JORNADA DE TRABALHO 12x36

Sumário

1. Introdução;
2. Jornada de Trabalho;
3. Limitação e Compensação de Jornada;
4. Descanso Semanal Remunerado;
5. Remuneração;
5.1. Divisor;
5.1.1. Divisor 220;
5.1.2. Divisor 210;
5.1.3. Divisor 180;
6. Hora Extra;
7. Faltas;
8. Intervalo Intrajornada;
8.1. Intervalo Usufruído;
8.2. Intervalo Indenizado;
9. Trabalho Noturno;
9.1. Redução da Hora Noturna;
10. Férias;
11. Aviso Prévio;
12. Empregado Doméstico;
13. Atividades Insalubres;
14. eSocial.

1. INTRODUÇÃO

Trata-se de jornada 12 x 36, a escala de trabalho em que o  empregado trabalha 12 horas consecutivas e folga 36 horas seguidas.

Assim, logo após cumprir 12 horas de trabalho, devem ser concedidas 36 horas ininterruptas de descanso, ou seja, o empregado não pode ser chamado para prestar serviço no período das 36 horas seguidas de descanso.

Embora a regulamentação da Jornada de Trabalho 12X36  seja relativamente recente, esta escala de trabalho já era adotada antes, principalmente por empresas que cuja atividade era necessária  mão de obra 24 horas por dia.

Como esta jornada  foi adotada por muito tempo sem previsão legal, havia bastante discussão acerca da sua validade, e por vezes acabava sendo respaldada em Convenção Coletiva de Trabalho.

Em 2012 foi  editada a Súmula n° 444 do TST, a qual passa a considerar válida a jornada 12x36 desde que tivesse previsão em instrumento coletivo, ou seja, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Foi com a da Reforma Trabalhista , aprovada pela Lei n° 13.467/2017, que de fato essa Jornada foi acrescentada na CLT, mais precisamente no artigo 59-A, permitindo que a jornada seja pactuada mediante acordo individual escrito, ou então, por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

2. JORNADA DE TRABALHO

No tocante a jornada de trabalho, nos moldes do artigo 4° da CLT,  está é considerada como todo o período em que o empregado encontra-se à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Assim, no que se refere a jornada 12x36,  o empregado permanece a disposição do empregador por 12 horas seguidas.

Esta modalidade de jornada é variável, já que na prática, para fins de jornada semanal em uma semana o empregado trabalhará 3 dias totalizando 36 horas semanais e na semana seguinte o trabalho se dará em 4 dias, total de 48 horas semanais.

Vide exemplo:
Jornada de trabalho 12x36 | Blog Tangerino | Controle de ponto, jornada de  trabalho e gestão de pessoas

3. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Regra geral, a jornada  de trabalho está limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos moldes do artigo 7°, inciso XIII, da CF/88.

No entanto, é permitido que o empregador adote uma compensação de  horários e a redução da jornada, o qual deve ser firmado mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Na jornada 12x36, por exemplo, como já mencionado, o empregado cumpre 48 horas de trabalho numa semana e 36 horas na semana seguinte, de modo que o que excede a 44 horas em uma semana, será compensado  semana seguinte.

4. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Todo empregado tem direito ao descanso semanal remunerado, nos termos do artigo 7°, inciso XV, da CF/88, artigo 67 da CLT e artigo 1° da Lei n° 605/49, o qual regra geral de ver ser de 24 horas consecutivas, e deve preferencialmente coincidir com o domingo.

No entanto, na jornada 12x36, esta regra não se aplica, já que de acordo com o  artigo 59-A da CLT e, as horas de descanso estão compensadas 36 horas de folga que também incidem durante a semana, de modo que nesta modalidade de jornada, não é possível individualizar o DSR nessa jornada.

O artigo 59-A da CLT, estabelece ainda que a remuneração mensal paga pelo empregador  no regime de 12x36, se refere a todos os pagamentos devidos a este, inclusiva pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.

