ERGONOMIA NAS EMPRESAS – ATUALIZAÇÃO
Norma Regulamentadora 17
Sumário
1. Introdução;
2. Segurança E Medicina Do Trabalho;
2.1 - Serviços Especializados Em Segurança E Em Medicina Do Trabalho;
3. Ergonomia;
3.1 – Conceito;
3.2 – Objetivos E Finalidades;
3.3 – Riscos Ergonômicos;
4. Levantamento, Transporte E Descarga Individual De Materiais;
4.1 – Mulheres E Trabalhadores Jovens;
5. Mobiliário Dos Postos De Trabalho;
5.1 - Trabalho Manual Sentado Ou Que Tenha De Ser Feito Em Pé;
5.2 - Trabalho Que Necessite Também Da Utilização Dos Pés;
5.3 - Assentos Utilizados Nos Postos De Trabalho;
5.4 - Trabalhos Realizados Sentados;
5.5 - Trabalhos Realizados De Pé;
6. Equipamentos Dos Postos De Trabalho;
6.1 - Atividades Que Envolvam Leitura De Documentos Para Digitação, Datilografia Ou Mecanografia;
6.2 - Equipamentos Utilizados No Processamento Eletrônico;
7. Condições Ambientais De Trabalho;
7.1 - Atividades Que Exijam Solicitação Intelectual E Atenção Constantes;
7.2 – Iluminação;
8. Organização Do Trabalho;
8.1 - Atividades Que Exijam Sobrecarga Muscular Estática Ou Dinâmica;
8.2 - Atividades De Processamento Eletrônico De Dados;
9. Anexo I E II Da NR 17;
10. Multas.
1. INTRODUÇÃO
A Norma Regulamentadora 17 (NR 17), item 17.1 visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. E a Portaria MTb n.º 876, de 24 de outubro de 2018, alterou e excluiu alguns itens dessa norma.
Nesta matéria será tratada sobre as condições de trabalho que incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho, conforme estabelece a norma regulamentadora 17 e as alterações.
2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal/88).
Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.
Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).
Observação: Matéria completa sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 42/2018 “SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO Considerações”, em assuntos trabalhistas.
2.1 - Serviços Especializados Em Segurança E Em Medicina Do Trabalho
As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho (Artigo 162 da CLT).
As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Parágrafo único, do artigo 162 da CLT)
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
3. ERGONOMIA
3.1 – Conceito
“A palavra “Ergonomia” vem de duas palavras Gregas: “ergon” que significa trabalho, e “nomos” que significa leis. Hoje em dia, a palavra é usada para descrever a ciência de “conceber uma tarefa que se adapte ao trabalhador, e não forçar o trabalhador a adaptar-se à tarefa”. Também é chamada de Engenharia dos Fatores Humanos, e ultimamente, também se tem preocupado com a Interface Homem-Computador. As preocupações com a ergonomia estão a tornar-se um fator essencial à medida que o uso de computadores tem vindo a evoluir”.
“Ergonomia é a disciplina científica relacionada ao entendimento das interações entre seres humanos e outros elementos de um sistema, e também é a profissão que aplica teoria, princípios, dados e métodos para projetar a fim de otimizar o bem-estar humano e o desempenho geral de um sistema”.
“Os ergonomistas contribuem para o projeto e avaliação de tarefas, trabalhos, produtos, ambientes e sistemas, a fim de torná-los compatíveis com as necessidades, habilidades e limitações das pessoas”.
“A ergonomia estuda as medidas de conforto nas empresas, a fim de produzir um melhor rendimento no trabalho, prevenindo acidentes e também proporcionando uma maior satisfação do trabalhador”.
3.2 – Objetivos E Finalidades
“O objetivo da ergonomia é adequar a empresa, o qual coloca cada trabalhador num posto de trabalho compatível com suas condições físicas e mentais e fornecer ferramentas adequadas que lhe permitirão realizar tarefas com o menor custo ao organismo, reduzindo ao máximo os acidentes de trabalho e também as doenças relacionadas ao trabalho”.
“A preocupação da ergonomia é com as condições gerais de trabalho, como, a iluminação, os ruídos e a temperatura, que geralmente são conhecidas como agentes causadores de males na área de saúde física e mental, o qual o estudo procura esquematizar os processos para a correção”.
A Norma Regulamentadora 17 (NR 17) tem em vista estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho (NR 17, item 17.1.1).
Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido na NR 17, que será nesta matéria (NR 17, item 17.1.2).
3.3 – Riscos Ergonômicos
Considera-se risco ergonômico todo fator que possa interferir nas características psicofislológicas do trabalhador, ou seja, distúrbios psicológicos e fisiológicos, provocando sérios danos à saúde do trabalhador, pois produzem alterações no organismo e estado emocional, comprometendo sua produtividade, saúde e segurança.
Exemplos de doença desenvolvida a partir da exposição ao risco ergonômico:
- postura inadequada;
- esforço físico;
- levantamento de peso/cargas;
- jornadas de trabalho o tempo todo em pé;
- esforços repetitivos (LER);
- situações de estress;
- jornada de trabalho prolongada;
- trabalhos em período noturno;
- monotonia;
- repetitividade;
- entre outros.
Observação: “Toda pessoa tem seus limites humanos, e no caso do ambiente de trabalho, deve-se ficar atentos a esses limites, pois principalmente ao executar certas tarefas em que exigem mais esforço do que o normal. E esses limites podem ser classificados em: limites físicos, limites fisiológicos e limites mentais e emocionais”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “Como a ergonomia do trabalho, o treinamento adequado dos empregados e a fiscalização dos métodos de segurança e saúde laboral são deveres do empregador, que lucra com os préstimos e esforço daquele, não pode este se eximir das responsabilidades pelos problemas advindos na execução das atividades empresariais, quando é de sua responsabilidade zelar pela integridade física dos seus colaboradores na execução dos serviços que empreende”.
b) “Cabe ao empregador propiciar a seus empregados sistemas de prevenção de riscos ergonômicos, atuando efetivamente para reduzi-los”.
Jurisprudências:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. Havendo exposição do trabalhador a riscos ergonômicos, cabia ao ente patronal comprovar ter tomado medidas efetivas de prevenção a fim de garantir a integridade física dos seus empregados. Contudo, nenhum prova produziu neste aspecto. Cabe ao empregador propiciar a seus empregados sistemas de prevenção de riscos ergonômicos, atuando efetivamente para reduzi-los. (Processo: RO 00285006020095020461 SP 00285006020095020461 A20 – Relator(a): Luciana Carla Correa Bertocco – Julgamento: 12.05.2015)
SAÚDE DO TRABALHADOR. ERGONOMIA. TREINAMENTO ADEQUADO E FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Como a ergonomia do trabalho, o treinamento adequado dos empregados e a fiscalização dos métodos de segurança e saúde laboral são deveres do empregador, que lucra com os préstimos e esforço daquele, não pode este se eximir das responsabilidades pelos problemas advindos na execução das atividades empresariais, quando é de sua responsabilidade zelar pela integridade física dos seus colaboradores na execução dos serviços que empreende. Recurso Ordinário não provido, no aspecto. (Processo: RO 00015773020115020492 SP 00015773020115020492 A28 – Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES – Julgamento: 26.09.2013)
4. LEVANTAMENTO, TRANSPORTE E DESCARGA INDIVIDUAL DE MATERIAIS
Segue abaixo dispositivos, referente ao levantamento, transporte e descarga individual de matérias, conforme a NR 17, itens 17.2.1 ao 17.2.7, abaixo:
Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, devem receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.
O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
Importante: As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas (Artigo 183 da CLT).
“Art. 198. CLT - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças”.
“Segue abaixo algumas sugestões para o transporte manual de cargas:
a) Evitar manejo de cargas não adequadas ao biotipo, à forma, tamanho e posição;
b) Usar técnica adequada em função do tipo de carga;
c) Procurar não se curvar; a coluna deve servir como suporte;
d) Quando estiver com o peso, evite rir, espirrar ou tossir;
e) Evitar movimentos de torção em torno do corpo;
f) Manter a carga na posição mais próxima do eixo vertical do corpo;
g) Procurar distribuir simetricamente a carga;
h) Transportar a carga na posição ereta;
i) Movimentar cargas por rolamento, sempre que possível;
j) Posicionar os braços junto ao corpo;
k) Usar sempre o peso do corpo, de forma a favorecer o manejo da carga”.
