PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Atualização E Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Formulários Para Requerimento De Aposentadoria Especial Até 31 Dezembro De 2003;
3. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário – Obrigatoriedade A Partir De 1º De Janeiro De 2004;
3.1 – Conceito De PPP;
3.2 - Objetivo E Finalidade;
3.2.1 - Aposentadoria Especial;
3.2.2 - PPP E LTCAT;
4. Informações Para Preenchimento E Emissão Do PPP
4.1 – Modelo Do Formulário Do PPP;
4.1.1 – Informações Básicas;
4.1.2 - Responsável Pela Emissão;
4.1.3- Situações Para Emissão E Fornecimento Do PPP;
4.1.3.1 - Rescisão De Contrato De Trabalho;
4.1.3.2 - Solicitação Do INSS;
4.1.4 – Assinatura;
5. Emissão Do PPP Para Comprovar Enquadramento Por Categoria Profissional;
6. Manutenção, Atualização E Arquivo Do PPP;
7. Configuração De Crime E Práticas Discriminatórias;
8. Não Cumprimento Das Exigências Do PPP – Penalidades;
9. Demonstração Do Gerenciamento Do Ambiente De Trabalho (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP E CAT);
10. Disposições Especiais – Importantes.

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 atualmente trata sobre o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e também as exigências encontra-se prevista na Lei nº 8.213/1991, artigos 57 e 58, e pelo Decreto nº 3.048/1999, artigo 68, §§ 6° a 11.

O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na empresa.

2. FORMULÁRIOS PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ATÉ 31 DEZEMBRO DE 2003

O artigo 156 da Instrução Normativa nº 99/2003, considerava formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES BE 5235 e DSS-8030, bem como o formulário DIRBEN 8030, constante do Anexo I, segundo seus períodos de vigência, considerando-se, para tanto, a data de emissão do documento.

E conforme o parágrafo 14 do artigo 148 da Instrução Normativa nº 99/2003, os formulários para requerimento de aposentadoria especial, citados acima, somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31.12.2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência.

Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP (Artigo 260, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão (§ 1º, do artigo 260, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Os formulários indicados acima serão aceitos quando emitidos: (§ 2º, do artigo 260, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

a) pela empresa, no caso de segurado empregado;

b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;

c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;

d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e

e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.

Informações importantes:

Quando o PPP for apresentado contemplando períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, não é necessária a apresentação do DIRBEN-8030 (Antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030).

Ressalta-se, então que, para os períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2004, ou formulário emitido após esta data será aceito apenas o PPP.

Instrução Normativa nº 99/2003, já foi revogada e atualmente é a IN INSS/PRES nº 77/2015 que trata sobre o assunto.

3. PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004

A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (Artigo 266, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Importante: Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com Norma Regulamentadora n° 9 da Portaria n° 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. (site do Ministério da Previdência Social).

A exigência do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho (§ 6º, do artigo 266, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Artigo 266, §§ 1º e 2º, da IN INSS/PRES nº 77/2015:

§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

§ 2º A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social”.

A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: (§ 7º, do artigo 266, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

b) sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

c) para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

d) para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e

e) quando solicitado pelas autoridades competentes.

A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante (§ 9º, do artigo 68, § 9° do Decreto n° 3.048/1999).

3.1 – Conceito De PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário que possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/o-perfil-profissiografico-previdenciario-ppp/).

O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS (Verificar abaixo), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.

“Parágrafo 2º do art. 68 do RGPS (Decreto nº 3.048/1999):

§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e  (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)”.

3.2 - Objetivo E Finalidade

O PPP foi criado para substituir os antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde.

O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme art. 260 (§ 3º, do artigo 266, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O objetivo do PPP é apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações necessárias à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial do trabalhador, podendo também ser usado para caracterizar o nexo técnico em caso de acidente de trabalho.

O PPP é um documento histórico laboral do empregado coma a finalidade previdenciária onde constam todas as informações referentes à fiscalização do gerenciamento de riscos e a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho e também para o requerimento da aposentadoria especial. E aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio desse benefício.

O PPP tem como finalidade: (Artigo 265, da IN INSS/PRES nº 77/2015:

a) comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;

b) fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

c) fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

d) possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Importante: As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes (Parágrafo único, do artigo 265, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Lei n° 8.213/1991. Art. 58. § 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”.

