EMPREGADO COMISSIONISTA – VERBAS TRABALHISTAS

Sumário

1. Introdução;
2. Férias;
2.1.Férias do  Empregado Comissionista;
2.2. Atualização Monetária das Comissões nas Férias, 13° Salário e Verbas Rescisórias;
2.3.  Dsr sobre as Comissões na Remuneração das Férias;
2.4. Exemplos;
2.4.1 Férias Integrais - Comissionista Puro;
2.4.2 Férias Integrais - Comissionista Misto;
2.4.3 Férias proporcionais - Comissionista Puro - Rescisão;
2.4.4 - Férias proporcionais - Comissionista Misto - Rescisão;
3. Décimo Terceiro Salário;
3.1  Cálculo da 1ª Parcela;
3.1.1  Empregados admitidos até 17/01 do ano corrente;
3.1.2  Empregados admitidos após  17/01 do ano corrente;
3.2  Cálculo da 2ª Parcela;
3.2.1  Empregado admitido até 17/01 do ano corrente;
3.2.2  Empregado admitido após  17/01 do ano corrente;
4. Verbas Rescisórias;
4.1. Prazo para Pagamento;
4.2.1. Comissões após a Rescisão Contratual;
5. Aviso Prévio Indenizado Pelo Empregador;
6. Aviso Prévio Indenizado Pelo Empregado.

1. INTRODUÇÃO

Inicialmente vale lembrar, que é considerado empregado nos moldes do  artigo 3° da CLT, a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Assim, estando presentes as características: pessoa  física, que presta serviço com habitualidade, subordinação, onerosidade à pessoa física ou jurídica, tem- se um vínculo de emprego reconhecido.

Ainda acerca do contrato de trabalho, tem-se nos moldes do artigo 444 da CLT, que estas óde, ser objeto de livre pactuação, entre as partes interessadas, desde que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Deste modo, não há qualquer veação para que o empregado seja contratado para prestar serviço mediante comissão, seja  puro ou misto.

Ademais, de acordo com o artigo 7°, incisos IV, V e VII da Constituição Federal de 1988, a remuneração do empregado deve observar o piso da categoria sindical ou regional e na ausência deste, o mínimo nacional.

Nesta matéria, serão abordadas acerca das verbas trabalhistas para o empregado comissionista.

2. FÉRIAS

Conforme estabelece o artigo 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.

Do mesmo modo, os empregados que recebem remuneração variável, fazem jus ao direito a férias, desde que estejam com o período aquisitivo completo.

2.1.Férias do  Empregado Comissionista

Em se tratando de empregado comissionista, observando o que dispõe o artigo 142, § 3° da CLT, a remuneração das férias, será com base naquela auferida na data da sua concessão.

Quando se tratar de remuneração variável, deve ser apurada uma média das comissões auferidas nos 12 meses que antecedem o gozo de férias, somando-se o DSR, e ainda o acréscimo de 1/3 constitucional, conforme artigo 7°, inciso XVII da Constituição Federal.

2.2. Atualização Monetária das Comissões nas Férias, 13° Salário e Verbas Rescisórias

De acordo com a OJ SBDI/1 n° 181 do TST, tem-se que antes que a média das comissões seja realizada, devendo ser corrigidas monetariamente, o que se aplica também na média de décimo terceiro, férias e verbas rescisórias.

Em que pese a referida Orientação Jurisprudencial prever a atualização, esta não traz por qual índice isso deve ser calculado, de modo que o sindicato da categoria deve ser consultado.

2.3.  DSR sobre as Comissões na Remuneração das Férias

O DSR faz parte da remuneração do empregado, haja vista que este é calculado com base nos valores recebidos pelo mesmo de forma variável do empregado e por essa razão, é considerado também como parte da remuneração do empregado.

Assim, quando se for apurar o valor devido ao empregado a título de férias, deverá ser calculado também o reflexo do descanso semanal remunerado.

2.4. Exemplos

2.4.1 Férias Integrais - Comissionista Puro

Período Aquisitivo: 02/08/2017 a 01/08/2018

Período Concessivo: 02/08/2019 a 02/08/2020

 Gozo de férias: 01/10/2019

Comissões dos 12 meses anteriores ao gozo de férias:

MÊS

COMISSÕES R$

SETEMBRO/2019

1.000,00

AGOSTO/2019

1.500,00

JULHO/2019

1.800,00

JUNHO/2019

2.300,00

MAIO/2019

2.000,00

ABRIL/2019

1.100,00

MARÇO/2018

1.500,00

FEVEREIRO/2018

2.200,00

JANEIRO/2018

1.300,00

DEZEMBRO/2018

1.000,00

NOVEMBRO/2018

2.000,00

OUTUBRO/2018

1.000,00

TOTAL

18.700,00

Média das comissões dos últimos 12 meses: R$ 18.700, 00 / 12 = 1.558,33

Remuneração das férias: 1558,33 + 1/3 das férias: 514,44 = 2.077,77

2.4.2 Férias Integrais - Comissionista Misto

Período Aquisitivo: 02/08/2017 a 01/08/2018

Período Concessivo: 02/08/2019 a 02/08/2020

Gozo de férias: 01/10/2019

Salário fixo: R$ 1.500,00.

