PRÓ-LABORE – ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigatoriedade;
2.1. Sócio Aposentado;
2.2. Ausência de Pró-Labore - consequências;
3. Valor da Retirada;
3.1. Valores que integram o Pró-Labore;
3.2 Plano de Saúde;
4. Recolhimento de Inss Sobre o Pro labore;
5. Distribuição de Lucros;
5.1. Recolhimento de INSS sobre a Distribuição de Lucros;
6. esocial e EFD REINF.
1. INTRODUÇÃO
O termo pro labore significa “pelo trabalho”, e na esfera previdenciária, se refere à remuneração paga aos sócios que prestam serviço na empresa.
De acordo com o artigo 1.071 do Código Civil, a retirada de pro labore deve ser estabelecida em Contrato Social, haja vista que não há uma previsão expressa na Lei acerca da sua obrigatoriedade.
Assim, diante da omissão na legislação, a obrigatoriedade do pro labore gera muita discussão.
Contudo, do ponto de vista previdenciário o sócio é um contribuinte individual, logo é considerado um segurado obrigatório perante o INSS, nos moldes do inciso V, alíneas "e" a “h” do artigo 9° do RPS - Decreto n° 3.048/99, ou seja, este a partir do momento efetivamente presta serviço na empresa, deverá contribuir a Previdência Social, para tanto será necessária a retirada de pro labore.
Neste mesmo sentido, cumpre trazer , haverá fato gerador para o recolhimento da contribuição previdenciária, se houver o pagamento de remuneração, sendo tal entendimento respaldado também pelo disposto no artigo 51 da IN RFB n° 971/2009, que só considera o sócio como contribuinte obrigatório quando o fato gerador se concretizar com o recebimento de remuneração.
Ainda acerca desta situação, vejamos o que dispões a Lei n° 8.212/91:
Artigo 12: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas f ísicas:
(…)
V - como contribuinte individual: (…).
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração
Assim, o que se entende é que o fato gerador do pro labore é a prestação de serviços e nesse sentido a prestação de serviços teria que ser remunerada, o que gera a obrigação de ser formalizada a retirada e consequente incidência da Contribuição Previdenciária.
2.1. Sócio Aposentado
Embora a contribuição ao INSS após a aposentadoria em nada beneficie o sócio, este ainda será considerado um segurado obrigatório e não há qualquer distinção sob o ponto de vista previdenciário, de modo que caso este que preste serviço , deverá ser remunerado e sofrer desconto de INSS sobre seu pró-labore.
De acordo com o artigo 12, § 4°, da Lei n° 8.212/91, determina que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou ainda, que volte a exercer atividade abrangida por este Regime continua sendo segurado obrigatório em relação a essa atividade, e por esta razão fica sujeito às contribuições previdenciárias respectivas, para fins de custeio da Seguridade Social.
2.2. Ausência de Pró-Labore - consequências
Conforme citado nos itens anteriores, uma vez que o sócio trabalhe na empresa e seja remunerado, acarreta na obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias de responsabilidade da empresa e do contribuinte individual.
O descumprimento acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 243 do Decreto 3.048/99, acarretará em fiscalização , com a lavratura de notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Além disso, no que se refere as obrigações acessórias referentes à folha , deixar de apresenta-las ou apresentá-las com omissões ou erros, poderá acarretar às multas previstas no artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, e alterações posteriores, e às sanções previstas na Lei n° 8.036/90, que prevê multa de no mínimo R$ 500,00 quando há fatos geradores não informados ou incorretos.
Além das penalidades que podem ser aplicadas para a empresa, o próprio sócio será penalizado, pois para que tenha benefício em seu favor terá que ter a carência cumprida e ter a qualidade de segurado.
Por fim , no tocante as consequências diretas ao sócio, uma vez que não sejam recolhidas as contribuições previdenciárias sobre o pró-labore, esse período não recolhido não contará como carência nem tempo de contribuição, trazendo graves prejuízos a benefícios previdenciários .
3. VALOR DA RETIRADA
O valor da retirada de pro labore será estabelecido em contrato social , de acordo com o Código Civil - Lei n° 10.406/2002, em seu artigo 1.071, bem como do artigo 152 da Lei n° 6.404/76.
Contudo, para a contribuição previdenciária , de acordo com o § 3° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91, deverá sempre ser observado o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, ou seja, o valor do salário de contribuição do contribuinte individual será, no mínimo, o salário-mínimo e, no máximo, o teto previdenciário vigente.