Desta forma, nesta escala de trabalho não há  pagamento em dobro, ainda que a escala do empregado recaia em feriado, pois é considerado como compensado.

Embora a  Súmula n° 444 do TST, trouxesse a obrigatoriedade de pagamento em dobro, vale dizer que esta é anterior a Reforma Trabalhista, e por esta razão entende-se que perdeu a eficácia.

5. REMUNERAÇÃO

Acerca da remuneração a ser auferida pelo empregado, com base no artigo 444 da CLT, esta deve ser estabelecida em contrato de trabalho, qual trará o salário e forma de pagamento, ou seja, se o pagamento do salário será apurado por hora, dia, tarefa, comissão ou mês.

Vale destacar que não há uma previsão diferenciada em Lei em relação à jornada 12x36, mas o que se  entende é que o mais adequado é a que este seja remunerado como mensalista.

Além disso, nas modalidades de remuneração como horista, diarista, comissionista, tarefeiro, o cálculo do DSR calculado separadamente, e   acaba se tornando incompatível o cálculo do DSR de forma individualizada.

No entanto, poderá a Convenção Coletiva de Trabalho tratar de procedimento específico para esta jornada, a qual deve ser observada neste caso.

5.1. Divisor

Sempre que se fizer necessário calcular o valor do salário-hora do empregado, deve-se tomar o salário base e aplicar um divisor.

A fim de saber qual é o divisor de horas, deve-se  multiplicar por 30 o resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis, conforme interpretação conjunta dos artigos 58 e 64 da CLT, artigo 7°, incisos XIII, da CF/88, artigo 1° da Lei n° 605/49 e Súmula 431 do TST.

Dito isso, para uma jornada de 44 horas semanais, seis dias por semana, então a média de horas trabalhadas por dia é de 7,333h que multiplicado por 30 dias resulta em 220 horas mensais.

Vejamos:

Horas Semanais

Cálculo

Divisor Final

44 horas

44h/6d = 7,333 x 30

220

40 horas

40h/6d = 6,666 x 30

200

36 horas

36h/6d = 6 x 30

180

30 horas

30h/6d = 5 x 30

150

Veja que não há em Lei um divisor imposto para a jornada 12 x 36, já que esta varia semana a semana.

Assim, o mais seguro será consultar  a Convenção Coletiva ou consultado o Sindicato da Categoria, e caso estes também sejam omissos, há três entendimentos, dos quais o empregador deve adotar um:

5.1.1. Divisor 220

Este entendimento se pauta na jornada normal do trabalho, conforme artigo 58 da CLT e artigo 7°, inciso XIII, da CF/88, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais,  e como na  jornada 12x36 entende-se que há uma compensação de jornada acaba sendo equivalente a 44 horas semanais.

Consequentemente aplica-se o  divisor 220.

5.1.2. Divisor 210
Já o segundo entendimento toma como base a média das horas trabalhadas na semana, a fim de chegar nas horas mensais e correspondente divisor.

Assim, como citado anteriormente, em uma semana o empregado trabalha 36 horas e na subsequente trabalhará 48 horas semanais.

Desta forma, temos:

Semana 1

36 horas semanais

36h/6d = 6

Semana 2

48 horas semanais

48h/6d = 8

Semana 3

36 horas semanais

36h/6d = 6

Semana 4

48 horas semanais

48/6d = 8

Média de horas trabalhadas em 4 semanas

28h

28 horas / 4 semanas = média de 7 horas por semana

7h x 30 = 210 horas mensasis

5.1.3. Divisor 180

Se observar, no  regime 12x36, o empregado trabalha em um dia e folga no outro.

E neste entendimento, nos moldes do artigo 64 da CLT,  que considera o mês 30 dias para fins de apuração do salário-hora, este empregado trabalharia  de fato 15 dias no mês.

