EMPREGADO HORISTA
Verbas Trabalhistas
Sumário
1. Introdução;
2. Aviso Prévio Indenizado;
2.1. Aviso Prévio Proporcional Lei 12.506/2011;
3. Desconto do Aviso Prévio – Dispensa Sem Justa Causa;
4. Desconto do Aviso Prévio - Pedido de Demissão;
5. Aviso Prévio Dispensado Pelo;
6. Férias;
7. Décimo Terceiro;
7.1. Empregados admitidos até 17 de janeiro;
7.2 Empregados admitidos após 17 de janeiro;
8. Jurisprudência.
O empregado horista é aquele que cuja remuneração ocorre por unidade de tempo.
Para esta modalidade de empregado, a remuneração é composta pelas horas efetivamente trabalhadas no mês, acrescido do descanso semanal remunerado, de modo que este receberá valores diferentes conforme o mês, pois há variação na quantidade de dias do mês, assim como das horas trabalhadas.
Essa remuneração variável será base de cálculo para todos as demais obrigações inerentes ao contrato de trabalho, tais como férias, décimo terceiro salário, bem como das verbas rescisórias.
O aviso prévio indenizado, de acordo com o artigo 487, § 3° da CLT, será calculado utilizando a média dos últimos 12 meses de prestação de serviço anteriores à rescisão do contrato de trabalho.
Exemplo:
Empregado admitido 01/08/2017 e dispensado sem justa causa em 01/02/2019. Empregado horista, para o qual consideraremos a última e maior remuneração o valor de R$ 15,00;
Considerando ainda o aviso prévio de 30 dias, sem o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado (Lei 12.503/2011).
Nos 12 meses que antecederam à sua dispensa, que vai de FEVEREIRO de 2018 a JANEIRO de 2019, o empregado realizou a seguinte quantidade de horas e de DSR’s:
MÊS |
N° DE HORAS TRABALHADAS |
REMUNERAÇÃO |
VALOR DO DSR |
FEVEREIRO/2018 |
150 |
2.250,00 |
375.00 |
MARÇO/2018 |
180 |
2.700,00 |
400,00 |
ABRIL/2018 |
200 |
3.000,00 |
750,00 |
MAIO/2018 |
150 |
2.250,00 |
432,69 |
JUNHO/2018 |
120 |
1.800,00 |
276,92 |
JULHO/2018 |
164 |
2.460,00 |
473,07 |
AGOSTO/2018 |
150 |
2.250,00 |
333,33 |
SETEMBRO/2018 |
220 |
3.300,00 |
825,00 |
OUTUBRO /2018 |
175 |
2.625,00 |
504,80 |
NOVEMBRO/2018 |
180 |
2.700,00 |
675,00 |
DEZEMBRO/2018 |
210 |
3.150,00 |
605,76 |
JANEIRO/2019 |
156 |
2.340,00 |
468,00 |
Total |
1679 |
30.825,00 |
5744,57 |
1° PASSO: Verificar a quantidade de horas trabalhada nos últimos 12 meses que antecede à rescisão. Neste caso, foram 1.679 horas trabalhadas a R$ 15,00 (valor da hora atual) = R$ 30.825.00
2° PASSO: Levando em consideração que DSR é remuneração, deve ser somado ao valor total das horas, ou seja, R$ 30.825.00+ R$ 5.744.57
3° PASSO: O resultado verificado no passo anterior, deverá ser dividido pelos doze meses que antecede a rescisão, conforme determina a Lei. Dessa forma, R$ 36.569,57/ 12 = R$ 3.047,46
5° PASSO: Neste sentido, o valor do aviso prévio indenizado deste empregado, será de R$ 3.047,46
2.1. Aviso Prévio Proporcional Lei 12.506/2011
No caso de empregado com mais de um ano de vínculo empregatício, acrescenta-se 3 dias ao aviso prévio a cada ano completo, nos moldes da Lei n° 12.506/2011 e da Súmula n° 441 do TST.
No exemplo trazido, o empregado tem 1 ano e 6 meses de vínculo, de modo que fará jus a 33 dias de aviso prévio indenizado
Portando, para saber o valor desses nove dias de aviso prévio proporcional, basta dividir o valor da média do aviso prévio indenizado, qual seja R$ 3.047,46 por 30 dias, conforme orientação do artigo 64 da CLT e multiplicar por três.
Assim , para o mesmo empregado citado no exemplo anterior, o cálculo será:
1° PASSO: Dividir e média dos últimos 12 meses por 30:
R$ 3.047,46/30 = R$ 101,58 por dia de aviso prévio.
2° PASSO: Pegar o valor de um dia de aviso prévio e multiplicar por nove dias de aviso prévio proporcional:
R$ 101.58 X 03 = R$ 304,74.
