DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Sumário
1. Introdução;
2. Prazo para pagamento;
2.3. Recibo de Pagamento;
3. Base de Cálculo;
4. Exemplos de Cálculo;
4.1. Empregado Doméstico Admitido até 17.01.2020;
4.1.1. Cálculo da Primeira Parcela;
4.1.2. Cálculo da Segunda Parcela;
4.2. Empregado Doméstico Admitido após 17.01.2020;
4.2.1. Cálculo da Primeira Parcela;
4.2.2. Cálculo da segunda parcela;
5. Documentos de Arrecadação do esocial - DAE;
6. eSocial Doméstico;
6.1. Folha de Pagamento do Mês com o Adiantamento do Décimo Terceiro Salário;
6.2. Folha do Décimo Terceiro Salário - Segunda Parcela.
1. INTRODUÇÃO
A gratificação natalina ou 13° salário é um direito de todos os trabalhadores urbanos erurais, nos moldes do Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso VIII.
Assim, tal direito se estendo aos empregados domésticos, regidos pela Lei Complementar 150/2015, observados os requisitos trazidos pela Lei n° 4.090/62 e previsto na Lei n° 4.749/65, sendo posteriormente regulamentado pelo Decreto n° 57.155/65.
2. PRAZO PARA PAGAMENTO
De acordo com o que dispõe artigos 1° e 3° do Decreto n° 57.155/65, o prazo para pagamento do 13° salário será até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo dividido em duas parcelas, sendo a primeira parcela, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.
Já a segunda parcela do 13° salário, deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, levando em consideração a remuneração devida no mês de dezembro, descontando o valor adiantado na primeira parcela.
2.3. Recibo de Pagamento
Por se tratar de uma gratificação legal, para o pagamento do 13° salário, deve ser feito recibo em separado para o pagamento da primeira e da segunda parcela, nos termos do artigo 1° da Lei n° 4.090/1962.
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para o pagamento do 13° salário será o salário base do empregado, bem como de todos os valores auferidos por ele a título de verbas salariais, observando o que dispõe o artigo 457 da CLT.
Para o cálculo da primeira parcela, tomar-se-á como base de cálculo, o salário recebido no mês anterior, e caso o empregado receba alguma parcela salarial variável, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento, nos termos do artigo 3°, § 1°, do Decreto n° 57.155/65.
Deste modo, o valor da primeira parcela do 13° salário será a metade (50%) do salário que o empregado recebeu no mês anterior ao pagamento da gratificação, e caso existam verbas salariais variáveis, receberá a metade (50%) da média dessas parcelas, as quais serão calculadas até o mês anterior ao pagamento.
Para a segunda parcela, a base de cálculo do 13° salário será a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro e no caso de remuneração variável, será calculada a base de 1/11 avos da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano, conforme os artigos 1° e 2° do Decreto n° 57.155/65, descontando o valor já adiantado na primeira parcela.
Assim, a segunda parcela do 13° salário do empregado doméstico será calculado com base:
- no salário integral;
- na média referente a 1/11 avos, caso o empregado receba parcela salarial variável;
- na média dos meses trabalhados, caso o empregado tenha sido admitido no ano em curso.
Cumpre esclarecer ainda que, no caso de remuneração variável, de acordo com o artigo 2°, parágrafo único do Decreto n° 57.155/65, até o dia 10 de janeiro de cada ano, após o fechamento da folha mensal de dezembro, dever ser paga a parcela de ajuste do 13° salário, através da qual será realizada a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
4. EXEMPLOS DE CÁLCULO
Conforme com a data de admissão do empregado doméstico, será definido se o décimo terceiro salário será pago de forma integral ou proporcional.
De acordo com o artigo 3°, § 4° do Decreto n° 57.155/1965,os avos do 13° serão devidos na fração de 1/12 da remuneração, para cada mês em que o empregado trabalhar ao menos 15 dias.
