DOENÇA OCUPACIONAL – Conceito E
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Doença Ocupacional;
2.1 – Conceito;
2.2 – Não São Consideradas Como Doença Do Trabalho;
3. Doença Do Trabalho/Acidente De Trabalho;
3.1 - Considera-Se Como Dia Do Acidente, No Caso De Doença Profissional Ou Do Trabalho;
4. Responsabilidades Da Empresa;
5. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP;
5.1 - Ocorrência De Nexo Técnico Epidemiológico Entre O Trabalho E O Agravo;
5.2 - Será Caracterizado Tecnicamente Pela Perícia Médica Do INSS;
6. Requerimento Da Empresa;
7. Fiscalização - Perícia Médica;
8. Da Comunicação De Acidente De Trabalho – CAT.

1. INTRODUÇÃO

O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal (CF) assegura aos trabalhadores o direito à saúde, à higiene e à segurança, objetivando redução dos riscos inerentes ao trabalho.

As Normas Regulamentadoras (NR) complementam as demais regras de proteção à saúde e segurança do trabalhador, observadas as peculiaridades das diversas atividades e setores de trabalho.

E a “Organização Internacional do Trabalho (OIT), no mundo oito trabalhadores morrem por dia em decorrência de acidentes e doenças do trabalho, num total de dois milhões de trabalhadores, segundo a Organização Internacional do Trabalho.”

Nessa matéria iremos tratar sobre as doenças ocupacionais, com seu conceito e algumas considerações, de acordo com as legislações vigentes.

2. DOENÇA OCUPACIONAL

2.1 – Conceito

“Doença ocupacional é a denominação de várias doenças que causam alterações na saúde do trabalhador provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho”.

Artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, verificar abaixo:

“I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.

Exemplos:
 
- LER (lesão por esforço repetitivo);

- DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho);

- Surdez temporária ou definitiva;

- Doenças da visão;

- Dermatose ocupacional (DO);

- Asma ocupacional;

- Entre outras.

2.2 – Não São Consideradas Como Doença Do Trabalho

Não são consideradas como doença do trabalho: (§ 1º, artigo 20 da Lei nº 8.213/1991)

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

3. DOENÇA DO TRABALHO/ACIDENTE DE TRABALHO

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (Artigo 20 da Lei nº 8.213/1991)

a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada na alínea “a”, acima.

Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nas alíneas “a” e “b” acima, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho (§ 2º, do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991).

“Art. 21. Lei nº 8.213/1991 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

...

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade”.

3.1 - Considera-Se Como Dia Do Acidente, No Caso De Doença Profissional Ou Do Trabalho

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (Artigo 23 da Lei n 8.213/1991).

4. RESPONSABILIDADES DA EMPRESA

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991:

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

“Art. 338. Decreto nº 3.048/1999 - A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados”.

5. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO – NTEP

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento (§ 3º, do artigo 337, do Decreto nº 3.048/1999).

Trata-se de um critério que vem auxiliar o perito médico da Previdência Social a decidir se determinado afastamento do trabalhador merece a concessão de auxílio-doença comum (previdenciário) ou, se na verdade, será o caso de concessão do auxílio-doença acidentário (Boletim INFORMARE, data: 23/07/2007 - Nexo Técnico - Epidemiológico Previdenciário – NTEP).

5.1 - Ocorrência De Nexo Técnico Epidemiológico Entre O Trabalho E O Agravo

A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento (Artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991).

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, do artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991:

A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

5.2 - Será Caracterizado Tecnicamente Pela Perícia Médica Do INSS

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (Artigo 337 do Decreto nº 3.048/1999).

a) o acidente e a lesão;

b) a doença e o trabalho; e

c) a causa mortis e o acidente.

“Decreto n 3.048/1999 - Art. 337, §§ 1º a 6º:

§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

§ 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.  (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4o  Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.  (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 5o  Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 6o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)”.

6. REQUERIMENTO DA EMPRESA

“Decreto n 3.048/1999 - Art. 337, §§ 7º a 13:

§ 7o  A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

§ 8o  O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 9o  Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 10.  Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

§ 11.  A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências  técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 12.  O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

§ 13.  Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007)”.

7. FISCALIZAÇÃO - PERÍCIA MÉDICA

Perícia médica é um procedimento realizado no INSS através da verificação médica, ou seja, o médico perito, para caracterização ou não ao direito a um benefício previdenciário, conforme legislações vigentes e citadas nesta matéria.

A perícia médica é o setor do INSS que avalia segurados ou dependentes para fins de constatação de incapacidade para o trabalho, que é um dos requisitos para reconhecer o direito aos seguintes benefícios: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (tendo ou não relação com acidente de trabalho) e auxílio acidente (quando há sequelas que reduzem permanentemente a capacidade de trabalho).

A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento (Artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991).

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento (§ 4º, do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991).

Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais (§ 2º do artigo 338, do Decreto nº 3.048/1999).

O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho (§ 3º do artigo 338, do Decreto nº 3.048/1999).

Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida (§ 4º do artigo 338, do Decreto nº 3.048/1999).

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis (Artigo 341, do Decreto nº 3.048/1999).

O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1o de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas (Parágrafo único, do artigo 341, do Decreto nº 3.048/1999).

- As informações acima também foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-517.pdf).

OBSERVAÇÃO: A respeito de perícia médica, verificar também o Boletim INFORMARE nº 07/2018 “PERÍCIA MÉDICA HOSPITALAR, DOMICILIAR E EM TRÂNSITO Direito Ao Segurado Previdenciário Considerações”, em assuntos previdenciários.

8. DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT

Conforme já exposto, as empresas continuarão com a obrigação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, independentemente desta inovação legal, pois a lei criou o nexo técnico epidemiológico previdenciário, mas não isentou o empregador da responsabilidade de entrega da CAT.

Também é válido ressaltar que não caberá aplicação de multa, quando a empresa, desconhecendo a natureza do agravo, não emitir a CAT e, posteriormente, a doença for considerada ocupacional, decorrente da aplicação do nexo técnico epidemiológico previdenciário (§ 5º, do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 (Verificar também o artigo 22 e seus §§, da Lei nº 8.213/1991, abaixo).

“§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

...

§ 5o  A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)”.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (Artigo 23 da Lei nº 8.213/1991).

Fundamentos Legais: Citados no texto e o Boletim INFORMARE, data: 23/07/2007 – “Nexo Técnico - Epidemiológico Previdenciário – NTEP”.