3° PASSO: O valor total do aviso é a soma do valor da média com o aviso prévio proporcional, qual seja: R$ 3.047,46+ R$ 304,74 = R$ 3.352,20.
TOTAL DO AVISO INDENIZADO: R$ 3.352,20.
3. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Cumpre esclarecer que seja aviso prévio motivado pelo empregado ou pelo empregador, o cálculo no que se refere ao desconto será o mesmo, ou seja, o empregador fará a média da remuneração do trabalhador dos últimos doze meses anteriores a dispensa, com os seus respectivos DSR’s.
O valor encontrado será divido por 30 dias, a fim de descobri o valor do dia do aviso prévio, o qual será multiplicado pelos dias de aviso prévio não cumpridos, pelo valor do dia do aviso prévio, na forma do artigo 467, § 2° da CLT.
Vale destacar ainda que no caso de dispensa sem justa causa, o empregado terá direito de vai reduzir sua jornada em sete dias ou duas horas diárias, nos termos do artigo 488 e parágrafo único do mesmo dispositivo da CLT.
4. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO - PEDIDO DE DEMISSÃO
No caso de pedido de demissão, não há qualquer redução no aviso prévio, de modo que, se este empregado não tem interesse em cumpri o aviso, sofrerá o desconto de todo o período não cumprido, cujo cálculo será o mesmo citado anteriormente.
5. AVISO PRÉVIO DISPENSADO PELO
Caso o empregador não queira que o empregado cumpra o aviso prévio, nos moldes do artigo 18 da IN SRT n° 015/2010, a rescisão será realizada obedecendo as regras do aviso prévio indenizado, ou seja, o empregado receberá os 30 dias de aviso.
No tocante as férias do empregado horista, será observado o que dispõe o artigo 142, § 1° da CLT, o qual traz que, quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Assim, para chegar ao valor das férias, o empregador fará média das horas realizadas no período aquisitivo do empregado, bem como dos respectivos DSR’s.
Exemplo:
Um empregado foi admitido em agosto de 2018, e irá gozar férias do período aquisitivo 2018/2019.
MÊS |
N° DE HORAS TRABALHADAS |
REMUNERAÇÃO |
VALOR DO DSR |
Agosto /2018 |
180 |
R$ 2.700,00 |
R$ 519,00 |
Setembro/2018 |
185 |
R$ 2.775,00 |
R$ 427,20 |
Outubro/2018 |
200 |
R$ 3.000,00 |
R$ 576,75 |
Novembro/2018 |
192 |
R$ 2.880,00 |
R$ 426,60 |
Dezembro/2018 |
184 |
R$ 2,760,00 |
R$ 552,00 |
Janeiro/2019 |
200 |
R$ 3.000,00 |
R$ 720,00 |
Fevereiro/2019 |
194 |
R$ 2.910,00 |
R$ 727,20 |
Março/2019 |
183 |
R$ 2.745,00 |
R$ 658,80 |
Abril/2019 |
180 |
R$ 2.700,00 |
R$ 519,00 |
Maio/2019 |
178 |
R$ 2.670,00 |
R$ 445,20 |
Junho/2019 |
186 |
R$ 2.790,00 |
R$ 536,25 |
Julho/2019 |
176 |
R$ 2.640,00 |
R$ 659,70 |
Total |
2.238 Horas |
R$ 33.570,00 |
R$ 6.767,70 |
Neste caso, a empresa deverá fazer uma média de maio/2016 até abril de 2017, corroborando com o entendimento do Supremo Tribunal Federal via Súmula n° 199, levando em consideração que a hora atual desse empregado é R$ 15,00.
R$ 33.570,00 + R$ 6.767,70 = R$ 40.337,7/ 12 = R$ 3.361,47
R$ 3.361,47/ 3 (terço constitucional) = R$ 1.120,49.
Valor total das férias: R$ 3.361,47 + R$ 1.120,49 = R$ 4.481,96.
O 13° salário é um direito de todo empregado, nos moldes do Decreto n° 57.155/1965, inclusive aos empregados horistas, para os quais o cálculo será com base nas médias de sua remuneração.
7.1. Empregados admitidos até 17 de janeiro:
De acordo com artigo 3°, § 1° do Decreto n° 57.155/1965, a média será apurada de janeiro até o mês anterior ao do pagamento, assim para pagamento em novembro, será considerado de janeiro a outubro.
Exemplo:
Empregado admitido em 10 de janeiro de 2019 e será feito o cálculo do Décimo Terceiro Salário de 2019, considerando o valor da hora do empregado é de R$ 15,00.
