EMPREGADO HORISTA – COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Cálculo das Horas Trabalhadas;
2.1. Jornada Mensal;
3. Descanso Semanal Remunerado         ;
4. Hora Extra;
5. Descanso Semanal Remunerado Sobre as Horas Extras;
6. Remuneração Mensal  do Horista;
7. Encargos Trabalhistas;
7.1 Contribuição Previdenciária;
7.2  Fgts;
8. Jurisprudências.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão abordados os aspectos relativos ao empregado horista, ou seja, aquele que é remunerado por unidade de tempo.

Para esta modalidade de empregado, a remuneração é  composta pelas horas efetivamente trabalhadas no mês, acrescido do descanso semanal remunerado, de modo que este receberá valores diferentes conforme o mês, pois há variação na quantidade de dias do mês, assim como das horas trabalhadas.

Vale destacar que a legislação permite tal contratação, já que nos moldes do  artigo 444 da CLT, os contratos de trabalho podem ser livremente pactuados, desde que não contravenha aos direitos trabalhistas.

Em que pese o empregado horista ter sua remuneração por unidade de tempo, vale destacar que a periodicidade de pagamento de salário, pode ser estipulada por semana, quinzena ou mensal, desde que o período de pagamento não seja superior a um mês, estando limitado até o quinto dia útil da competência seguinte a prestação de serviço, na forma do artigo 459 da CLT.

Além disso, cumpre esclarecer que ainda que se trate de empregado horista, a este são garantidos todos os direitos e obrigações trabalhistas, em como está sujeito a jornada de trabalho máxima  as oito horas diárias e 44 semanais, conforme artigo 58 da CLT e artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal de 1988.

2. CÁLCULO DAS HORAS TRABALHADAS

Dispõe o artigo 6°, § 1°, da Lei n° 8.542/92,  que o salário-mínimo diário será calculado na fração de 1/30 avo do salário-mínimo mensal, e o salário-mínimo horário a 1/220 avo do salário-mínimo.

O cálculo do valor do dia de trabalho, será feito na base de 1/30 avo de unidade e no caso, em conformidade com o artigo 64 da CLT, e no caso de empregado horista, a base é 220 horas mensais.

Assim:

VALOR DA HORA= PISO SALARIAL/220

Cumpre ressaltar que não é permitido que o empregado perceba salário inferior ao mínimo nacional, de acordo com artigo 7°, inciso VII, da CF/88, no entanto, em se tratando de jornada de trabalho parcial, ou seja, inferior a 220 horas,  o empregado poderá auferir  remuneração proporcional a jornada prestada, nos moldes da OJ SDI1 358, se pautando no piso da categoria.

2.1. Jornada Mensal

Para se calcular a jornada mensal de um horista, será considerada a jornada diária do empregado, multiplicando-a  pela quantidade de dias que ele trabalha no mês.
Vejamos:

JORNADA MENSAL = JORNADA DIÁRIA x QUANTIDADE DE DIAS TRABALHADOS

3. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O descanso semanal remunerado, é um direito conferido a todos os empregados, nos  moldes  do artigo 7°, inciso XV, da CF/88, artigo 67 da CLT e ainda o artigo 1° da Lei n° 605/49 e Decreto n° 27.048/49, de modo que, a cada seis dias de trabalho, o empregado deve descansar no mínimo 24 horas em todo ou em parte no domingo, preferencialmente.

Ademais, o artigo 10 do Decreto n° 27.048/49 preconiza que a remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrarão o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.

No que tange ao  empregado horista, o DSR será calculado mês a mês, de acordo com as horas efetivamente trabalhadas.

Assim, o cálculo do DSR  do horista será da seguinte forma:

a) primeiro somam-se as horas normais realizadas durante o mês;

b) divide-se pelo número de dias úteis existentes no mês;

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;

d) multiplica-se pelo valor da hora normal.

4. HORA EXTRA

Conforme já citado, o empregado horista também está sujeito a uma jornada máxima de oito horas diárias e 44 horas semanais, de acordo com artigo 58 da CLT.

No caso de realização de horas extras, estas se limitam a duas horas diárias, e devem ser remuneradas com acréscimo de ao menos  50% sobre a hora normal, conforme artigo 59 da CLT.

No caso do empregado horista, uma vez que já por hora, haverá apenas a inclusão do  adicional de horas extras, conforme cálculo abaixo:

a) para se chegar ao valor da hora extra, ao valor do salário-hora deve-se somar o adicional de hora extra;

b) o valor da hora extra obtido será somado ao número de horas extras realizadas durante o mês.

Exemplo:

Nesse sentido, considerando o valor da hora normal de R$ 7,50, realizou 180 horas durante o mês de agosto/2020 e 30 horas extras.

Neste caso o cálculo das horas extras para este empregado será:                        

R$ 7,50 (valor hora normal) x 50% (percentual de horas extras) = R$ 3,75 (adicional de horas extras)

R$ 3,75 x 30 horas extras realizadas = R$ 112,50 (remuneração de horas extras).
Dessa forma, o valor a ser acrescentado sobre a hora normal do empregado, é R$ 3,75.

