FRETEIRO AUTÔNOMO – ATUALIZAÇÃO
Sumário
1. Conceito;
2. Remuneração;
2.1 Pagamento ao Freteiro Autônomo;
2.2. RPA ao Freteiro Autônomo;
3. Contribuição Previdenciária;
3.1 Serviço Prestado à Empresas;
3.2. Serviço Prestado para Outro Contribuinte Individual Equiparado, para Produtor Rural Pessoa Física, para Missão Diplomática ou para Qualquer Pessoa Física;
4. Contribuição às outras entidades (SEST/SENAT);
4.1. Medida Provisória n° 932/2020;
5. Do Pagamento e Seu Comprovante;
5. SEFIP;
6. Contribuição Previdenciária da Parte Patronal;
7. Contribuição Previdenciária Pelo Teto Máximo;
8. eSocial.
O freteiro autônomo é uma das espécies de segurado obrigatório da Previdência Social, e se enquadra na modalidade de contribuinte individual, nos moldes do artigo 9°, inciso XXVI da IN RFB n° 971/2009 , o qual dispõe que o condutor autônomo de veículo rodoviário, é aquele que exerce atividade profissional sem a existência de vínculo empregatício e ainda sendo proprietário, promitente ou coproprietário de um só veículo.
2. REMUNERAÇÃO
A remuneraçãoou salário-de-contribuição do freteiro autônomo correspondente a 20% do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme artigo 28, § 11 da Lei n° 8.212/91.
Cumpre esclarecer que do valor do frete, não é possível deduzir gastos com combustível e manutenção do veículo, ainda que essas sejam discriminadas no documento, conforme determina o artigo 55, § 2° da IN RFB n° 971/2009.
Além disso, nos moldes do que estabelece o artigo 2° da Lei 10.209/2001, não integra o valor do frete a parcela relativa ao Vale-Pedágio, mas para isso, o benefício deve estar destacado no documento comprobatório do transporte.
2.1 Pagamento ao Freteiro Autônomo
A partir da publicação da Resolução ANTT n° 5.862/2019, foi regulamentado o Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, que nada mais é que a numeração dada a cada contrato de frete, acompanhada e autenticadaonline via internet, pela Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, e estatraz que as informações devem constar no Contrato de Frete e no CT-e, em se tratando de subcontratação.
Para que seja possível gerar o CIOT, o contratante dos serviços do transportador deverá enviar os dados do contratado e do contratante, bem como os valores do frete constantes no contrato, deverá informar também o método de pagamento, a origem e destino da carga, tudo isso de forma eletrônica à ANTT, mediante uma administradora de meio de pagamento homologada pela agência, e então receberá um número de protocolo de entrega destas informações, sendo isso o CIOT.
O Recibo de Pagamento a Autônomo-RPA, é o documento que se destina ao pagamento do autônomo, cuja emissão é de responsabilidade do contratante.
Deste modo, toda vez que um contribuinte individualprestar serviço de forma autônoma, deve ser emitido o RPA pelo tomador de serviço, e neste documento devem constar os dados do contratante, do contratado, valores do serviço, suas incidências, bem como constar o número do CIOT que é proveniente do registro desta prestação de serviço junto a ANTT, nos termos da Resolução ANTT n° 5.862/2019.
3. Contribuição Previdenciária
3.1 Serviço Prestado à Empresas
Quando o freteiro autônomo prestar serviços para empresas, conforme já citado, o pagamento se dará mediante emissão de RPA ou de Nota Fiscal.
A base de cálculo desta contribuição previdenciária será reduzida em 20% do valor do frete, e sobre esta base, será efetuado o desconto de 11% do autônomo, conforme disposição do § 2° do artigo 55 da IN RFB n° 971/2009.
Além disso, haverá ainda o recolhimento dos valores destinados ás outras entidades (SEST E SENAT), na alíquota de 2,5%, conforme disposto no artigo 111-I, inciso I da IN RFB n° 971/2009.
Para as empresas tomadoras de serviço, tributadas pelo SIMPLES NACIONAL também haverá a obrigatoriedade de recolhimento de SEST e SENAT, cujo valor será descontado diretamente do Transportador autônomo.