Comissões dos 12 meses anteriores ao gozo de férias:

MÊS

COMISSÕES R$

SETEMBRO/2019

1.000,00

AGOSTO/2019

1.500,00

JULHO/2019

1.800,00

JUNHO/2019

2.300,00

MAIO/2019

2.000,00

ABRIL/2019

1.100,00

MARÇO/2018

1.500,00

FEVEREIRO/2018

2.200,00

JANEIRO/2018

1.300,00

DEZEMBRO/2018

1.000,00

NOVEMBRO/2018

2.000,00

OUTUBRO/2018

1.000,00

TOTAL

18.700,00

Total das Comissões dos últimos 12 meses: R$ 18.700,00

Média das comissões dos últimos 12 meses: R$ 18.700, 00 / 12 = 1.558,33

Remuneração das férias: 1558,33

Remuneração total: R$ 1.500,00 (salário fixo) + 1.588,33 = R$ 3.038,33

Terço Constitucional: R$ 1.029,44

Total a ser pago: R$ 4.067,77

2.4.3 Férias proporcionais - Comissionista Puro - Rescisão

Período Aquisitivo: 15/07/2015 até 14/07/2016

Dispensa sem Justa Causa com Aviso Prévio Indenizado: 31/12/2015

Projeção do aviso prévio indenizado: 30/01/2016

O primeiro a se fazer é apurar os valores das comissões dos últimos 12 meses anteriores a gozo das férias ou o seu pagamento no caso de rescisão contratual.

Se o período for inferior a 12 meses, deve-se considerar a quantia acumulada dos meses anteriores à rescisão contratual.

No exemplo a seguir será considerado que o empregado tem 6 meses de trabalho:

MÊS

COMISSÕES R$

JULHO/2015

1.000,00

AGOSTO/2015

2.000,00

SETEMBRO/2015

1.500,00

OUTUBRO/2015

800,00

NOVEMBRO /2015

2.100,00

DEZEMBRO 2015

1.200,00

TOTAL

8.600,00

Média das comissões dos últimos 6 meses: R$ 8.600 / 6 = 2.866,66

Agora, deve ser apurada a fração de 1/12 avos das férias, para tanto o valor da média das comissões deve ser dividido por 12:

2.866,66 / 12 = R$ 238,88

E então, essa fração será multiplicada pelos avos que o empregado tem direito:

238,88 x 6 = 1.433,33 (06/12 de férias)

Demonstrando no caso da projeção do aviso prévio:

R$ 238,88 x 1 (mês de projeção do aviso prévio indenizado) = R$ 238,88 (01/12 - Aviso prévio indenizado)

Remuneração das férias: R$ 1.433,33 (06/12 avos de férias) + R$ 238,88 (aviso prévio indenizado) + R$ 557,40 (1/3 das férias) = R$ 2.229,61

2.4.4 - Férias proporcionais - Comissionista Misto - Rescisão

Período Aquisitivo: 15/07/2015 até 14/07/2016

Dispensa sem Justa Causa com Aviso Prévio Indenizado: 31/12/2015

Projeção do aviso prévio indenizado: 30/01/2016

Salário fixo: R$ 1.500,00.

O primeiro a se fazer é apurar os valores das comissões dos últimos 12 meses anteriores a gozo das férias ou o seu pagamento no caso de rescisão contratual.

Se o período for inferior a 12 meses, deve-se considerar a quantia acumulada dos meses anteriores à rescisão contratual.

No exemplo a seguir será considerado que o empregado tem  6 meses de trabalho:

MÊS

COMISSÕES R$

JULHO/2015

1.000,00

AGOSTO/2015

2.000,00

SETEMBRO/2015

1.500,00

OUTUBRO/2015

800,00

NOVEMBRO /2015

2.100,00

DEZEMBRO 2015

1.200,00

TOTAL

8.600,00

Média das comissões dos últimos 6 meses: R$ 8.600 / 6 = 2.866,66

O valor das comissões deve ser somado ao salário fixo: 2866,66 + 1500,00: R$ 4.366,66

Então será apurada fração de 1/12 avos das férias, dividindo ovalor encontrado por 12:R$ 363,88.