Observações importantes:
Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
Jurisprudência:
DANOS MORAIS. CONCAUSA. CULPA. RESPONSABILIDADE. FATOS E PROVAS. O Regional concluiu pelo agravamento das lesões adquiridas pelo Reclamante, pontuando, inclusive, que a atividade laboral exigia o levantamento de peso excessivo, tendo em vista a precariedade das suas condições físicas. A culpa da Reclamada também foi reconhecida, diante da sua inércia em não adotar medidas capazes de coibir o aparecimento de doenças relacionadas com a atividade profissional imposta aos seus empregados, particularmente, ao Reclamante. A tese decisória encontra-se fundada no conjunto probatório produzido nos autos, principalmente, na prova pericial. Portanto, a veracidade das alegações recursais lançadas em sentido contrário somente se mostram aferíveis por meio de novo exame de fatos e provas, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR 638004920095150032 – Relator(a): Maria de Assis Calsing – Julgamento: 18.12.2013)
4.1 – Mulheres E Trabalhadores Jovens
Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
“Art. 390 da CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos”.
“Art. 405. CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:
...
§ 5º - Aplica-se ao menor o dispositivo no art. 390 e seu parágrafo único”.
5. MOBILIÁRIO DOS POSTOS DE TRABALHO
Segue abaixo nos subitens “5.1” a “5.5” dessa matéria, conforme dispõe a NR 17, nos itens 17.3.1 ao 17.3.5 que trata sobre o mobiliário dos postos de trabalho.
Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.
5.1 - Trabalho Manual Sentado Ou Que Tenha De Ser Feito Em Pé
Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.
5.2 - Trabalho Que Necessite Também Da Utilização Dos Pés
Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem “5.1” desta matéria, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
5.3 - Assentos Utilizados Nos Postos De Trabalho
Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
5.4 - Trabalhos Realizados Sentados
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. (artigo 199, da CLT)
5.5 - Trabalhos Realizados De Pé
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas (NR 17, subitem 17.3.5).
Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (parágrafo único do artigo 199, da CLT).
6. EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO
Segue abaixo conforme a NR 17, itens 17.4.1 ao 17.4.3.1 dispõe sobre os equipamentos dos postos de trabalho.
Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
6.1 - Atividades Que Envolvam Leitura De Documentos Para Digitação, Datilografia Ou Mecanografia
Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
6.2 - Equipamentos Utilizados No Processamento Eletrônico
Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte (subitem 17.4.3):
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.
Importante: Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho (subitem 17.4.3.1).
7. CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO
Segue abaixo conforme a NR 17, itens 17.5.1 ao 17.5.3.5 dispõe sobre Condições ambientais de trabalho.
As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
7.1 - Atividades Que Exijam Solicitação Intelectual E Atenção Constantes
Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto (subitem 17.5.2):
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.
Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.
Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.
7.2 – Iluminação
Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade (subitem 17.5.3).
A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
Os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional n.º 11 (NHO 11) da Fundacentro - Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos (NR 17, subitem 17.5.3.3) (Alterado pela Portaria MTb n.º 876, de 24 de outubro de 2018).
“Norma Regulamentadora - NR 17.5.3 - Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade”.
“Art. 175. CLT - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados”.
Observação: “A iluminação, além de poder causar danos à visão, contribui muito com a baixa pessoal da capacidade de produção de um trabalhador nas empresas, ou seja, qualquer ambiente de trabalho”.
8. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Segue abaixo conforme a NR 17, itens 17.5.1 ao 17.5.3.5 dispõe sobre Condições ambientais de trabalho.
A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
A organização do trabalho, para efeito da NR 17, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
8.1 - Atividades Que Exijam Sobrecarga Muscular Estática Ou Dinâmica
Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas para descanso;
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento.
8.2 - Atividades De Processamento Eletrônico De Dados
Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente.
9. ANEXO I E II DA NR 17
Nesta matéria não será tratada sobre os anexos I e II da NR 17 verificar na própria NR 17.
10. MULTAS
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INFRAÇÃO |
Dispositivo |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Observações |
|
Mínimo |
Máximo |
||||
SEGURANÇA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
630,4745 |
6.304,7453 |
Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
MEDICINA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
378,2847 |
3.782,8471 |
Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO |
CLT art. 224 a 350 |
CLT art. 351 |
37,8285 |
3.782,8471 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
FISCALIZAÇÃO |
CLT art. 626 a 642 |
CLT art. 630 § 6º |
189,1424 |
1.891,4236 |
--- |
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Fundamento legal: Citados no texto.