Portando, o valor de uma hora extra do empregado é R$ 11,25 (R$ 3,75 + R$ 7,50).

Por fim, o valor total das horas extras realizadas é de R$ 337,50 (R$ 11,25 x 30 horas extras).

5. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS EXTRAS

Por se tratar de uma verba variável de natureza salarial, também deve ser calculado o reflexo de descanso semanal remunerado sobre as horas extras realizadas, de acordo com o que prevê a Súmula n° 172 do TST.

Ainda sobre o DSR, o artigo 7°, alínea “b” da Lei n° 605/49 traz que o  empregado que for remunerado por hora tem direito à remuneração do DSR, sempre computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.

Para tanto, o cálculo será realizado da  seguinte forma:            

a) primeiro somam-se as horas extras realizadas durante o mês;

b) divide-se pelo número de dias úteis existentes no mês;

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;

d) multiplica-se pelo valor da hora extra.

Usando o mesmo exemplo anterior:

Um empregado que recebe a unidade de hora de R$ 7,50 e realizou 30 horas extras no mês de agosto/2020. Qual será o reflexo de DSR neste caso?

Agosto conta com 26 dias úteis e 05 dias não úteis (domingos e feriados).

Levando em consideração o valor das horas extras do empregado equivale a R$ 11,25 teremos o seguinte cálculo:

30 horas extras realizadas / 26 dias úteis = 1,15

1,15 x 5 dias não úteis = 5,76

5,76 x R$ 11,25 (valor da hora extra do empregado) = R$ 64,90 (valor do reflexo de DSR sobre as horas extras).

6. REMUNERAÇÃO MENSAL DO HORISTA

Todo empregado deve ter sua folha de pagamento discriminada e pormenorizada, a fim de que este saiba, a que se refere os valores auferidos por ele, bem como os descontos sofridos. Tal discriminação faz-se necessária sob pena de configurar salário complessivo de acordo com  a Súmula n° 91 do TST.

Deste modo, vale dizer que não há respaldo em Lei para o salário genérico, sendo um direito do trabalhador a clareza e transparência acerca do pagamento e os descontos em folha, de modo que  a folha de pagamento do empregado deve trazer os valores de salário, horas extras, reflexos de DSR, e demais verbas recebidas por ele.

7. ENCARGOS TRABALHISTAS

7.1 Contribuição Previdenciária

Sabe-se que o fato gerador da contribuição  ao INSS é a prestação de serviço, nos moldes do  artigo 52 da IN RFB n° 971/2009, cuja incidência será sobre a remuneração total recebida  pelo segurado.

A GPS de recolhimento do INSS se dá no dia 20 da competência subsequente ao fato gerador, qual seja, a prestação de serviço, conforme determina o artigo 28, inciso I e artigo 30, ambos da Lei n° 8.212/91.

Deste modo, no caso de empregado horista, o com fulcro no artigo 457 da CLT, todo valor auferido por este, ou seja, o salário + DSR,  uma vez que possuem natureza salarial, serão base de cálculo do INSS.

7.2 FGTS

No que tange ao FGTS, de acordo com artigo 15 da Lei n° 8.036/90, compete ao empregador, o recolhimento de 8% de FGTS sobre a remuneração paga ou devida ao empregado, cujo depósito será feito até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

Tal recolhimento também é devido para o empregado  horista, cuja base de cálculo será a remuneração, que é a mesma base do INSS, ou seja, salário de contribuição.

8. JURISPRUDÊNCIAS

1. RECURSO DE REVISTA . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR 180 . O Tribunal Regional decidiu que não deveria ser aplicado o divisor 180 para o cálculo de horas extras, em razão de o empregado ser horista. Esta Corte Superior pacificou o entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 396 da SbDI-1 do TST, que para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 (oito) para 6 (seis) horas, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST - RR: 108135720155150054, Data de Julgamento: 03/04/2019, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019)

2. GENERAL MOTORS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO EMPREGADO HORISTA. VALIDADE. Conforme a Súmula 74 deste TRT, é lícita a previsão em norma coletiva de integração dos repousos semanais remunerados ao salário do empregado horista da General Motors, a partir da aplicação do percentual de 16,66%, não caracterizando salário complessivo. Recurso ordinário da reclamante desprovido no aspecto.(TRT-4 - ROT: 00210711820175040231, Data de Julgamento: 08/05/2020, 7ª Turma)

3.EMPREGADO HORISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. Não há qualquer vedação legal à contratação mediante salário-hora, devendo apenas ser observado o mínimo legal ou o piso da categoria em sua proporcionalidade. O tema já foi pacificado pelo C. TST, conforme disposição no item I, da OJ 358, da SDI-I, do TST. Recurso patronal provido. (Processo: RO - 0002064-56.2015.5.06.0101, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 12/09/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 12/09/2018)(TRT-6 - RO: 00020645620155060101, Data de Julgamento: 12/09/2018, Quarta Turma)