Deste modo, multiplicando 12 horas por 15 dias, resulta em 180 horas mensais.

6. HORA EXTRA

Outro ponto bastante divergente  na jornada 12x36, se refere as horas extras.

Cumpre salientar que, antes da Reforma Trabalhista,  prevalecia o entendimento de que a realização de horas extras além da 12ª hora de trabalho descaracterizava a jornada 12x36 e as horas extras passavam a ser assim consideradas a partir da 8ª hora.

Contudo, foi acrescido o parágrafo único do artigo 59-B da CLT,  o qual traz que dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Assim, há uma interpretação da norma citada, de que o trabalho extraordinário ainda que realizado com frequência por si só não descaracterizaria a jornada 12x36.

No entanto, é importante salientar que, não há doutrina e jurisprudências dominante sobre o assunto, e para muitos operadores do direito, o regime de trabalho 12x36 e a realização de horas extras habituais são incompatíveis entre si, já que a 13ª em diante, invadiria as 36 seguidas de descanso.

Dito isso, cumpre esclarecer que,  acaso ocorra a realização de hora extra,  o empregadofará jus ao adicional de 50% em conformidade com o § 1° do artigo 59 da CLT, além dos  reflexos no descanso semanal remunerado, nos moldes do artigo 7°, alínea "b", da Lei n° 605/49 e Súmula n° 172 do TST.

Assim, como tantos outros pontos da jornada 12x36, diante da ausência de previsão legal acerca das da realização de horas extras, assim como as regras e cálculos a serem utilizados, orienta-se consultar a Convenção Coletiva da categoria ou a Secretaria do Trabalho e o entendimento da jurisprudência da sua região.

7. FALTAS

Um outro ponto que também não é abordado de forma expressa na legislação é como proceder acerca do desconto no salário do empregado relativo às faltas injustificadas.

Pela regra geral, o empregado que não cumpre integralmente a jornada de trabalho  semanal, não terá direito ao DSR da semana seguinte, como prevê o artigo 6° da Lei n° 605/49.

Assim, em uma jornada padrão, quando o empregado não comparece ao trabalho por um dia, sofrerá o desconto do dia da falta e da remuneração do DSR da semana seguinte.

No entanto na jornada  12x36, por ser diferenciada, não há uma regra expressa sobre como calcular de forma correta o desconto da falta e nem mesmo a individualização e desconto do  DSR.

Assim, diante da ausência de previsão legal,  orienta-se que consultada o entendimento do Sindicato da categoria ou da Secretaria do Trabalho da região.

8. INTERVALO INTRAJORNADA

Nos molde do artigo 71 da CLT, para toda  jornada superior a seis horas é garantido ao empregado um intervalo para descanso e  alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas,  salvo acordo escrito ou previsão em instrumento coletivo do trabalho.

Este intervalo pode ser reduzido mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com base no artigo 611-A, inciso III, da CLT, no entanto o limite mínimo é  de 30 minutos.

Na jornada 12x36, estabelece o artigo 59-A da CLT, que  o intervalo intrajornada pode ser usufruído ou indenizado.

8.1. Intervalo Usufruído

Na hipótese do empregador conceder o intervalo intrajornada, haja vista que este não é computado dentro da jornada, há duas possibilidades:

O empregado trabalha 12 horas e goza uma hora de descanso, de modo que na prática,  totaliza 13 horas. Nesse caso, lembrando das 36 horas de descanso, fazendo com que a jornada subsequente comece sempre uma hora depois da jornada anterior.

O empregado trabalha efetivamente 11 horas e goza 1 hora de intervalo, fechando, assim, o período de 12 horas.

Este é mais um dos pontos que , ante a omissão Legislativa, preventivamente deve se verificar se a Convenção Coletiva traz alguma previsão.

8.2. Intervalo Indenizado

Na hipótese de o empregador não conceder o intervalo, ou  ainda concedê-lo parcialmente, haverá então a indenização de 50% sobre o valor da hora normal, aplicável sobre o período suprimido, de acordo com § 4° do artigo 71 da CLT.