3.2.1 - Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (Lei nº 8.213/1991), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Artigo 57 da Lei nº 8.213/1991).

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do Decreto citado (Artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999).

As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (§ 1º, do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999).

3.2.2 - PPP E LTCAT

O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).

“A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (site do Ministério da Previdência Social)”.

O LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho é uma declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou por médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional, para fins previdenciários, no caso principalmente para concessão da aposentadoria especial

O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise destes para subsidiar a decisão de caracterização da atividade como exercida em condições especiais, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Parágrafo único, do artigo 263 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Importante: O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial (§ 4º, do artigo 264, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4. INFORMAÇÕES PARA PREENCHIMENTO E EMISSÃO DO PPP

A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (Artigo 266, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º de janeiro de 2004.

As informações são obtidas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração. Esses documentos trazem informações referentes às condições ambientais da organização e às condições do trabalhador.

4.1 – Modelo Do Formulário Do PPP

O modelo do formulário do PPP encontra-se no site do INSS (https://www.inss.gov.br/orientacoes/formularios/) e também no Anexo XV da IN INSS/PRES nº 77/2015.

“ANEXO I INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 85 /PRES/INSS, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 (Substitui o Anexo XV da IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015) PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP”.

“O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores”.

4.1.1 – Informações Básicas

O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: (Artigo 264, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

b) Registros Ambientais;

c) Resultados de Monitoração Biológica; e

d) Responsáveis pelas Informações.

Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ (§ 2º, do artigo 264, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.1.2 - Responsável Pela Emissão

A responsabilidade pela emissão do PPP é: (§ 2º, do artigo 260, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

a) pela empresa, no caso de segurado empregado;

b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;

c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;

d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e

e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.

4.1.3- Situações Para Emissão E Fornecimento Do PPP

A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: (§ 7º, artigo 266, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

b) sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

c) para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

d) para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e

e) quando solicitado pelas autoridades competentes.

4.1.3.1 - Rescisão De Contrato De Trabalho

A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento, conforme o artigo 58, inciso § 4º da Lei n° 8.213/1991 e § 7º, do artigo 266, da IN INSS/PRES nº 77/2015.

A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte. (§ 8º, artigo 266, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.1.3.2 - Solicitação Do INSS

Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. (§ 5º, do artigo 264, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.1.4 – Assinatura

O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: (§ 1º, do artigo 264, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

5. EMISSÃO DO PPP PARA COMPROVAR ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL

Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica (Artigo 267, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: (Artigo 268, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;

b) para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;

c) para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;

d) para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e

e) por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.

6. MANUTENÇÃO, ATUALIZAÇÃO E ARQUIVO DO PPP

O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções (§ 4º, do artigo 266, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (§ 6°, do artigo 68 do Decreto n° 3.048/1999 e § 4°m do artigo 58, Lei nº 8.213/1991).

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 68, § 6º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283”.

“O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador”.

Importante: O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos (§ 9º, artigo 266, da ININSS/PRES nº 77/2015).

7. CONFIGURAÇÃO DE CRIME E PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal (§ 3°, do artigo 264, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes (Parágrafo único, do artigo 265, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

8. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO PPP – PENALIDADES

A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, ensejará aplicação de multa de acordo com a gravidade.

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 68, § 8º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de 30 (trinta) dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)”.

9. DEMONSTRAÇÃO DO GERENCIAMENTO DO AMBIENTE DE TRABALHO (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP E CAT)

As informações prestadas em GFIP sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Artigo 291 da IN RFB nº 971/2009)

“I - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;

II – PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;

III - PCMAT, que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;

IV - PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7 do MTE;

V - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I e II, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS;

VI - PPP, que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS;

VII - CAT, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme disposto nos arts. 19 a 22 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15 do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21-A da citada Lei, acrescentado pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006”.

10. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS – IMPORTANTES

A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991 (Artigo 294 da IN RFB nº 971/2009).

Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 291, apresentar um dos documentos que o substitui (Parágrafo único, do artigo 294 da IN RFB nº 971/2009).

A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (Artigo 295 da IN RFB nº 971/2009).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 295 da IN RFB nº 971/2009:

“§ 1º A exigência do PPP referida neste artigo tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito.

§ 2º A elaboração do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9 do MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§ 3º O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador”.

“Art. 296. Da IN RFB Nº 971/2009 - A contribuição adicional de que trata o art. 292, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:

I - a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291;

II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;

III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.

Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.