CONCESSÃO DE MORADIA PELO EMPREGADOR

Sumário

1. Introdução;
2. Moradia Como Parcela Salarial;
3. Moradia Sem a Caracterização de Salário;
4. Formas de Concessão de Moradia;
5. Valores a Título de Moradia;
6. Moradia Coletiva;
7. Empregado Doméstico;
8. Empregado Rural;
9. Prazo Para Desocupar o Imóvel;
10. Suspensão ou Interrupção do Contrato de Trabalho;
11. Jurisprudência.

1. INTRODUÇÃO

A legislação trabalhista não impõe ao empregador qualquer obrigatoriedade em conceder moradia ao empregado, contudo, por vezes, tal benefício é concedido, seja por alguma cláusula prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, ou por liberalidade pelo empregador, já que o artigo 444 da CLT, concede essa liberdade ao ajustar as condições do contrato de trabalho.

Essa  moradia, poderá ou não ter natureza salarial , de acordo com as condições em que são concedidas, de acordo com artigo 458 da CLT.

2. MORADIA COMO PARCELA SALARIAL

Quando o empregador concede moradia ao empregado  porliberalidade, esta terá natureza salarial,  nos moldes do artigo 458 da CLT, haja vista que, a mesma não é relacionada  e nem necessária ao trabalho executado.

Dito isso, uma vez integrando a remuneração do trabalhador, isso se dará para todos os efeitos legais, sendo portanto, base de cálculo para o  cálculo das  férias,  décimo terceiro salário, férias e todas as verbas trabalhistas em geral, bem como a incidência de INSS e FGTS do empregado.

3. MORADIA SEM A CARACTERIZAÇÃO DE SALÁRIO

Já quando esta moradia for essencial para a execução do trabalho, não terá natureza salaria, uma vez que ela se faz necessária para o trabalho.

Vejamos o que dispõe a  Súmula n° 367, do TST:

“SUM - 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 n°s 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II- ...”

Como exemplo de moradia para o trabalho, podemos citar o empregado caseiro, pois o objeto efetivo da prestação de serviço é a moradia, logo não poderá  integrar ao salário .

4. FORMAS DE CONCESSÃO DE MORADIA

A concessão de moradia pelo empregador, poderá ser através de contratos  específicos, como comodato ou aluguel, os quais veremos a seguir.

a.  Contrato de Locação - Aluguel

Este tipo de contrato tem regulamentação na legislação cível,mas precisamente no artigo 565 do Código Civil, mas de forma subsidiária é utilizada na esfera trabalhista.

Quando a moradia não é indispensável para o trabalho do empregado, mas há interesse por parte do empregador em concedê-la, poderão firmar contrato de aluguel, devendo neste, conter a descrição do bem, o valor a ser pago, bem como as obrigações de ambas as partes, em relação  a este contrato.

Veja que, trata-se de um contrato cível, ou seja, o valor do aluguel não guarda relação alguma com o trabalho executado pelo empregado, razão pela qual, terá caracterização de salário utilidade.

b. Contrato de Comodato

Já o contrato de comodato, trata-se de um empréstimo gratuito, para o uso do imóvel,  o qual será devolvido tão logo se encerre o período pelo qual foi estabelecido o direito de uso da coisa emprestada, nos termos do artigo 579 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002).

Para que este contrato não guarde relação com o trabalho, deve ser anterior ao vínculo trabalhista, uma vez que, se for o contrário, automaticamente será vinculado ao contrato de trabalho e consequentemente será entendido como verba salarial.

5. VALORES A TÍTULO DE MORADIA

De acordo com artigo 458, § 3° da CLT,  o valor correspondente à habitação fornecida pelo empregador, ou seja, quando é por ele concedida por mera liberalidade, integrante do salário do empregado para todos os fins, não poderá ser superior a 25% do salário contratual do empregado.

Esse limite, tem como objetivo proteger o empregado, a fim de que não haja substituição de do salário por utilidade, o que prejudicaria o valor auferido pelo trabalhador.

Por exemplo, o empregado é contratado pelo salário mínimo (R$ 1045,00), sendo concedida moradia no valor de R$ 261,25 (25%),  restando como saldo de salário a receber R$783,75.

No tocante aos encargos (INSS e FGTS) serão sobre o montante total, ou seja, R$ 1045,00.

6. MORADIA COLETIVA

No caso de fornecimento de moradia coletiva, deve ser observado o que dispõe o artigo 458, §4° da CLT, o qual estabelece que deve ocorrer uma divisão do justo valor da habitação pelo número de coabitantes, chegando assim ao valor correspondente ao salário-utilidade.

Ainda acerca disso, caso a moradia seja estendida a família, é vedado ao empregador conceder uma única unidade residencial para mais de uma família.

7. EMPREGADO DOMÉSTICO

No caso de empregado doméstico, cujo contrato é regido pela LC 150/2015,  só será permitido o desconto de valores referentes a moradia, quando está não coincidir com o a residência onde o empregado trabalha.

Na hipótese de desconto, guardada a situação mencionada acima, deverão empregador e empregado, ajustarem acerca de valores, de forma expressa no contrato de trabalho, conforme determina o § 2° do artigo 18 da LC n° 150/2015.

Assim, reitera-se que, caso o empregado doméstico more no mesmo local onde trabalha, é vedado que o empregador efetue qualquer desconto no salário,por não se tratar neste caso de moradia propriamente dita.

8. EMPREGADO RURAL

No que se refere ao empregado rural, a este também poderá ser concedida moradia, e no caso de não ser pelo trabalho, tal parcela integrará a remuneração do empregado, sendo permitido desconto de no  máximo de 20% do salário mínimo nacional, nos termos do artigo 9° da Lei n° 5.889/73.