Vejamos exemplo:
Valor do Frete: R$ 16.000,00 |
Vale salientar que, esta base de cálculo reduzida será adotada somente quando o veículo pertencer ao próprio transportador, ou seja, sendo veículo disponibilizado pela empresa, não há o que se falar em base de cálculo reduzida.
Além disso, poderá o condutor autônomo, adotar o regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais, conforme determina o artigo 1° da Lei n° 6.094/74.
De acordo com o artigo 76 da IN RFB n° 971/2009, quando o tomador de serviço for outra pessoa física, seja ele contribuinte individual, equiparado a empresa, produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreiras estrangeiras, caberá ao próprio prestador de serviço o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Neste caso, compete ao freteiro autônomo separar a base de cálculo de 20% do valor total do frete para recolher o INSS de 20%, o qual será calculado sobre o valor da base de cálculo. Tal recolhimento será feito pela guia de GPS código 1007, até o dia 15 do mês seguinte da prestação do serviço.
Vejamos um exemplo:
Valor do frete: R$ 8.000,00 |
4. CONTRIBUIÇÃO ÀS OUTRAS ENTIDADES (SEST/SENAT)
Nos moldes do que preconiza o artigo 65, § 5° da IN RFB n° 971/2009 ,o condutor autônomo de veículo rodoviário, o taxista, auxiliar de condutor autônomo, assim como o cooperado filiado à cooperativa de transportes autônomos deverão realizar o pagamento da contribuição para o SEST (Serviço Social do Transporte) e SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte.
4.1. Medida Provisória n° 932/2020
Em 31/03/2020, foi publicada a Medida Provisória n° 932/2020, a qual trouxe a redução das alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Sistema S).
Essa redução tem vigência a partir da competência abril até a competência junho, reduzindo, dentre outras alíquotas, as alíquotas de SEST e SENAT nos seguintes percentuais:
Terceiros |
Alíquota Normal |
Alíquota Reduzida de 01.04.2020 a 30.06.2020 |
SEST |
1,5% |
0,75% |
SENAT |
1,0% |
0,5% |
5. DO PAGAMENTO E SEU COMPROVANTE
Nos moldes do artigo 4, incisos I e II da Resolução ANTT n° 5.862/2019, o pagamento do frete transportador autônomo de cargasou ao equiparado, se dará através de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento ou meios de pagamento eletrônico de frete de IPEF habilitada pela ANTT.
No que tange aos contribuintes individuais que prestam serviços, poderão ser remunerados por meio de RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) ou RPCI (Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual).
Além disso, o RPA ou RPCI deverá ser composta de duas vias e ter as seguintes informações essenciais:
a) nome completo do beneficiado;
b) número do CPF;
c) número da inscrição junto ao INSS (NIT) ou número do PIS;
d) número da inscrição como contribuinte do ISS;
e) número da identidade; e
f) endereço residencial completo.
Assim, uma via ficará com o tomador e a outra via com o transportador autônomo, devidamente assinada pela empresa tomadora de serviços, para que ele possa apresentar às demais empresas que for contratado, tendo vista que, dessa forma, será possível controlar as retenções previdenciárias, visando não ultrapassar o limite do teto máximo de contribuição.
O sistema SEFIP, já foi atualizado por diversas vezes, e com isso o freteiro autônomo, inclusive o cooperado, já foi informado em várias categorias de trabalhadores.
Vejamos:
a)Freteiro Autônomo Contratado por Empresa - CNPJ
Categoria utilizada até 02/2000:
Código |
Categoria |
16 |
Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base. |
- Categoria utilizada a partir de 03/2000 até os dias atuais:
Código |
Categoria |
15 |
Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre Remuneração. |
Hoje quando uma empresa (CNPJ) contrata um freteiro autônomo, utilizará a categoria 15 para informá-lo em sua SEFIP e proceder com o recolhimento do INSS e da contribuição do SEST/SENAT descontada do freteiro.
b)Freteiro Autônomo Contratado por Cooperativa de Trabalho
- Categoria utilizada até 02/2000:
Código |
Categoria |
15 |
Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração; |
16 |
Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base. |
- Categoria utilizada a partir de 03/2000 até 04/2015:
Código |
Categoria |
18 |
Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração; |
- Categoria utilizada a partir de 05/2015 até os dias atuais:
Código |
Categoria |
25 |
Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho. |
Assim, quando a cooperativa de trabalho deverá informar o freteiro autônomo na categoria 25 em sua SEFIP de código de recolhimento 211, visto que, é de responsabilidade da cooperativa o recolhimento do INSS e do SEST e SENAT descontados dos transportadores autônomos.
