CONDOMÍNIOS
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigações Previdenciárias;
2.1 Contribuição Previdenciária Patronal;
2.2 Risco Ambiental do Trabalho (RAT);
2.3 Outras Entidades (terceiros);
2.2 – Contribuição Previdenciária dos Empregados;
2.3 – Síndico;
2.3.1 Contribuição Previdenciária do Síndico;
3. SEFIP/GFIP;
3.1 - GFIP Sem Movimento;
4. eSocial, EFD-Reinf e DCTF-Web.
O conceito de condomínio está disposto no artigo 1º da Lei n° 4.591/1964, o qual traz que, considera-se condomínio, as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, podendo ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma.
No que se refere a administração deste condomínio, poderá ser pelos condôminos como autogestão ou através de administradora.
Outro conceito acerca do condomínio, traz que: “ este pode ser entendido ainda como as diversas dependências de um prédio de apartamentos, como corredores, elevadores e áreas de uso comum, e que, por essa razão, pertencem à totalidade dos proprietários de apartamentos do edifício”.
“O condomínio não se caracteriza como pessoa jurídica, conforme ficou definido nos Pareceres Normativos CST nºs 76/1971 e 37/1972”.
Na presente matéria, serão abordados os aspecto previdenciários dos condomínios, na condição de empregador e tomador de serviço.
Na esfera previdenciária, cumpre esclarecer que, para a atividade de Condomínios prediais, há vedação de enquadramento ao Simples Nacional pois está relacionada no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018.
Assim, a atividade de Condomínios prediais – CNAE 8112-5/00, serão tributados pelo regime comum, e estão sujeitos as obrigações previdenciárias, conforme será abordado a seguir.
Sendo portanto, tributado pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, o condomínio, recolherá sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, as seguintes contribuições :
2.1 Contribuição Previdenciária Patronal
De acordo com o que determina o artigo 22, Inciso I, da Lei n° 8.212/91, será recolhida na alíquota de 20%, cujo recolhimento será até o dia 20 do mês subsequente a competência de apuração
2.2 Risco Ambiental do Trabalho (RAT)
Este recolhimento está disposto no artigo 22, Inciso II, da Lei n° 8.212/91, bem como no Anexo I da IN RFB n° 971/2009, cuja alíquota será de 2%, e faz parte da contribuição social de uma empresa sobre os empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, sendo recolhido para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O RAT é multiplicado pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que é atualizado e individualizado anualmente por empresa, resultando no RAT ajustado, sendo este ao valor final a ser recolhido.
2.3 Outras Entidades (terceiros)
Este recolhimento, nos moldes do artigo 109, § 1°, da IN RFB n° 971/2009, em um recolhimento feito em favor de: Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.
A alíquotasera de 4,5% , haja vista o FPAS 566, os moldes do artigo 109 ao 111 da IN RFB 971/2009.
2.2 – Contribuição Previdenciária dos Empregados
No que se refere a contribuição previdenciária dos empregados, esta será corresponde aos valores dos salários-de-contribuição, observando o limite mínimo e o máximo, nos moldes do artigo 28 da Lei 8.212/1991.
Para tanto deve ser observada a tabela progressiva da Previdência Social, conforme abaixo:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1° DE MARÇO DE 2020. |
||
SALÁRIODECONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
VALOR DA DIFERENÇA |
até 1.045,00 |
7,5% |
1.045,00 |
de 1.045,01 até 2.089,60 |
9% |
1.044,60 |
de 2.089,61 até 3.134,40 |
12% |
1.044,80 |
de 3.134,41 até 6.101,06 |
14% |
2.966,66 |
2.3 – Síndico
Uma figura de grande importância no condomínio é o síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica sem relação direta com o condomínio, e este será incumbido da gestão de um edifício ou conjunto habitacional, sendo o responsável pela representação destes perante qualquer demanda judicial ou administrativa, nos moldes do artigo 75, inciso XI da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
O síndico, perante a Previdência Social, é enquadrado como contribuinte individual, e a sua remuneração pode se dar de duas formas:
a) Será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente, conforme preconiza o artigo 22, § 4° da Lei n° 4.591/64.
b) No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração, ou seja, a isenção de taxa de condomínio será considerada integrante de sua remuneração, conforme determina o artigo 55, § 6° da IN RFB n° 971/2009.
2.3.1 Contribuição Previdenciária do Síndico
Nos moldes do artigo 9°, inciso V, alínea “i” do Decreto n° 3.048/99, quando o síndico prestar serviços à pessoa jurídica, está ficará obrigada a descontar de sua remuneração, a alíquota de 11%, limitado ao teto previdenciário, de acordo com o artigo 216, § 26 do Decreto n° 3.048/99.
A obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, foi introduzida pela Lei nº 9.528/1997.
De acordo com o Manual de Orientações da SEFIP/GFIP versão 8.4, o condomínio deverá informar todos os seus empregados e prestadores de serviços, inclusive o síndico.
O recolhimento será realizado no código de GPS “2100” com os demais recolhimentos da folha de pagamento do condomínio.
A Instrução Normativa nº 925/2009 em seu artigo 9° determinou que deverá ser apresentada a GFIP sem movimento, ou seja, com indicativo de ausência de fato gerador, na transmissão para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
“Conforme disposto no artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária para o CNPJ, os órgãos e entidades deverão apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária (www.fazenda.sp.gov.br)”.
“A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
4. ESOCIAL, EFD-REINF E DCTF-WEB
Vale dizer que nos moldes do Anexo V da DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.863/2018, os condomínios, cuja natureza jurídica é 308-5, são considerados como Entidade Sem Fins Lucrativos.
Assim, para as informações do eSocial, EFD-Reinf e DCTF-Web, estão obrigadas ao envio de acordo com o cronograma do 3° grupo.
Vejamos:
E-Social:
1ª fase |
Cadastramento inicial - Eventos de Tabelas S-1000 ao S-1080 |
Início em 10.01.2019 até 09.04.2019 |
2ª fase |
Cadastramento dos empregados já existentes |
Início em 10.04.2019 até 31.08.2019 |
Admissões e eventos não periódicos: S-2190 a S-2399 |
Início 10.04.2019 |
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3ª fase |
Folha de Paramento - Eventos Periódicos: S-1200 a S-1299 |
Início 10.05.2021 (a partir das 8h) |
4ª Fase |
Eventos de SST: S-2210, S-2220 e S-2240 |
Início 10.01.2022 (a partir das 8h) |
EFD Reinf
De acordo com o que dispõe IN RFB 1701/2017, Art. 2°, § 1°, inciso III e § 1°-C. as empresas do 3° Grupo, aguardam data a ser definida pela RFB.
DCTFweb
Da mesma formam quanto ao Faseamento para entrega da DCTFWeb, de acordo com o artigo 13 da IN RFB n° 1.787/2018, para empresas do 3° grupo, aguarda-se data a ser fixada pela Receita Federal.