Uma vez que trata-se de verba indenizatória, não integra a remuneração do empregado e não gera incidências de INSS e FGTS.

9. TRABALHO NOTURNO

De acordo com o que dispõe a Constituição Federal, artigo 7°, inciso IX, todo trabalhador faz jus à remuneração da hora noturna superior à diurna, qualquer que seja o  regime de trabalho.

Antes da Reforma Trabalhista, havendo trabalho  noturno na jornada 12x36, de acordo com o que dispõe a  Súmula n° 60 do TST e pela Orientação Jurisprudencial n° 388 SDI-1/TST,o empregado tinha direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Contudo, com a vigência da Reforma estes dispositivos acabaram se tornando obsoletos, haja vista que o  artigo 59 da CLT que estabelece que é considerada compensada a prorrogação de trabalho noturno de que trata o § 5° do artigo 73 da CLT.

Assim, o serviço prestado após as 5h da manhã  faz  parte da jornada normal no regime de trabalho 12x36, logo será remunerado como hora normal.

Importante salientar que somente as horas após as 5h da manhã não serão remuneradas como noturna, no entanto, o trabalho realizado entre as 22h e as 5h, será considerado como noturno, com o correspondente .

9.1. Redução da Hora Noturna

Sabe-se que no caso de trabalho emtre as 5h e as 22h, deve ser aplicada a  redução da hora noturna.

Contudo, na jornada 12x36, há uma grande discussão acerca de tal redução, haja vista que caso seja aplicada, altera substancialmente a jornada efetivamente cumprida.

Por outro lado, deixar de aplicar a hora reduzida, pode ser entendido como  prejuízo ao trabalhador no regime 12x36, tendo em vista que já se trata de uma jornada longa e desgastante.

Assim, o melhor a se fazer neste caso é verificar o entendimento do Sindicato da categoria, a fim de esclarecer se, o empregado na jornada 12x36 terá a hora de fato reduzida, ou se a redução será aplicada apenas com a finalidade de pagamento do adicional noturno conforme estabelecido no artigo 73 da CLT.

10. FÉRIAS

Um outro aspecto contraditória ocorre em relação as férias, já que o § 3° do artigo 134 da CLT , traz que o gozo das férias não pode iniciar nos dois dias que antecedem o DSR do empregado.

No entanto, na jornada 12x36 o descanso semanal remunerado do empregado são as 36 horas de repouso que se seguem às 12 horas de trabalho, o que acaba sendo incompatível com a redução do artigo citado.

Além disso, na jornada 12x36, não há um dia específico como DSR.

Assim, o que se entende neste caso, é que  as férias do empregado nessa jornada devem se iniciar em um dia em correspondente a escala trabalhada, e não nas 36 horas de descanso.

11. AVISO PRÉVIO

Não há uma previsão diferenciadapara o aviso prévio na modalidade 12x36, de modo que se aplicará o que dispõe  o artigo 487 da CLT, ou seja, o aviso será de 30 dias corridos, independente dos dias que o empregado trabalha no mês.

Vale dizer ainda que, no caso de dispensa sem justa causa, será devido o aviso prévio proporcional, através do qual a cada ano completo de serviço será acrescido três dias no aviso prévio do empregado, com base na Lei n° 12.506/2011.

Ainda, nos moldes do artigo 488 da CLT, no caso de dispensa motivada pelo empregador, o empregado tem o direito de optar pela redução de sete dias corridos ou duas horas diárias.

Sendo assim, no caso de redução de sete dias, o empregado vai cumprir a sua jornada de acordo com a escala, trabalhando 12h e descansando 36h, nos 23 dias corridos do aviso prévio.

Se a opção for pela redução de duas horas, ele irá trabalhar dez e o descanso será as 36 horas mais as duas horas reduzidas, totalizando 38 horas, mas sem que isso descaracterize a jornada.

