trabalham diretamente no caixa da empresa, como já foi visto anteriormente. E como se trata de um adicional, existem entendimentos que não têm reflexo no descanso semanal remunerado, pois esse pagamento é feito sobre o valor do salário mensal, no qual já está incluído o DSR/RSR.
6. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS PARA CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIDO INDENZIADO
De acordo com o artigo 457 da CLT compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
“§ 1º. Art. 457 - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”.
Conforme entendimentos de juristas: “No caso da quebra de caixa, se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo (supre a falta do “dinheiro” no caixa), o adicional de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo constar nas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias etc”.
a) Férias:
Quando o empregado recebe além do salário outros acréscimos, conforme dispõe o artigo 457 da CLT, o artigo 142 da mesma determina que deve ser calculada uma média dos últimos 12 (doze) meses, e somadas ao valor do salário que servirá de base ao cálculo das férias.
Integra-se para todos os efeitos no cálculo de férias: horas extras, gratificações, comissões e todos os adicionais agregados ao salário do empregado (§ 5º, artigo 142 da CLT).
“Art. 142 da CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.
...
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977”.
Sendo misto o salário, como por exemplo, fixo mais quebra de caixa, deverá ser apurada a média apenas da parte variável, cujo total será somado à parte fixa do salário.
b) 13º Salário:
A base de cálculo do 13º salário é a remuneração devida em dezembro ou a remuneração do mês da rescisão, conforme a Lei n° 4.090/1962.
Aos empregados que recebem salário variável, a qualquer título, será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas, nos meses trabalhados dentro do exercício até o mês anterior àquele em que se realizar o adiantamento e o pagamento do 13º Salário.
Conforme o Decreto n° 57.155/65, em seu artigo 3º, § 1º tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
“SÚMULA Nº 207 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). GRATIFICAÇÕES HABITUAIS. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”.
No caso da quebra de caixa, se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, o adicional de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo constar nas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias etc.
c) Aviso Prévio Indenizado:
O Aviso Prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado. E percebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis ou somente salário variável, o valor do Aviso Prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos 12 (doze) últimos meses ou período inferior, no caso de empregado com menos de um 1 (ano) de serviço dispensado com Aviso Prévio indenizado (Artigo 487 da CLT).
A média dos últimos 12 (doze) meses por analogia aplica-se o § 3º, artigo 487 da CLT.
“Art. 487, § 3º, CLT - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço”.
Observação: As normas coletivas de trabalho podem estabelecer período inferior para cálculo da média das parcelas variáveis, as quais deverão ser obedecidas desde que sejam mais vantajosas ao empregado, então a empresa deverá proceder aos 2 (dois) cálculos, para fazer a devida verificação.
7. INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS (INSS/FGTS E IR-FONTE)
No caso de INSS e FGTS. “Esta verba não estar expressamente relacionada nas parcelas que não incidem INSS, como é o caso das previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, com isso, a parcela paga a título de quebra de caixa deve integrar a remuneração do trabalhador para efeitos de incidência previdenciária. A parcela paga a título de quebra de caixa está sujeita à incidência do FGTS, conforme disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990”.
A verba quebra de caixa tem incidência de INSS e FGTS, conforme o quadro abaixo:
VERBAS |
INSS |
FGTS |
Quebra de caixa |
SIM |
SIM |
Jurisprudência:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO AO EMPREGADO A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal a quo consignou que a verba referente ao adicional de quebra de caixa possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, o STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária. 3. Agravo Regimental não provido. (Processo: EREsp 1397333 RS 2013/0260117-7 – Relator(a): Ministro Benedito Gonçalves – Publicação: DJ 26.03.2015)
Fundamento legal: Citados no texto.