- Categoria utilizada até 03/2003:
Código |
Categoria |
15 |
Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração; |
16 |
Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base. |
- Categoria utilizada a partir de 04/2003 até os dias atuais:
Código |
Categoria |
23 |
Contribuinte individual - transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras. |
Atualmente o transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, deve ser informado com a categoria 23.
Nessa modalidade cabe ao próprio transportador fazer o recolhimento da sua contribuição de INSS e SEST/SENAT, ou seja, o contratante apenas recolherá a cota patronal de 20%. (Subitem 4.3.1 letra “b” e “g” do Manual da SEFIP Versão 8.4)
6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA PARTE PATRONAL
A empresa ou equiparada que tomar serviços de transportador rodoviário autônomo, deverá proceder o recolhimento da contribuição previdenciária na alíquota de 20% sobre a sua remuneração, utilizando para tanto o FPAS 620.
O Quadro 24 (contribuições incidentes sobre a remuneração) da IN RFB n° 1.027/2010, demonstra quais contribuições se fazem necessário recolher, de acordo com o FPAS 620:
FPAS 620 |
Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário autônomo. Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o Sest e o Senat). Nota: a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador e a devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo. |
Sempre que houver contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, terá como base de cálculo da contribuição da empresa 20% sobre o valor da nota fiscal, de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, nos termos do artigo 22, § 15° da Lei n° 8.212/91.
Vide exemplo abaixo:
Valor do frete: R$ 15.000,00 |
Em se tratando de empresa tomadora de serviço enquadrada no Simples Nacional (anexos I, II, III ou V) não terá recolhimento da parte patronal sobre o serviço prestado pelo freteiro autônomo, exceto ser for do Anexo IV e o recolhimento do SEST e SENAT, sendo que o código a ser utilizado pela empresa do Simples Nacional é o 2020, por força do Ato Declaratório Executivo Codac n° 079/2010.
Portanto, tanto as empresas de tributação comum, quanto a empresas do Simples Nacional Anexo IV, irão recolher 20% patronal.
7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO TETO MÁXIMO
Quando o freteiro autônomo exercer atividades concomitantes, na condição de empregado, contribuinte individual, doméstico ou avulso, deverá comunicar o total das remunerações recebidas no mês à empresa que lhe contratar, visto que, a contribuição previdenciária da competência deverá ser limitada ao teto da previdência, conforme estabelece o artigo 67 da IN RFB n° 971/2009.
Nessa hipótese, o tomador de serviços informará ofreteiro autônomo na sua SEFIP, na categoria de contribuinte individual, bem como no campo de ocorrências, deverá ser informada a existência de múltiplas fontes pagadoras, gerando a GPS com a parte patronal da empresa sem a alíquota de 11% do freteiro.
Vale destacar que para a contribuição patronal da empresa tomadora de serviços, prevista no artigo 22 da Lei n° 8.212/91,não há teto de recolhimento.
Da mesma forma, não se aplica também o limite máximo de contribuição ao SEST e SENAT, conforme orientação do artigo 111-I, inciso III da IN RFB n° 971/2009.
De acordo com o Anexo I dos leiautes do eSocial versão 2.5, ofreteiro autônomo para transportador de passageiros será informado no código 711; para transportador de cargas com o código 712 e para transportador cooperado que presta serviço por meio de cooperativa de trabalho com o código 734.
Pela tabela 3, a qual elenca as rubricas da folha de pagamento, o código a ser utilizado é o 3501 – Remuneração a contribuintes individuais, inclusive honorários, em trabalhos de natureza eventual e sem vínculo trabalhista.
O prazo para envio das informações ao e-Social é até o dia 15 do mês subsequente ao de sua ocorrência, de acordo com o que traz a a Nota Orientativa n° 18/2019. Sendo assim, o cadastramento dos prestadores de serviço poderá ser feito de uma única vez, até esta data ou poderá ser realizada de forma separada.