CONDOMÍNIOS
 Aspectos Previdenciários

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigações Previdenciárias;
2.1 Contribuição Previdenciária Patronal;
2.2 Risco Ambiental do Trabalho (RAT);
2.3 Outras Entidades (terceiros);
2.2 – Contribuição Previdenciária dos Empregados;
2.3 – Síndico;
2.3.1 Contribuição Previdenciária do Síndico;
3. SEFIP/GFIP;
3.1 - GFIP Sem Movimento;
4. eSocial, EFD-Reinf e DCTF-Web.

1. INTRODUÇÃO

O conceito de condomínio está disposto no artigo 1º da Lei n° 4.591/1964, o qual traz que, considera-se condomínio, as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, podendo ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma.

No que se refere a administração deste condomínio, poderá ser pelos condôminos como autogestão ou através de administradora.

Outro conceito acerca do condomínio, traz que: “ este pode ser entendido ainda como as diversas dependências de um prédio de apartamentos, como corredores, elevadores e áreas de uso comum, e que, por essa razão, pertencem à totalidade dos proprietários de apartamentos do edifício”.

“O condomínio não se caracteriza como pessoa jurídica, conforme ficou definido nos Pareceres Normativos CST nºs 76/1971 e 37/1972”.

Na presente matéria, serão abordados os aspecto previdenciários dos condomínios, na condição de empregador e tomador de serviço.

2. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Na esfera previdenciária, cumpre esclarecer que, para a atividade de Condomínios prediais, há vedação de enquadramento ao Simples Nacional pois está relacionada no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018.

Assim, a atividade de Condomínios prediais – CNAE 8112-5/00, serão tributados pelo regime comum, e estão sujeitos as obrigações previdenciárias, conforme será abordado a seguir.

Sendo portanto, tributado pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, o condomínio, recolherá sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, as seguintes contribuições :

2.1 Contribuição Previdenciária Patronal

De acordo com o que determina o artigo 22, Inciso I, da Lei n° 8.212/91, será recolhida na alíquota de 20%,  cujo recolhimento será até o dia 20 do mês subsequente a competência de apuração

2.2 Risco Ambiental do Trabalho (RAT)

Este recolhimento está disposto no artigo 22, Inciso II, da Lei n° 8.212/91, bem como no  Anexo I da IN RFB n° 971/2009, cuja alíquota será de 2%, e   faz parte da contribuição social de uma empresa sobre os empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, sendo recolhido para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O RAT é multiplicado pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que é atualizado e individualizado anualmente por empresa, resultando no RAT ajustado, sendo este ao valor final a ser recolhido.

2.3 Outras Entidades (terceiros)

Este recolhimento, nos moldes do  artigo 109, § 1°, da IN RFB n° 971/2009, em um recolhimento feito em favor de: Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.
A alíquotasera de 4,5% , haja vista o FPAS 566, os moldes do artigo 109 ao 111 da IN RFB 971/2009.

2.2 – Contribuição Previdenciária dos Empregados

No que se refere a  contribuição previdenciária dos empregados, esta será corresponde aos valores dos salários-de-contribuição, observando o limite mínimo e o máximo, nos moldes do artigo 28 da Lei 8.212/1991.

Para tanto deve ser observada a tabela progressiva da Previdência Social, conforme abaixo:

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1° DE MARÇO DE 2020.

SALÁRIODECONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

VALOR DA DIFERENÇA

até 1.045,00

7,5%

1.045,00

de 1.045,01 até 2.089,60

9%

1.044,60

de 2.089,61 até 3.134,40

12%

1.044,80

de 3.134,41 até 6.101,06

14%

2.966,66

2.3 – Síndico

Uma figura de grande importância no condomínio é o síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica sem relação direta com o  condomínio, e este será incumbido da  gestão de um edifício ou conjunto habitacional, sendo o responsável pela representação destes perante qualquer demanda judicial ou administrativa, nos moldes do artigo 75, inciso XI da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil.

O síndico, perante a Previdência Social, é enquadrado como contribuinte individual, e a sua remuneração pode se dar de duas formas:

a) Será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente, conforme preconiza o artigo 22, § 4° da Lei n° 4.591/64.

b) No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração, ou seja, a isenção de taxa de condomínio será considerada integrante de sua remuneração, conforme determina o artigo 55, § 6° da IN RFB n° 971/2009.

2.3.1 Contribuição Previdenciária do Síndico

Nos moldes do artigo 9°, inciso V, alínea “i” do Decreto n° 3.048/99, quando o síndico prestar serviços à pessoa jurídica, está ficará obrigada a descontar de sua remuneração, a alíquota de 11%, limitado ao teto previdenciário, de acordo com o artigo 216, § 26 do Decreto n° 3.048/99.

3. SEFIP/GFIP

A obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, foi introduzida pela Lei nº 9.528/1997.

De acordo com o Manual de Orientações da SEFIP/GFIP versão 8.4, o condomínio deverá informar todos os seus empregados e prestadores de serviços, inclusive o síndico.

O recolhimento será realizado no código de GPS “2100” com os demais recolhimentos da folha de pagamento do condomínio.

3.1 - GFIP Sem Movimento

A Instrução Normativa nº 925/2009 em seu artigo 9° determinou que deverá ser apresentada a GFIP sem movimento, ou seja, com indicativo de ausência de fato gerador, na transmissão para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

“Conforme disposto no artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária para o CNPJ, os órgãos e entidades deverão apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária (www.fazenda.sp.gov.br)”.

“A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária. 

4. ESOCIAL, EFD-REINF E DCTF-WEB

Vale dizer que nos moldes do Anexo V da DA  INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.863/2018, os condomínios, cuja natureza jurídica é 308-5,  são considerados como Entidade Sem Fins Lucrativos.

Assim, para as informações do eSocial, EFD-Reinf e DCTF-Web, estão obrigadas ao envio de acordo com o cronograma do 3° grupo.

Vejamos:

E-Social:

1ª fase

Cadastramento inicial - Eventos de Tabelas S-1000 ao S-1080

Início em 10.01.2019 até 09.04.2019

2ª fase

Cadastramento dos empregados já existentes

Início em 10.04.2019 até 31.08.2019

Admissões e eventos não periódicos: S-2190 a S-2399

Início 10.04.2019

3ª fase

Folha de Paramento - Eventos Periódicos: S-1200 a S-1299

Início 10.05.2021 (a partir das 8h)

4ª Fase

Eventos de SST: S-2210, S-2220 e S-2240

Início 10.01.2022 (a partir das 8h)

EFD Reinf

De acordo com o que dispõe IN RFB 1701/2017, Art. 2°, § 1°, inciso III e § 1°-C.  as empresas do 3° Grupo, aguardam data a ser definida pela RFB.
DCTFweb

Da mesma formam quanto ao Faseamento para entrega da DCTFWeb, de acordo com o artigo 13 da IN RFB n° 1.787/2018,  para empresas do 3° grupo, aguarda-se data a ser fixada pela Receita Federal.