BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Soma de Atestados Médicos
Sumário
1. Introdução;
2. Validade do Atestado Médico;
3. Responsabilidade quanto aos Pagamento de Salários;
4. Soma de Atestados;
4.1 Atestados descontínuos;
4.2 Atestados Contínuos;
4.3 Data do Início do Benefício;
5. Reflexos do Afastamento no Contrato de Trabalho;
5.1. Exame de Retorno;
5.2. Férias;
5.2.2. Dobra de Férias;
6. Obrigações Acessórias;
6.1. SEFIP/GFIP;
6.2 eSocial;
7.Jurisprudência.
O auxílio por incapacidade temporário, é um benefício previdenciário, concedido ao segurado da previdência social, que necessitar de afastamento das suas atividades laborativas por mais de 15 dias, nos moldes do artigo 75 do Decreto n° 3.048/99. E está condicionadoao cumprimento do período de carência de 12 meses de contribuição previdenciária.
Pode ocorrer do empregado apresentar mais de um atestado, que embora seja inferior a 15 dias, se somados aos demais, gera direito ao benefício, observadas algumas condições, conforme será abordado nesta matéria.
2. VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO
Para que o atestado médico seja válido a fim de justificar a ausência ao trabalho, bem como gerar direito ao benefício previdenciário, este deve atender a alguns requisitos, os quais estão dispostos no artigo 3° da Resolução CFM n° 1.658/2002.
São eles:
I - estabelecer de forma específica (por extenso e numericamente determinado) o tempo de afastamento necessário para a recuperação do empregado no caso concreto;
II - apresente todos os dados de maneira legível;
III - constar os dados do emissor do atestado como: nome completo do profissional de saúde, com a sua assinatura e, obrigatoriamente, o carimbo ou registro do conselho profissional da sua categoria;
IV - prever o diagnóstico, no caso de autorização expressa do paciente, do contrário o profissional da saúde não poderá incluir o CID no atestado médico, sob pena de violação à intimidade, direito constitucionalmente garantido a todos os cidadãos, conforme artigo 5°, inciso X, da CF/88, bem como sigilo entre o profissional da saúde e seu paciente, nos termos da Resolução CFM n° 1.819/2007.
Presentes esses requisitos, o documento será válido a fim de justificar a ausência do empregado ao trabalho.
3. RESPONSABILIDADE QUANTO AOS PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A apresentação de atestado médico válido, não pode gerar qualquer desconto de salário ao empregado, e neste sentido, dispõe os artigos 60 da Lei n° 8.213/91 e artigo 75 do Decreto n° 3.048/99, que compete ao empregador arcar com os 15 primeiros dias de incapacidade do empregado.
Há uma exceção, no entanto, em relação ao empregado doméstico, para o qual não há responsa responsabilidade do empregador pelo pagamento dos 15 primeiros dias, sendo diretamente devido pela Previdência Social, desde o primeiro dia de afastamento, de acordo com o artigo 72, inciso II, do Decreto n° 3.048/99.
4. SOMA DE ATESTADOS
4.1 Atestados descontínuos
Caso o empregado apresente mais de um atestado, cujo afastamento em cada um seja inferior a 15 dias de forma descontinuas, desde que seja relacionado a mesma doença, estes podem ser somados a fim de encaminhar o empregado à Previdência Social, para que possa receber o benefício por incapacidade, isso porque no artigo 75, § 4°, do Decreto n° 3.048/99, dispõe que, tratando-se de uma mesma doença, o empregado que apresentar dentro de 60 dias, atestados médicos de forma descontínua, cabe ao empregador o pagamento de até 15 dias de incapacidade.
Cumpre esclarecer que para tanto, os atestados devem ser de uma mesma doença, o que não significa necessariamente o mesmo CID.
4.2 Atestados Contínuos
Já em se tratando de atestados contínuos, ou seja, em que não há intervalo entre um e outro documento médico, ainda que cada um delesseja inferior a 15 dias, estes poderão ser somados ainda que decorrentes de doenças distintas.