Caso seja recolhido sobre valor inferior ao mínimo , não contará para carência nem tempo de contribuição previdenciária.
Assim, estando dentro dos limites mínimo e máximo do salário de contribuição, o valor do pro labore pode ser majorado ou reduzido, cabendo tal decisão aos sócios .
3.1. Valores que integram o Pró-Labore
Integram a remuneração do contribuinte individual as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, exceto o lucro distribuído em conformidade com o artigo 57, inciso II, §§ 4° ao 6°, da IN RFB n° 971/2009, além do artigo 28, inciso III da Lei n° 8.212/91.
Desta forma, as seguintes importâncias farão parte da remuneração do sócio:
a) retirada de pró-labore;
b) gratificação a qualquer título;
c) outras vantagens acordadas entre as partes, tais como: pagamento de mensalidade escolar, concessão de veículo não destinado à atividade laborativa, concessão de moradia, etc.
3.2 Plano de Saúde
Há muita discussão quanto a incidência de INSS sobre o plano de saúde do sócio, por conta do que dispõe o artigo 214, § 9°, inciso XVI, do RPS - Decreto n° 3.048/99 , mais precisamente quanto a necessidade de que o benefício seja concedido a todos os empregados e dirigentes, como requisito para que não integre a remuneração do sócio, e consequentemente não sofrer a incidência de INSS.
No entanto, com a publicação da Lei n° 13.467/2017, foi alterada a redação do artigo 28 § 9° alínea “q” da Lei n° 8.212/1991, excluindo a obrigatoriedade de ser concedido plano de saúde para todos os empregados e dirigentes para não se vincular à obrigatoriedade de recolhimento de INSS sobre tais valores.
4. RECOLHIMENTO DE INSS SOBRE O PRO LABORE
Sobre o valor de retirada do pro labore, deve ser descontada a contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual , na alíquota de de 11de acordo com artigo 216, § 26, do Decreto n° 3.048/99.
Além disso, haverá recolhimento previdenciário patronal, de acordo com o artigo 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91 a sendo na alíquota de 20% sobre a remuneração por elas pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.
5. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Os lucros correspondem à remuneração do capital investido na empresa, e diferente do não estará à contribuição para o INSS.
Vale destacar que , de acordo com artigo 280 do Decreto n° 3.048/99, as pessoas jurídicas, que estiverem em débito com INSS, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
No entanto, cumpre ressaltar que de acordo com artigo 201 § 5°, II do Decreto n° 3.048/99, será devido INSS sobre os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
5.1. Recolhimento de INSS sobre a Distribuição de Lucros
Caso a empresa não realize a retirada de pró-labore , mas tenha meios para comprovar que realmente não tem pagamento mensal de remuneração para os sócios através da contabilidade formal e regular, nada recolherá a título de contribuição previdenciária, considerando não existir fato gerador para tal obrigação, conforme artigo 201, §§ 1°, 3° e 5° do RPS - Decreto n° 3.048/99.
Porém, caso não haja comprovação dos valores pagos ou creditados aos sócios, isso por conta de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou ainda pela apresentação de documento inconsistente, a contribuição da empresa referente a esses segurados a contribuição previdenciária será de 20% sobre tais valores distribuídos ilegalmente, já que será considerado remuneração do sócio, conforme artigo 201, § 3°, do Decreto n° 3.048/99.
6. ESOCIAL e EFD REINF
As informações do pro labore ao eSocial, serão nos eventos S 1200 e S 1210, através de rubrica no evento de Tabela S-1010
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As rubricas que poderão ser utilizadas são as seguintes:
As rubricas a serem utilizadas conforme cada caso serão:
Natureza da Rubrica: Retiradas (pró-labore) de diretores empregados
Código da Natureza da Rubrica: 3505;
Tipo de Rubrica: 1 - Vencimento, provento ou pensão.
Natureza da Rubrica: Retiradas (pró-labore) de diretores (não empregados) optantes pelo FGTS
Código da Natureza da Rubrica: 3506;
Tipo de Rubrica: 1 - Vencimento, provento ou pensão.
Natureza da Rubrica: Retiradas (pró-labore) de proprietários ou sócios.
Código da Natureza da Rubrica: 3508;
Tipo de Rubrica: 1 - Vencimento, provento ou pensão.