E então, essa fração será multiplicada pelos avos que o empregado tem direito:

363,88 x 6 = 2.183,33 (06/12 de férias)

Demonstrando no caso da projeção do aviso prévio:

R$ 363,88 x 1 (mês de projeção do aviso prévio indenizado) = R$ 36,88 (01/12 - Aviso prévio indenizado)

Remuneração das férias: R$ 2.183,33 (06/12 avos de férias) + R$ 363,88 (aviso prévio indenizado) + R$ 849,07 (1/3 das férias) = R$ 3.396,28

3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

3.1 Cálculo da 1ª Parcela

De acordo com o que dispõe o artigo 3° do Decreto n° 57.155/65,o pagamento da 0primeira parcela do décimo terceiro será entre os meses de fevereiro a novembro. No que se refere aos valores, para o empregado comissionista, será apurada a média do mês de janeiro ou do mês da admissão até o mês anterior ao do pagamento.

Vejamos o procedimento de cálculo para empregados comissionistas:

3.1.1 Empregados admitidos até 17/01 do ano corrente

Cálculo da primeira parcela do 13° salário

Valor da Comissão e do DSR até o mês anterior ao Pagamento ÷ N° de meses até o mês anterior ao pagamento

Valor da Média dos Variáveis

Valor da Média dos Variáveis ÷ 2 =

Valor da primeira parcela do 13° salário

Em se tratando de comissionista misto, após o cálculo acima será somado ao salário fixo.

Exemplo:

Empregado que percebe apenas comissões e receberá o adiantamento do 13° salário no mês de novembro  de 2020. Portanto, devemos fazer as médias das comissões referente a janeiro de 2020 a outubro setembro de 2020:

Mês

Comissão

(*)

DSR

01/2020

R$ 1.000,00

26/5

R$ 192,30

02/2020

R$ 854,00

25/4

R$ 136,64

03/2020

R$ 1.150,00

26/5

R$ 221,15

04/2020

R$ 1.400,00

24/6

R$ 350,00

05/2020

765,00

25/6

R$ 183,60

06/2020

R$ 1.112,00

26/4

R$ 171.07

07/2020

R$ 1.500,00

27/4

R$ 222,22

08/2020

R$ 967,00

26/5

R$ 185,96

09/2020

R$ 1.049,00

25/5

R$ 209,80

10/2020

R$ 1.112,00

26/5

R$ 213,84

Total

R$ 10.909,00

R$ 2086,58

Média (total / 10 meses)

R$ 1.090,00

R$ 208,65

Total de média de comissão + média de DSR

R$ 1299,55

(*) Dias úteis/domingos/feriados

Calculo da 1° Parcela do 13° salário

Total das medias das comissões e DSR até o mês anterior ao adiantamento

R$ 1.299,55

Base de cálculo ÷ 2

R$ 649,77

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 649,77

3.1.2 Empregados admitidos após  17/01 do ano corrente

O primeiro passo será verificar quantos avos serão devidos entre admissão e mês de pagamento da parcela.

No 2° passo apurar a média das variáveis até o mês anterior ao pagamento do adiantamento do 13° salário.

No 3° passo, divide-se o valor obtido no 2° passo por 12 e multiplica-se pelos avos devidos, o resultado será dividido por dois para obter-se o valor da primeira parcela devida a título de 13° salário.

Sendo empregado que recebe salário fixo, este será somado ao valore das médias de variáveis (comissão + DSR) ÷ 12 e multiplica-se pelos avos devido, e por fim divide-se ao final por dois.

Exemplo:

O empregado foi admitido na empresa em 01/09/2020. É comissionista puro. Receberá a primeira parcela em novembro.

Apurar os avos de 13 ° salário adquirido até a data do pagamento

01/09/2020 a 30/09/2020

1/12 avos

01/10/2020 a 31/10/2020

2/12 avos

01/11/2020 a 30/11/2020

3/12 avos

Apurar a média das variáveis até o mês anterior ao pagamento do adiantamento da gratificação natalina. Os valores comissionais são:

Mês

Comissão

(*)

DSR

Setembro

R$ 2.100,00

25/5

R$ 420,00

Outubro

R$ 1.500,00

26/5

R$ 288,46

Total de Recebimentos

R$ 3.600,00

R$ 708,46

Media (total /2 meses)

R$1.800,00

R$ 354,23

Valor total das Medias (media de comissão + média de DSR)

2.154,23

(*) Dias úteis e os domingos/feriados

Calculo da 1° Parcela do 13° salário

Total das medias das comissões e DSR até o mês anterior ao adiantamento

R$ 2.154,23

Base de cálculo ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (R$ 2.154,23 ÷ 12 × 3)

R$ 538,55

Valor de avos proporcionais ÷ 2 (R$ 538,55 ÷ 2)

R$ 269,27

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 269,27

3.2 Cálculo da 2ª Parcela

Já a segunda parcela do décimo terceiro deve ser paga necessariamente até 20 de dezembro.