Assim, sendo os atestados consecutivos, sem que o empregado tenha trabalhado entre estes, poderão ser somados dentro de um prazo de 60 dias, independente se relacionados a doenças diversas, conforme artigo 75, § 4°, do Decreto n° 3.048/99.
4.3 Data do Início do Benefício
No que se refere a data de início do benefício (DIB), esta será de acordo com o que dispõe o artigo 303 da Instrução Normativa INSS/PRESS n° 077/2015.
Vejamos:
A partir do 16° dias de atestado médico apresentado pelo empregado, excluída nessa regra o empregado doméstico e demais contribuintes individuais - que receberem o benefício diretamente da Previdência Social desde o primeiro dia da incapacidade; quando o afastamento for superior a 15 dias, nos ternos do artigo 72, inciso II, do Decreto n° 3.048/99;
A partir do primeiro dia de atestado médico no caso de empregado doméstico, quando este apresenta um atestado superior a 15 dias, nos termos do artigo 72, inciso II, do Decreto n° 3.048/99, e para os demais contribuintes também, caso requerido até o prazo máximo de 30 dias da incapacidade laborativa ou do encerramento do pagamento das contribuições;
Para todos os contribuintes a partir da data do requerimento, quando este for protocolado após o 30° da incapacidade laborativa ou do encerramento do pagamento das contribuições.
5. REFLEXOS DO AFASTAMENTO NO CONTRATO DE TRABALHO
Os atestados médicos que somados, excedam a 15 dias, como já mencionado, geram o afastamento previdenciário, e nos moldes do artigo 476 da CLT, suspendem o contrato de trabalho a partir do 16° dia, haja vista que os 15 primeiros dias são considerados como tempo à disposição ao empregador, já que será f
5.1. Exame de Retorno
Caso o afastamento previdenciário seja por período igual ou superior a 30 dias, para que o empregado possa retornar as atividades laborativas, deverá ser submetido ao exame de retorno ao trabalho, na forma do item 7.4.3.3 da Norma Regulamentadora n° 07, a fim de que o médico do trabalho, confirme a aptidão do trabalhador.
5.2. Férias
Outro efeito do afastamento pode ocorrer nas férias, pois nos termos do artigo 133, inciso IV, da CLT, caso o empregado venha receber benefício previdenciário por seis meses ou mais, ainda que de forma descontínua, no mesmo período aquisitivo de férias, gera a perda do referido período.
Nesta caso, inicia-se um novo período de férias, a partir da data do retorno do empregado trabalho, de acordo com § 2° do artigo citado.
Se o afastamento for inferior a seis meses, não há que se falar em perda das férias, nem mesmo de forma proporcional.
5.2.1 Atestado Médico no Curso das Férias
Outro ponto importante a ser tratado, se refere ao atestado apresentado durante as férias, e neste sentido, não há previsão de que estas devem ser suspensas em virtude de atestado médico.
Assim, o empregado deve gozar as férias normalmente, e se o período de atestado ultrapassar o término das mesmas, o empregador arcará com os 15 primeiros dias a contar da data em que retornaria ao trabalho, conforme artigo 303, § dias 2°, da IN INSS/PRES n° 077/2015, para só então ser encaminhado ao INSS, caso necessário.
5.2.2. Dobra de Férias
Já foi esclarecido que a partir do 16° dia de incapacidade laborativa o período para concessão das férias será suspenso, por analogia ao que menciona os artigos 475 e 476da CLT.
Deste modo, no retorno do empregado, volta a ser contado o período concessivo de férias, ou seja, o empregador terá o mesmo prazo que tinha quando do afastamento para que conceda as férias, sem essas sejam dobradas nos moldes do artigo 137 da CLT.
Na hipótese de não ser observado o prazo de concessão após o retorno, desrespeitando, dessa forma, o prazo máximo para a concessão das férias, o empregado terá direito ao pagamento em dobro, conforme artigo 137 da CLT.