12. EMPREGADO DOMÉSTICO

A Lei Complementar n° 150/2015,  que regulamenta o vínculo do empregado doméstico, em seu  artigo 10 , permite que seja firmado, mediante acordo escrito, o horário de trabalho de 12 horas por 36 de descanso.

Os intervalos para descanso e alimentação devem ser concedidos ou indenizados, conforme determina o § 1° do mesmo artigo.

13. ATIVIDADES INSALUBRES

Em que pese o artigo 60 da CLT, estabelecer que nas atividades insalubres, a prorrogação de horas, só pode ocorrer mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, cumpre esclarecer que o parágrafo único do mesmo artigo, dispensa a necessidade de autorização específica da Secretaria do Trabalho para liberação do trabalho da 8ª à 12ª horas em ambientes insalubres quando o empregado laborar no regime 12x36.

14. ESOCIAL

No que tange as informações ao eSocial, no contrato de trabalho cuja jornada seja 12x36, será da seguinte forma:

Inicialmente  o empregador deverá cadastrar todas as possibilidades de horários dos trabalhadores, exceto daqueles submetidos a jornadas no evento S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho.

 

Vide a  tabela abaixo,a qual atende aos critérios estabelecidos na página 94 do Manual de Orientação do eSocial:

Código Horário (codHorContrat)

001

002

003

004

005

Hora Entrada (hrEntr)

0800

0800

0700

1900

0700

Hora Saída (hrSaída)

1800

1200

1900

0700

520

Duração da Jornada em Minutos (durJornada)

480

240

660

711

440

Permite Horário Flexível (PerHorFlex)

N

N

N

N

N

Tipo Intervalo (tplnterv)

1

1

1

2

Duração Intervalo (inilnterv)

120

60

60

60

Início Intervalo (inilnterv)

1100

1100

2300

Término Intervalo (termlnterv)

1300

1200

0000

Cadastrados os horários de trabalho no Evento S-1050, estes serão referenciados no Evento S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador e informado o tipo de jornada de trabalho conforme as opções abaixo:

1 - Jornada com horário diário e folgas fixos;

2 - Jornada 12x36 (12 horas de trabalho seguidas de 36 horas ininterruptas de descanso);

3 - Jornada com horário diário fixo e folga variável;

9 - Demais tipos de jornada.

Alem disso, de acordo com oLeiautes do eSocial, página 84, o  empregador deverá informar o horário contratual diário do empregado, preenchendo com o código relativo ao dia do horário, conforme abaixo:

1 - Segunda-Feira;
2 - Terça-Feira;
3 - Quarta-Feira;
4 - Quinta-Feira;
5 - Sexta-Feira;
6 - Sábado;
7 - Domingo;
8 - Dia variável.

Assim, no envio do evento S-2200 será  informado o horário contratual do empregado, de acordo com os códigos da tabela S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho, conforme os seguintes exemplos constantes da página 152 do Manual de Orientações do eSocial:

Empregado - 44 horas semanais, 8h de 2ª a 6ª e 4h no sábado

Campo {tpJornada}: 1 - Jornada com horário diário e folga fixos;
Dias e campo {codHorContr}: 1-001, 2-001, 3-001, 4-001, 5-001, 6-002

Observa-se que os dias que são os numerais 1, 2, 3, 4, 5 e 6 referem-se aos dias da semana, já os números 001 e 002 referem-se aos códigos de horários cadastrados no evento S-1050 (tabela exposta no exemplo anteriormente).

Empregado - 12 x 36

Campo {tpJornada}: 2 - Jornada 12x36

Dias e codHorContr: 8-003 ou 8-004

Observação: o numeral oito refere-se a dia variável e os números 003 e 004 referem-se aos códigos de horários cadastrados no evento S-1050 (tabela exposta no exemplo anteriormente).