Nas situações em que a moradia concedida for destinada a produção para a subsistência do produtor rural e de sua família, este valor não integrará ao salário do empregado, conforme determina o § 5° do artigo 9° da Lei n° 5.889/73.

A caracterização de moradia para o trabalhador rural, se dá mediante contrato escrito, com assinatura de testemunhas, sendo ainda necessária anotificaçãoo sindicato de trabalhadores rurais.

9. PRAZO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL

No tocante a desocupação do imóvel pelo empregado, esta se dará no prazo de 30 dias, a partir  da data da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 9°, § 3°, da Lei n° 5.889/73, o que se aplica analogamente aos trabalhadores urbanos e artigo 47, inciso II, da Lei n° 8.245/91.

O não cumprimento do prazo citado poderá ensejar em ação judicial.

10. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Considera-se interrompido o contrato, quando mesmo afastado das atividades, o período é contabilizado para todos os efeitos legais, ou seja, será devido pelo empregador todas as obrigações inerentes ao contrato, como salário e demais benefícios e garantias recebidas pelo empregado.

Já a suspensão ocorre quando o empregado está afastado de suas atividades, sem que este período seja considerado tempo a disposição do empregador, não sendo devido pagamento de salário.

No que se refere a moradia, quando concedida pelo empregador, a legislação não estabelece quais os efeitos de qualquer uma das situações (interrupção ou suspensão), em relação ao benefício.

Contudo, o que se entende é que uma vez que o contrato permanece vigente, o empregado fará jus a concessão da moradia então fornecida pelo empregador e, não poderá ser solicitada a sua desocupação durante este período.

Tal entendimento se respalda no artigo 468da CLT, o qual estabelece que para a validade de qualquer alteração no contrato de trabalho, necessariamente haverá mútuo consentindo entre as partes, bem como não poderá gerar prejuízo ao empregado.

11. JURISPRUDÊNCIA

1. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO . Após percuciente exame da prova, o TRT concluiu que o reclamante não possuía fidúcia especial que o enquadrasse no conceito de cargo de confiança insculpido no artigo 224, § 2º, da CLT. Ainda que o reclamado insista no sentido contrário, a configuração, ou não, dos elementos subjetivos das funções a que se refere o referido dispositivo, é insuscetível de reexame mediante recurso de revista, conforme as Súmulas/TST nºs 102, I, e 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS PELA CONSIDERAÇÃO DO SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO / DIVISOR DE HORAS EXTRAS .As matérias em epígrafe não foram renovadas nas razões do agravo de instrumento, restando, portanto, preclusas. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS . A controvérsia veiculada no recurso de revista neste particular não se encontra prequestionada no trecho transcrito pela recorrente. O apelo esbarra no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS . Conforme ressaltado alhures, o reclamante não possuía fidúcia especial que o enquadrasse no conceito de cargo de confiança insculpido no artigo 224, § 2º, da CLT. Ainda assim, realizava jornada que excedia a 6ª hora diária e a 30ª hora semanal, razão pela qual o Tribunal a quo manteve a sentença, que condenou o reclamado ao pagamento das horas extras correspondentes. Destarte, a interpretação sistemática do acórdão conduz à premissa fática de que o autor realizava jornada extraordinária de forma recorrente. Nesse sentir e a par dos demais fundamentos declinados pelo TRT, a ratificação da integração das horas extras habituais nas gratificações semestrais encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 115. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E NO PRÊMIO APOSENTADORIA . A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o Adicional de Dedicação Integral - ADI, parcela de nítido caráter salarial, prevista em norma interna do Banrisul, deve integrar a base de cálculo das gratificações semestrais e do Prêmio Aposentadoria de seus empregados. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte . Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DO AUXÍLIO MORADIA EM FÉRIAS COM 1/3, 13ºS SALÁRIOS, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E FGTS . De acordo com o que se depreende do item I da Súmula/TST nº 367, a moradia fornecida pelo empregador possui natureza indenizatória, mas apenas quando indispensável à realização do trabalho. Contrario sensu, é possível concluir pelo caráter salarial da habitação em hipóteses nas quais a concessão da parcela não é imprescindível à prestação do serviço. No caso concreto, o TRT destacou que a moradia era fornecida em espécie, como contraprestação ao trabalho, sem que fosse indispensável ao exercício da função desempenhada pelo reclamante. Ante a constatação de que referida parcela era concedida como retribuição pelo trabalho e de modo habitual, é imperioso o reconhecimento de sua natureza salarial e a consequente repercussão em outras verbas salariais. Precedentes envolvendo o mesmo reclamado, ora agravante . O apelo esbarra na Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRESCRIÇÃO TOTAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DA PARCELA FÉRIAS ANTIGUIDADE . Incide a prescrição total à pretensão relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão, em ato único do empregador, da parcela Férias Antiguidade, prevista no regulamento interno do Banrisul. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 294 . Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 294 e provido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO . O TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de advogado, ao entendimento de que é desnecessária a juntada da credencial sindical. O acórdão recorrido diverge do item I da Súmula/TST nº 219. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 219, I, e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; recurso de revista conhecido e provido .

(TST - ARR: 208760720145040015, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019)

2.SALÁRIO UTILIDADE. MORADIA. Nos termos do caput do art. 458 da CLT, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Sendo esse o caso dos autos, reconhece-se natureza salarial à moradia fornecida à autora.

(TRT-4 - ROT: 00209138520165040234, Data de Julgamento: 12/09/2019, 6ª Turma)