Vejamos:
- Primeira Parcela:
MÊS |
N° DE HORAS TRABALHADAS |
REMUNERAÇÃO |
VALOR DO DSR |
Janeiro |
200 |
R$ 3.000,00 |
R$ 576,75- 38,45 h |
Fevereiro |
192 |
R$ 2.880,00 |
R$ 426,60-28,44 h |
Março |
184 |
R$ 2,760,00 |
R$ 552,00-36,8 h |
Abril |
200 |
R$ 3.000,00 |
R$ 720,00-48h |
Maio |
194 |
R$ 2.910,00 |
R$ 727,20-48,48h |
Junho |
183 |
R$ 2.745,00 |
R$ 658,80-43,92h |
Julho |
180 |
R$ 2.700,00 |
R$ 519,00-34,6h |
Agosto |
178 |
R$ 2.670,00 |
R$ 445,20- 29,6 h |
Setembro |
186 |
R$ 2.790,00 |
R$ 536,25- 35,75 h |
Outubro |
176 |
R$ 2.640,00 |
R$ 659,70- 43.98 h |
Total |
1873 |
R$ 25.335,00 |
R$ 5.821,50 |
Média de horas: 1.873 / 10 meses = 183 horas (janeiro a outubro)
183 horas x R$ 15,00 (valor da hora atual) = R$ 2.745,00
Descanso Semanal Remunerado
388,02 horas / 10 meses = 38,80
38,80 horas de DSR x R$ 15,00 (valor da hora atual) = R$ 582,00
1° parcela = R$ 2.745, 00 (remuneração) + R$ 582,00 (DSR) = R$ 3.327,00
R$ 3.327,00 / 2 (parcelas) = R$ 1.663,50
- Segunda Parcela:
A 2ª parcela será calculada com base na média será realizada até o mês de novembro. Quanto aos valores recebidos em dezembro, esta diferença será calculada até o dia 10 de janeiro, na parcela de ajuste.
MÊS |
N° DE HORAS TRABALHADAS |
REMUNERAÇÃO |
VALOR DO DSR |
Janeiro |
200 |
R$ 3.000,00 |
R$ 576,75- 38,45 h |
Fevereiro |
192 |
R$ 2.880,00 |
R$ 426,60-28,44 h |
Março |
184 |
R$ 2,760,00 |
R$ 552,00-36,8 h |
Abril |
200 |
R$ 3.000,00 |
R$ 720,00-48h |
Maio |
194 |
R$ 2.910,00 |
R$ 727,20-48,48h |
Junho |
183 |
R$ 2.745,00 |
R$ 658,80-43,92h |
Julho |
180 |
R$ 2.700,00 |
R$ 519,00-34,6h |
Agosto |
178 |
R$ 2.670,00 |
R$ 445,20- 29,6 h |
Setembro |
186 |
R$ 2.790,00 |
R$ 536,25- 35,75 h |
Outubro |
176 |
R$ 2.640,00 |
R$ 659,70- 43.98 h |
Novembro |
186 |
R$ 2.790,00 |
R$ 697,50- 46,50 h |
Total |
2059 |
R$ 28.125,00 |
R$ 6.519,00 |
Média de horas = 2.059 horas: 11 = 187,18 horas (competências de janeiro até novembro)
Valor das médias de horas = 187,45 horas x R$ 15,00 = R$ 2.807,72
Média de DSR = 434,95 horas de DSR / 11 = 39,54
Valor da Média de DSR = 39,41x R$ 15,00 = R$ 591,16
- R$ 2.807,72 (valor da média das horas) + R$ 591,16 (valor da média do DSR) = R$ 3.398,88
O valor total da 2ª Parcela do 13° salário deverá ser deduzido do que já foi pago na primeira parcela. Vejamos:
R$ 3.398,88 – R$1163,50 = 2235,38 (valor da segunda parcela).
Quanto a diferença do mês de dezembro a legislação traz a orientação de que a empresa deverá realizar o cálculo dos valores pagando o acréscimo até o dia 10 de janeiro do ano subsequente.
7.2 Empregados admitidos após 17 de janeiro:
Para os empregados admitidos após o dia 17 de janeiro, a média será do mês da admissão até a competência anterior ao do pagamento, com os respectivos DSR’s .
Ainda considerando o valor da hora a R$ 15,00, para empregado admitido no mês de março .