Assim, para empregados admitidos até 17 de janeiro do ano em curso ou, que tenham sido admitidos nos anos anteriores será devido o décimo terceiro salário de forma integral.
Já para os empregados que foram admitidos após 17 de janeiro do ano em curso, o décimo terceiro salário será devido na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias
4.1. Empregado Doméstico Admitido até 17.01.2020
A seguir serão apresentados exemplos de cálculos para empregados admitidos até 17.01.2020.
4.1.1. Cálculo da Primeira Parcela
Exemplos:
Data de admissão 03/12/2019.
Pagamento da primeira parcela em AGOSTO/2020.
Empregado percebe um salário mínimo por mês (R$ 1.045,00).
Assim a primeira parcela será metade da remuneração do empregado, ou seja R$ 522,50.
4.1.2. Cálculo da Segunda Parcela
Considerando os mesmos dados anteriores, e a segunda parcela sendo paga em dezembro de 2020.
Para chegar ao valor da segunda parcela, o cálculo será o seguinte:
R$ 1.045,00 - R$ 522,50 (primeira parcela) = R$ 522,50
R$ 1.045,00 – 78,37(INSS) - R$ 522,50= R$ 444,13
Neste caso a 2ª parcela será de R$ 444,13 .
4.2. Empregado Doméstico Admitido após 17.01.2020
A seguir serão apresentados exemplos de cálculos para empregados admitidos após 17.01.2020.
4.2.1. Cálculo da Primeira Parcela
Data da admissão 14.08.2020
Pagamento da primeira parcela em NOVEMBRO/2020.
Empregado percebe um salário mínimo por mês (R$ 1.045,00).
No caso em tela, primeiro deve ser verificado quantos avos de 13° salário que o empregado possui direito.
14/08/2020 a 31/08/2020= 1/12 avos
01/09/2020 a 30/09/2020 = 2/12 avos
01/10/2020 a 31/10/2020 = 3/12 avos
01/11/2020 a 30/11/2020 = 4/12 avos
Assim, o empregado faz jus a 4/12 avos de 13° salário.
Para chegar ao valor da primeira parcela, o cálculo será o seguinte:
R$ 1.045,00 / 12 (meses do ano) x 4 (avos) = R$ 348,33
4.2.2. Cálculo da segunda parcela
Considerando os mesmo dados anteriores e sendo a segunda parcela paga em dezembro.
Da mesma forma, primeiro será necessário verificar a quantidade de avos de 13° salário que o empregado possui direito.
14/08/2020 a 31/08/2020= 1/12 avos
01/09/2020 a 30/09/2020 = 2/12 avos
01/10/2020 a 31/10/2020 = 3/12 avos
01/11/2020 a 30/11/2020 = 4/12 avos
01/12/2020 a 31/12/2020 = 5/12 avos.
Logo, o empregado faz jus a 5/12 avos de 13° salário.
Para chegar ao valor da primeira parcela, o cálculo será o seguinte:
R$ 1.045,00 / 12 (meses do ano) x 5 (avos) = R$ 435,41
R$ 435,41 x 7,5% (INSS) = R$ 32,65
R$ 435,41–32,65 - R$ 174,16 (primeira parcela) = R$ 228,60
Então, na segunda parcela do 13°, o empregado receberá R$ 228,60.
5. Documentos de Arrecadação do esocial - DAE
No que se refere ao recolhimentos dos encargos sobre o 13° salário, no caso de empregador doméstico, esses serão através do Simples Doméstico nos moldes do artigo 31 da LC n° 150/2015.
De acordo com o que determina o artigo 34 da LC n° 150/2015, serão recolhidos viadocumento único de arrecadação (DAE), dos seguintes valores:
I) 7,5% a 14% calculados de forma progressiva referente a contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do artigo 28 da EC n° 103/2019.
II) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do artigo 24 da Lei n° 8.212/91;
III) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV) 8% de recolhimento para o FGTS;
V) 3,2%, na forma do artigo 22 da LC n° 150/2015;
VI) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do artigo 7° da Lei n° 7.713/88, se incidente.-
Ainda de acordo com artigo 34, § 1° da LC n° 150/2015, as contribuições, os depósitos e o imposto mencionados acima incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração do 13° salário a que se refere a Lei n° 4.090/62, e a Lei n° 4.749/65.
6. ESOCIAL DOMÉSTICO
O Simples Doméstico foi instituído de forma obrigatória a partir da competência outubro de 2015, conforme artigo 7° da Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822/2015.
Assim, todos os recolhimentos referentes ao empregador doméstico serão através do DAE, o qual é gerado exclusivamente pelo Portal do eSocial no Módulo Web Doméstico.
6.1. Folha de Pagamento do Mês com o Adiantamento do Décimo Terceiro Salário
De acordo com Manual de Orientação para o Empregador Doméstico, a primeira parcela do 13° salário (adiantamento) será informada no eSocial Doméstico na rubrica “13° salário - Adiantamento [eSocial1800]”.
Assim, na data em que o empregador realizar o pagamento da primeira parcela entre os meses de fevereiro a outubro, será informada a referida rubrica após acessar a folha, localizar o empregado que receberá a verba e clicar sobre o nome do mesmo e em seguida no botão “Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos”.
No entanto, no caso do empregador não ter realizado o pagamento do adiantamento do décimo terceiro salário em meses anteriores, o eSocialfará a inclusão automática na na folha de novembro a rubrica “13° salário - Adiantamento [eSocial1800] no caso de empregados mensalistas e quinzenalistas, porém sendo o empregado horista, diarista ou semanalista o empregador deverá informar o valor devido.
E no que se refere ao recolhimento de tributos e FGTS, serão da seguinte forma:
I) No DAE relativo à competência do adiantamento serão calculados os encargos (INSS e FGTS) da remuneração normal do mês + o FGTS sobre o valor do adiantamento do 13° salário;
II) Na competência do 13° salário, serão calculados os encargos do INSS e GILRAT sobre o valor total do 13° salário, gerando um DAE para pagamento até 07 de janeiro.
III) Na competência de dezembro, serão calculados os encargos relativos à remuneração do mês de dezembro + o FGTS sobre o valor da 2ª parcela (saldo) do 13° salário + IRRF sobre o 13° salário, se for o caso.
Destaque-se que o valor do FGTS sobre a primeira parcela é recolhido no DAE da mesma competência em que houve o pagamento.
6.2. Folha do Décimo Terceiro Salário - Segunda Parcela
Será informado o valor da segunda parcela, bem como, o valor pago na primeira parcela.
No caso de empregados mensalistas e quinzenalistas, o valor da rubrica “13° salário [eSocial1810]” será preenchido automaticamente com o salário contratual, mas para empregados horistas, diaristas e semanalistas o empregador deverá informar o valor devido.
Na hipótese do empregador ter realizado o pagamento da primeira parcela e informado ao eSocial, em alguma competência anterior, a rubrica “13° salário - Desconto da 1ª parcela [eSocial5040]” será preenchida de forma automática.
Assim, será gerado um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) específico para essa competência, o qual trará ao valores de Contribuição Previdenciária (patronal e empregado) e do seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT), com vencimento no dia 07 de janeiro próximo, conforme dispõe o artigo 4° da Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822/2015.
No que se refere aos valores do FGTS sobre a segunda parcela serão recolhidos na folha de dezembro, assim como os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Dito isso, conclui-se que, no mês de dezembro, o empregador terá que realizar o fechamento de duas folhas de pagamento, sendo uma delas referente a competência do 13° salário (até o dia 20 de dezembro) e outra referente a competência dezembro.
Dessa forma, haverá duas guias DAE a serem pagas neste mês, ambas com vencimento no dia 07 de janeiro.