E no caso de empregado comissionista o  cálculo se inicia com  a apuração dos avos devidos entre a admissão até o mês de dezembro.

Em seguida apurar-se a média das variáveis até o mês de novembro, e divide-se o valor obtido na média por 12 e multiplica-se pelos avos devidos na primeira etapa, do resultado deve subtrair o valor pago na 1° parcela do 13° salário encargos legais.

Sendo comissionista misto, as médias serão somadas ao salário fixo, dividindo por 12 e multiplicando  pelos avos, o que será subtraído do valor pago na 1° parcela do 13° salário e diminuído também os encargos.

3.2.1 Empregado admitido até 17/01 do ano corrente

Em se tratando do empregado comissionista puro, o cálculo da 2ª parcela do 13° Salário será da seguinte forma:

Cálculo da 2° parcela do 13° salário

Valor da Comissão e do DSR até o mês de novembro ÷ 11 meses (janeiro a novembro)

Valor da Média dos Variáveis

Valor da Média dos Variáveis - 1° parcela do 13° - descontos legais =

Valor da 2ª parcela do 13° salário

Para o comissionista misto, além da médias das comissões, deve ser apurado o valor do 13° sobre o  salário fixo, e então somar estes valores.

Exemplo:

Data de admissão: 05/01/2020.

Recebeu de adiantamento do 13° salário em novembro no valor de R$ 649,77

É comissionista puro, e de janeiro a novembro de 2020 obteve os seguintes valores de comissões e DSR de comissões:

Mês

Comissão

Dias úteis/ domingos e feriados

DSR

01/2020

R$ 1.000,00

26/5

R$ 192,30

02/2020

R$ 854,00

25/4

R$ 136,64

03/2020

R$ 1.150,00

26/5

R$ 221,15

04/2020

R$ 1.400,00

24/6

R$ 350,00

05/2020

765,00

25/6

R$ 183,60

06/2020

R$ 1.112,00

26/4

R$ 171.07

07/2020

R$ 1.500,00

27/4

R$ 222,22

08/2020

R$ 967,00

26/5

R$ 185,96

09/2020

R$ 1.049,00

25/5

R$ 209,80

10/2020

R$ 1.112,00

26/5

R$ 213,84

11/2020

R$ 1.500,00

25/6

R$ 360,00

TOTAL

R$12409,00

TOTAL DSR

R$ 2446,00

MEDIA

R$1.128,09

R$ 222,36

Ao final de dezembro, deverá ser feita o cálculo do ajuste do 13°, considerando o valor das médias de dezembro, para verificação de diferenças.

Cálculo da 2° parcela do 13° salário

Total de média de comissão + média de DSR

R$ 1. 350,45

Valor adiantamento do 13° salário (1° Parcela)

R$ 649,77

Desconto do INSS

R$ 105,83

Valor da 2ª parcela do 13° salário

R$ 594,85

3.2.2 Empregado admitido após  17/01 do ano corrente

O cálculo se inicia com  a apuração dos avos devidos entre a admissão até o mês de dezembro.

Em seguida apurar-se a média das variáveis até o mês de novembro, e divide-se o valor obtido na média por 12 e multiplica-se pelos avos devidos na primeira etapa, do resultado deve subtrair o valor pago na 1° parcela do 13° salário encargos legais.

Sendo comissionista misto, as médias serão somadas ao salário fixo, dividindo por 12 e multiplicando  pelos avos, o que será subtraído do valor pago na 1° parcela do 13° salário e diminuído também os encargos.

Exemplo:

Data de admissão:10/08 - comissionista puro.

Recebeu o valor de R$ 280,00 de adiantamento do 13° salário.

Médias de comissões recebidas e DSR de JAN/ NOV:

 Mês

Comissão

DSR

08/2020

R$ 1000,00

26/5

R$ 192,31

09/2020

R$ 850,00

25/5

R$170,00

10/2020

R$ 980,00

26/5

R$ 188,46

11/2020

R$ 1.578,00

24/6

R$ 394,50

Total

R$ 4.408,00

R$ 945,27

Média (total / 4 meses)

R$ 1.102,75

R$ 236,31

Total de média de comissão + média de DSR

R$ 1.339,06

.

