FARMACÊUTICOS – LEI Nº 13.021/2014
Considerações E Fiscalização Da Atividade

Sumário

1. Introdução;
2. Ações E Serviços De Assistência Farmacêutica;
3. Farmácia – Conceito;
3.1 - Classificação;
4. Responsabilidade Do Poder Público;
5. Atividades Farmacêuticas;
6. Funcionamento Das Farmácias De Qualquer Natureza;
6.1 - Farmácia Privativa De Unidade Hospitalar Ou Similar;
7. Assistência E Responsabilidade Técnicas;
7.1 - Responsabilidade Técnica Do Estabelecimento;
7.2 - O Funcionamento De Farmácia E Drogaria Sem A Assistência Do Técnico Responsável;
7.3 - Serviço De Atendimento Ao Público Para Aplicação De Injeções;
8. Responsabilidades Do Farmacêutico E O Proprietário Dos Estabelecimentos Farmacêuticos;
8.1 - Proprietário Da Farmácia;
8.1.1 - Ocorrendo A Baixa Do Profissional Farmacêutico No Estabelecimento;
8.2 – Farmacêutico;
9. Vedado;
10. Considerações Trabalhistas;
10.1 - Jornada De Trabalho;
10.2 – Folgas E Horas Extras;
10.3 – Salários;
10.4 – Afastamento Do Farmacêutico (Durante As Férias Ou Outros Afastamentos);
11. Autorização De Trabalho A Estrangeiros.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.

Toda a atividade profissional exercida por farmacêuticos, no Brasil, está sob a jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta e disciplina o seu exercício, com base na Lei 3.820, assinada, no dia 11 de novembro de 1960, pelo Presidente Juscelino Kubitschek. (http://www.cff.org.br/pagina.php?id=1&menu=1&titulo=O+Conselho+Federal).

Nessa matéria será tratada sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêutica, conforme a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014 e algumas considerações trabalhistas.

2. AÇÕES E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

As disposições da Lei citada regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado (Artigo 1º, da Lei nº 13.021/2014).

Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional (Artigo 2º, da Lei nº 13.021/2014).

3. FARMÁCIA – CONCEITO

Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos (Artigo 3º, da Lei nº 13.021/2014).

3.1 - Classificação

As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: (Parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 13.021/2014)

a) Farmácia sem manipulação ou drogaria:

Estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

b) Farmácia com manipulação:

Estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

4. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO

É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade (Artigo 4º, da Lei nº 13.021/2014).

5. ATIVIDADES FARMACÊUTICAS

No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei (Artigo 5º, da Lei nº 13.021/2014).

6. FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS DE QUALQUER NATUREZA

Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: (Artigo 6º, da Lei nº 13.021/2014)

a) ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

b) ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

c) dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

e) contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica (Artigo 7º, da Lei nº 13.021/2014).

6.1 - Farmácia Privativa De Unidade Hospitalar Ou Similar

A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários (Artigo 8º, da Lei nº 13.021/2014).

Aplicam-se às farmácias a que se refere o parágrafo acima, as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia (Parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 13.021/2014).

7. ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE TÉCNICAS

A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei (Artigo 15 da Lei nº 5.991/1973).

Segue abaixo, os §§ 1° a 3º, do artigo 15 da Lei nº 5.991/1973:

A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Os estabelecimentos poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore” (Artigo 19 da Lei nº 5.991/1973).

7.1 - Responsabilidade Técnica Do Estabelecimento

A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável (Artigo 16 da Lei nº 5.991/1973).

Segue abaixo, os §§ 1° e 2º, do artigo 16 da Lei nº 5.991/1973:

Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.

A responsabilidade referida no parágrafo anterior substituirá pelo prazo de 1 (um)  ano a contar da data em que o sócio ou empregado cesse o vínculo com a empresa.

7.2 - O Funcionamento De Farmácia E Drogaria Sem A Assistência Do Técnico Responsável

Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle (Artigo 17 da Lei nº 5.991/1973).

7.3 - Serviço De Atendimento Ao Público Para Aplicação De Injeções

É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica (Artigo 18 da Lei nº 5.991/1973).

Segue abaixo, os §§ 1° e 2º, do artigo 18 da Lei nº 5.991/1973:

Para efeito deste artigo o estabelecimento deverá ter local privativo, equipamento e acessório apropriados, e cumprir os preceitos sanitários pertinentes.

A farmácia poderá manter laboratório de análises clínicas, desde que em dependência distinta e separada, e sob a responsabilidade técnica do farmacêutico bioquímico.

8. RESPONSABILIDADES DO FARMACÊUTICO E O PROPRIETÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos (Artigo 10, da Lei nº 13.021/2014).