- Primeira Parcela:
MÊS |
N° DE HORAS TRABALHADAS |
REMUNERAÇÃO |
VALOR DO DSR |
Março |
184 |
R$ 2,760,00 |
R$ 552,00-36,8 h |
Abril |
200 |
R$ 3.000,00 |
R$ 720,00-48h |
Maio |
194 |
R$ 2.910,00 |
R$ 727,20-48,48h |
Junho |
183 |
R$ 2.745,00 |
R$ 658,80-43,92h |
Julho |
180 |
R$ 2.700,00 |
R$ 519,00-34,6h |
Agosto |
178 |
R$ 2.670,00 |
R$ 445,20- 29,6 h |
Setembro |
186 |
R$ 2.790,00 |
R$ 536,25- 35,75 h |
Outubro |
176 |
R$ 2.640,00 |
R$ 659,70- 43.98 h |
Total |
1481 horas |
R$ 19.455,00 |
R$4728,15- 320,53h |
Média de horas = 1481 horas:8 meses = 185,12 horas (competência de março a outubro)
Cálculo = 185,12 (média de horas) x R$ 15,00 = R$ 2.776,87
Valor = R$ 2.776,87 / 12 avos = R$ 231,40
R$ 231,40 x 9 avos adquiridos = R$ 2.082,60
R$ 1.872,80 / 02 parcelas = R$ 1.041.13
Descanso Semanal Remunerado
Média de DSR = 320,53 horas :8 meses = 40,06 horas
Cálculo = 40,06 horas x R$ 15,00 = R$ 600,9
Valor = R$ 600,90/ 12 = R$ 50,07
R$ 50,07 x 09 avos adquiridos = R$ 450,67
R$ 450.67/ 02 parcelas = R$ 225,33
Valor total da 1ª Parcela do 13° salário
R$ 1.041.13 + R$ 225,33=R$ 1.266,46
- Segunda Parcela
Para chegar ao valor da segunda parcela, a média será apurada do mês de admissão até o mês anterior ao do pagamento, considerando aqui dezembro.
MÊS |
N° DE HORAS TRABALHADAS |
REMUNERAÇÃO |
VALOR DO DSR |
Março |
184 |
R$ 2,760,00 |
R$ 552,00-36,8 h |
Abril |
200 |
R$ 3.000,00 |
R$ 720,00-48h |
Maio |
194 |
R$ 2.910,00 |
R$ 727,20-48,48h |
Junho |
183 |
R$ 2.745,00 |
R$ 658,80-43,92h |
Julho |
180 |
R$ 2.700,00 |
R$ 519,00-34,6h |
Agosto |
178 |
R$ 2.670,00 |
R$ 445,20- 29,6 h |
Setembro |
186 |
R$ 2.790,00 |
R$ 536,25- 35,75 h |
Outubro |
176 |
R$ 2.640,00 |
R$ 659,70- 43.98 h |
Novembro |
186 |
R$ 2.790,00 |
R$ 697,50-46,50h |
Total |
1667 horas |
R$ 22.245,00 |
R$5.425,65- 367,03h |
- Segunda Parcela
Média de horas = 1.667 horas : 09 = 185,22 horas (competências de março a novembro)
Médias de horas = 185,22 horas x R$ 15,00 = R$ 2.778,33
Valor: R$ 2.778,33 / 12 avos = R$ 231,52
R$ 231,52x 10 avos adquiridos = R$ 2.315,27
Descanso Semanal Remunerado
Média de horas de DSR – 367,03 / 9 = 40,78
41,76 x R$ 15,00 = R$ 611.71
R$ 611.71/ 12 = R$ 50,97
R$ 50,97 x 10= R$ 509,76
R$ $ 2.315,27+ R$ 509,76(valor da média do DSR) = R$ 2.825,03
- Valor total da 2ª Parcela do 13° salário = R$ 2.825,03 - R$ 1.266,46 (1ª parcela) = 1.558, 57
1. FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXEQUENTES. CÁLCULO DOS REFLEXOS EM 13º SALÁRIOS E FÉRIAS. O título executivo que defere diferenças salariais com reflexos em férias e 13º salário impede que o cálculo de liquidação considere outras parcelas para apuração das férias e 13º salários, ainda que durante o contrato as férias e o 13º fossem calculados sobre outras parcelas. Matéria envolvendo reflexos diretos, e não cálculo de toda a parcela de férias e 13º salários. Agravo das exequentes não provido.(TRT-4 - AP: 00218024220155040018, Data de Julgamento: 22/09/2020, Seção Especializada em Execução)
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO A MENOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . Demonstrada possível violação do art. 186 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido . II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONTRATAÇÃO PARA JORNADA DE 220 HORAS MENSAIS. REDUÇÃO PARA 180 HORAS. A redução da jornada nos meses em que trabalhava em turnos de revezamento para 180 horas mensais não pode ensejar a diminuição do valor do salário pago habitualmente, ainda que o empregado seja horista. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 396 da SBDI-1 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO A MENOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador e, por isso, não incluídas no salário de contribuição, enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RRAg: 116440420155150120, Relator: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2020)