Apurar os avos de 13° adquiridos até o mês de dezembro

1

10/08 a 30/08

1/12 avos

2

01/09 a 30/09

2/12 avos

3

01/10 a 31/10

3/12 avos

4

01/11 A 30/11

4/12 avos

5

01/12 a 31/12

5/12 avos

Apurar  a média das comissões

6

Total de comissões (de janeiro a novembro)  ÷ Total de meses

R$ 1.102,75

7

Total de DSR(de janeiro a novembro)   ÷ Total de meses

R$ 236,31

Cálculo da 2° parcela do 13° salário

8

13° Salário Proporcional (1.102,75+ 236,31: 12 meses x 5)

R$ 557,94

9

Valor  da 1ª Parcela do 13° salário

R$ 280,00

10

Desconto do INSS (7,50%)

R$ 41,85

11

Valor da 2ª parcela do 13° salário

R$ 236,09

4. VERBAS RESCISÓRIAS

Em se tratando de empregado comissionista, para apurar as verbas rescisórias, será feito uma média do respectivo período.

E para cada verba a ser calculada, deverá ser utilizada uma forma de cálculo, ou seja, no caso de apuração de férias, décimo terceiro salário e até aviso prévio, terá uma forma de média diferente a ser aplicada.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

FÉRIAS VENCIDAS

FÉRIAS PROPORCIONAIS

13° SALÁRIO

- média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento

- média dos últimos 12 meses

- média do período aquisitivo proporcional

- média de janeiro até o mês anterior a rescisão ou média da data da admissão até o mês anterior a rescisão

Ou seja, o cálculo das férias, de acordo conforme artigo 142, § 3°, da CLT, quando o empregado recebe por comissão, deve ser feito média dos últimos 12 meses.

No que tange décimo terceiro salário, a média deve ser feito contando com o mês de janeiro ou na admissão, até o mês anterior ao do pagamento, conforme artigo 2° do Decreto n° 57.155/65.

No mais, em se tratando de aviso prévio indenizado, deverá ser considerado a média dos últimos doze meses ao do pagamento ou da rescisão, conforme artigo 487, § 3°, da CLT.

4.1. Prazo para Pagamento

O prazo para pagamento das verbas rescisórias  será de 10 dias a contar do último dia contrato de trabalho, nos termos do  artigo 477, § 6°, da CLT.

Acerca de vendedores pracistas, conforme Lei n° 3.207/57, tem-se que:

a) nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas;

b) a cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará percepção das comissões e percentagens devidas.

4.2.1. Comissões após a Rescisão Contratual

Na hipótese de rescisão contratual,com valores a receber de comissões, considerando que o empregado não pode ser prejudicado, vale destacar o que estabelece o artigo 466, §§ 1° e 2°, da CLT:

Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1° Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2° A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

Assim a fim de que não seja aplicada a multa do  artigo 477, § 8°, da CLT, será necessário discriminar no Termo de Rescisão - TRC, as transações realizadas pelo empregado de forma pormenorizada a fim de determinar as comissões que ainda estão pendentes de pagamento.

Conforme esses valores são recebidos pelo empregador, a empresa deverá convocar o empregado, a fimde que compareça na empresa para  receber os respectivos valores.

5. AVISO PRÉVIO INDENIZADO PELO EMPREGADOR

Quando o aviso prévio for motivado pelo empregador, de acordo com o que preconiza o artigo 487, § 3°, da CLTem se tratando de  empregado comissionista, será apurada a média das comissões recebidas nos últimos 12 meses de trabalho,ou no caso de período inferior a 12 meses, observar-se-á os meses anteriores a rescisão.

Sendo o aviso prévio trabalhado, será tomado como base as comissõesrecebidasno curso do cumprimento do aviso, com o respectivo reflexo do DSR e ainda o salário fixo,no caso de comissionista misto.

6. AVISO PRÉVIO INDENIZADO PELO EMPREGADO

Já em se tratando de aviso prévio motivado pelo empregado, estabelece o artigo 487, § 2°, da CLT, que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo deste.

Acerca disso, há grande discussão quanto a apuração deste desconto, já que de acordo com artigo 457 da CLT, considera-se como  remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Isso porque, existe entendimento de que odesconto do aviso prévio apenas com base no salário contratual, desconsiderando os demais valores da remuneração.

Assim, por não haver um posicionamento legal e doutrinários pacificados, orienta-se de forma preventiva que o sindicato da categoria seja consultado.