8.1 - Proprietário Da Farmácia

O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico (Artigo 11, da Lei nº 13.021/2014).

É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico (Parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 13.021/2014).

8.1.1 - Ocorrendo A Baixa Do Profissional Farmacêutico No Estabelecimento

Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nºs 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de 1977 (Artigo 12, da Lei nº 13.021/2014).

8.2 – Farmacêutico

Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a: (Artigo 13, da Lei nº 13.021/2014)

a) notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;

b) organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;

c) proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;

d) estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;

e) estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;

f) prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.

Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário (Artigo 14, da Lei nº 13.021/2014).

“Art. 20. Lei nº 5.991/1973 - A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar”.

9. VEDADO

É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos (Artigo 16, da Lei nº 13.021/2014).

10. CONSIDERAÇÕES TRABALHISTAS

A legislação do Farmacêutico não traz diferenciação nos direitos trabalhistas, ou seja, são regidos pela Constituição Federal e também pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Orienta-se também a verificar em Convenção Coletiva da Categoria se traz outros benefícios aos profissionais.

10.1 - Jornada De Trabalho

A Legislação Trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal e também na CLT.

Nos termos da CF, art. 7º, XIII e artigo 58 da CLT, a duração da jornada de trabalho deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais. (Ministério do Trabalho e Emprego)

“Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

Observação: A legislação dos farmacêuticos não trata sobre a jornada de trabalho, então, ressalta-se verificar em Convenção Coletiva da Categoria.

10.2 – Folgas E Horas Extras

- Como proceder em dias de folga do responsável técnico?

Os Conselhos não são competentes para deliberar sobre assuntos trabalhistas. Mas lembramos que durante o horário de funcionamento do estabelecimento há a obrigatoriedade da presença física de um farmacêutico responsável técnico.

- Como é calculada a hora extra para o profissional de farmácia? É obrigatório o pagamento?

Os Conselhos não são competentes para deliberar sobre assuntos trabalhistas. Entre em contato com o Sindicato dos Farmacêuticos.

OBSERVAÇÃO: As informações acima foram extraídas do site https://crf-rj.org.br/duvidas/farmaceutico.html, perguntas nº 75 e nº 76.

10.3 – Salários

O valor do salário não poderá ser menor o salário-mínimo vigente, do salário da categoria, conforme o artigo 7° da CF/1988.

A legislação dos farmacêuticos não trata sobre valor do salário, então, ressalta-se verificar em Convenção Coletiva da Categoria.

- Qual o piso salarial para farmacêutico?

Os Conselhos não são competentes para deliberar sobre assuntos trabalhistas. Entre em contato com o Sindicato dos Farmacêuticos.

- Qual o piso salarial para farmacêutico responsável técnico?

Os Conselhos não são competentes para deliberar sobre assuntos trabalhistas. Entre em contato com o Sindicato dos Farmacêuticos.

- Qual o piso salarial para assumir responsabilidade técnica em uma farmácia comercial? Há um mínimo de horas de trabalho para esse piso salarial?

Os Conselhos não são competentes para deliberar sobre assuntos trabalhistas. Entre em contato com o Sindicato dos Farmacêuticos.

OBSERVAÇÃO: As informações acima foram extraídas do site https://crf-rj.org.br/duvidas/farmaceutico.html, perguntas números 78 a 80.

10.4 – Afastamento Do Farmacêutico (Durante As Férias Ou Outros Afastamentos)

- Quando é necessário substituir o farmacêutico responsável técnico durante sua vigência de férias ou seu afastamento por outro motivo?

É necessário substituir o farmacêutico responsável técnico durante seu período de férias ou seu afastamento por outro motivo, pois não é permitido o exercício da atividade técnica científica e sanitária sem a presença física do profissional farmacêutico no estabelecimento. (Resolução CFF 409/2004 art. 13).

OBSERVAÇÃO: As informações acima foram extraídas do site https://crf-rj.org.br/duvidas/farmaceutico.html, pergunta nº 74.

11. AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO A ESTRANGEIROS

A Portaria nº 132, de 21 de março de 2002, baixa instruções para a Autorização de Trabalho a Estrangeiros.

“Art. 1º A pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, solicitará autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo I, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os documentos especificados nos demais Anexos que integram a presente Portaria.

§ 1º A instrução do pedido deverá observar ainda as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração para os casos específicos.

§ 2º A juízo da Coordenação-Geral de Imigração, poderão ser solicitados outros documentos necessários ao esclarecimento de fatos relacionados ao processo”.

Observação: Informações completas sobre esse tipo de contratação, verificar na Portaria citada, na íntegra, no site: http://www.cff.org.br/userfiles/file/portarias/132.pdf.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.