6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
6.1. SEFIP/GFIP
Os atestados médicos descontínuosserão informados em SEFIP, com os seguintes códigos de afastamento:
P1 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias; |
P2 |
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior; |
P3 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias; |
Assim, para lançar o atestado descontínuo, o empregador deverá informar um primeiro atestado médicoem P3, ou seja, atestado médico inferior a 15 dias e, nos próximos atestados médicos da mesma doença apresentados dentro de 60 dias, utilizará o código P2.
Sendo os afastamentos relacionados a acidente de trabalho, segue-se a mesma regra, contudo, os códigos serão O3 e O2, conforme descrição abaixo:
O2 |
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; |
6.2 eSocial
Já no eSocial, serão informados os atestados a partir de 3 a 15 dias, através do evento S-2230 - Afastamento Temporário,cujo prazo será até o dia 15 do mês subsequente ao de sua ocorrência.
Contudo, se o atestado médico for superior a 15 dias, este deverá ser informado até o 16° dias de afastamento, em virtude do afastamento pela Previdência Social.
Já na ocorrência de atestados médicos descontínuos, o Manual de Orientação do eSocial - versão 2.5.01 e do Leiautes do eSocial - versão 2.5, aduz que a situação deve ser informada em campo {infoMesmoMtv}, com o código “S”, que significa que os atestados médicos apresentados no prazo de 60 dias são de uma mesma doença.
7. JURISPRUDÊNCIA
1.FÉRIAS. CONCESSÃO PARCIAL. FALTAS INJUSTIFICADAS. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO. ART. 145 DA CLT. 1.Diante da apresentação de atestado médico, com o reconhecimento da incapacidade laboral pelo INSS, é incabível a redução do período de férias em razão de ausências consideradas injustificadas, mesmo que não concedido o benefício previdenciário. 2. Realizado o pagamento das férias no prazo fixado no art. 145 da CLT, é indevido o acréscimo de seu art. 137. FÉRIAS. CANCELAMENTO. DANO MORAL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. O cancelamento das férias em curso, agravado pelo fato da empregada já haver iniciado viagem e a ordem de imediato retorno às suas atividades, autoriza o reconhecimento da lesão de bem juridicamente tutelado, superando o conceito de mero desprazer. Sendo ilícito o motivo, do contexto resulta o dever de indenizar. 2. Evidenciado o dano, a definição do montante a ser pago, a título de indenização, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide - a condição socioeconômica dos envolvidos, a natureza e extensão daquele, o grau de culpa do ofensor, bem como suas consequências na esfera subjetiva da vítima. Por observados tais parâmetros, impõe-se a manutenção do quantum arbitrado na origem. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A comprovação de que trata o § 4º do art. 790, da CLT, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo aperfeiçoada por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A fixação do valor dos honorários é determinada, entre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. 2. Sendo o empregado beneficiário da assistência judiciária, o contexto afasta a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência previsto no art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (ArgInc-0000163-15.2019.5.10.0000, Ac. Tribunal Pleno, Rel. Des. Alexandre Nery de Oliveira, julgado em 06/08/2019). ECT. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Na dicção do STF, a ECT goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, inclusive no que tange à forma de atualização do débito e a taxa diferenciada de juros de mora. Impertinência, ao caso concreto, do quanto decidido pelo STF, no julgamento do processo ADI-4.425-DF. Recursos conhecidos, com o parcial provimento do interposto pela reclamante.
(TRT-10 - RO: 00003192220195100802 DF, Data de Julgamento: 13/05/2020, Data de Publicação: 26/05/2020)
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. ACIDENTÁRIO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATESTADOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS E DOCUMENTOS QUE SINALIZAM A PERMANÊNCIA DE INCAPACIDADE DA OBREIRA. PROVA INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO, TODAVIA, DE NATUREZA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, DESDE QUE PROMOVIDA PERÍCIA ADMINISTRATIVA INDICANDO A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado por atestados médicos contemporâneos que o segurado apresenta incapacidade para o trabalho, é devida a concessão de tutela antecipatória de urgência para implantação de auxílio-doença acidentário, necessário à subsistência familiar imediata.
(TJ-SC - AI: 40245707520198240000 Chapecó 4024570-75.2019.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 15/10/2019, Terceira Câmara de Direito Público)